Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Cosme Calheira Cardim
Interessado: Eunice Mendes Teixeira Cardim
Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva (OAB:BA18928) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0563834-14.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: COSME CALHEIRA CARDIM e outros Advogado(s):
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928) SENTENÇA COSME CALHEIRA CARDIM e EUNICE MENDES TEIXEIRA CARDIM ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c inexistência de débito em desfavor de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA - EMBASA, com o objetivo de obter o desmembramento da ligação de água das suas 06 (seis) salas comerciais localizadas no 2º andar do Edifício Antônio Nunes Pacheco. Alegam os autores que em 05 de março de 2008 adquiriram as referidas salas comerciais e que, após três meses da compra, descobriram que o fornecimento de água estava suspenso. Argumentam que a EMBASA condiciona o desmembramento da matrícula ao pagamento de débitos anteriores à aquisição dos imóveis, no valor de R$ 47.725,60, referente à matrícula comercial nº 26449943, que está em nome do antigo proprietário. Em sua contestação, a EMBASA argumentou que o desmembramento pleiteado é tecnicamente inviável, conforme relatório técnico acostado aos autos. Aduziu que não há acessos independentes para cada unidade consumidora, não existe condição de instalar reservatório inferior com elevatória de água na área comum do condomínio, não há reservatórios superiores para as economias, além da existência de débitos. Réplica apresentada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, revogo a gratuidade judiciária concedida aos autores. Embora aleguem viver apenas com dois salários mínimos de aposentadoria, demonstraram significativa capacidade econômica ao adquirir seis salas comerciais em 2008, revelando patrimônio incompatível com a hipossuficiência financeira necessária ao benefício. No mérito, a pretensão é improcedente. O ponto central da controvérsia consiste em analisar se é viável e devido o desmembramento da ligação de água das salas comerciais dos autores, bem como se estes podem ser responsabilizados pelos débitos anteriores à aquisição dos imóveis. O sistema jurídico brasileiro estabelece que o fornecimento de serviços públicos essenciais, como água e esgoto, deve observar critérios técnicos e regulamentares que garantam sua adequada prestação. No caso, o Decreto Estadual nº 3.060/94 e a Resolução AGERSA nº 02/2017 estabelecem requisitos específicos para o desmembramento de ligações. A EMBASA demonstrou, por meio de relatório técnico conclusivo, a inviabilidade do desmembramento pleiteado. Foram apontados três óbices técnicos fundamentais: 1) inexistência de acessos independentes para cada unidade consumidora; 2) impossibilidade de instalar reservatório inferior com elevatória na área comum; e 3) ausência de reservatórios superiores independentes. Tais impedimentos não são meras formalidades burocráticas, mas requisitos essenciais para garantir o adequado abastecimento de água em edificações com múltiplos pavimentos. A ausência de reservatório inferior com bomba elevatória, em especial, inviabiliza tecnicamente o fornecimento regular aos andares superiores quando a pressão da rede é insuficiente, como previsto no art. 33 do Decreto 3.060/94. O argumento dos autores de que já existem duas matrículas distintas no mesmo edifício não prospera. A eventual irregularidade pretérita não gera direito à perpetuação do erro, devendo a concessionária zelar pela observância das normas técnicas vigentes. Quanto aos débitos, embora a jurisprudência reconheça a natureza pessoal das obrigações relativas ao consumo de água (REsp 1.311.418/SP), os autores não podem invocar tal entendimento para obter novo fornecimento sem resolver a situação irregular do imóvel. O desmembramento representa nova ligação que deve atender a todos os requisitos normativos, incluindo a inexistência de débitos. Ademais, os próprios autores reconhecem que a suspensão do fornecimento é anterior à aquisição dos imóveis (desde 1995), circunstância que deveria ter sido diligentemente verificada antes da compra. A condição do imóvel era conhecida ou cognoscível no momento da aquisição, não podendo agora ser oposta à concessionária. A alegação de que as salas nunca foram utilizadas também não favorece a pretensão autoral. O serviço de esgotamento sanitário permaneceu à disposição durante todo o período, sendo devida a respectiva tarifa mínima, conforme previsto na Lei Estadual 7.307/1997. O reajuste de 319% questionado observou os procedimentos regulamentares de revisão tarifária. Os autores, na qualidade de atuais proprietários, devem buscar a regularização da situação do imóvel perante quem lhes vendeu as salas comerciais. Com efeito, a compra e venda de imóvel pressupõe a entrega da coisa em condições regulares de uso e fruição, incluindo o adequado fornecimento dos serviços essenciais. O art. 492 do Código Civil estabelece que a coisa deve ser entregue com seus acessórios e no estado em que se encontrava ao tempo da venda. Porém, vícios ocultos ou situações que impeçam o uso regular do bem podem ensejar a responsabilização do vendedor, conforme arts. 441 e seguintes do mesmo diploma. No caso em tela, os autores adquiriram salas comerciais sem regular fornecimento de água desde 1995, situação que, por si só, já compromete significativamente a utilização dos imóveis para sua finalidade comercial. Tal circunstância pode caracterizar vício redibitório, autorizando os compradores a exigir do vendedor - Sr. Airton Alves Nazareth - a regularização da situação. Assim, a via adequada seria acionar o vendedor para que este regularize os débitos pendentes e providencie as adaptações técnicas necessárias para viabilizar o fornecimento individualizado de água. Somente após sanadas estas questões é que os autores poderão pleitear novo pedido de ligação junto à EMBASA, observados os requisitos técnicos e regulamentares aplicáveis. Não pode a concessionária ser compelida a realizar nova ligação em desacordo com as normas técnicas apenas porque os autores optaram por adquirir imóvel em situação irregular, sem as devidas cautelas. A responsabilidade pela regularização deve ser direcionada a quem deu causa à situação - o antigo proprietário - e não à EMBASA, que apenas exerce seu poder-dever de observar os regulamentos técnicos que regem o serviço público. Em suma, a pretensão dos autores esbarra em impedimentos técnicos relevantes e ignora sua responsabilidade na aquisição de imóvel em situação irregular. A EMBASA age no exercício regular de direito ao condicionar nova ligação à observância dos requisitos normativos e à regularização dos débitos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Revogo a gratuidade judiciária anteriormente concedida. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salvador (Ba), data da assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 34/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0563834-14.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana