Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Reinaldo Bonin Souza Filho Advogado: Naskaavesks Dias Dos Santos Teles Teixeira (OAB:BA43388)
Reu: Nildete Anunciacao Nunes
Reu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Flavia Quinteira Martins (OAB:BA47909) Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0806556-02.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: REINALDO BONIN SOUZA FILHO Advogado(s): NASKAAVESKS DIAS DOS SANTOS TELES TEIXEIRA (OAB:BA43388)
REU: NILDETE ANUNCIACAO NUNES e outros Advogado(s): FLAVIA QUINTEIRA MARTINS (OAB:BA47909), ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0806556-02.2015.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS proposta por REINALDO BONIN SOUZA FILHO, em face de NILDETE ANUNCIAÇÃO NUNES e outros (2). Aduz a parte autora que firmou com a primeira requerida um contrato de prestação de serviços para execução de serviços de marcenaria no valor de R$ 109.230,00 (cento e nove mil duzentos e trinta reais) com termo final em 50 (cinquenta) dias úteis. Por conseguinte, o preposto da mencionada empresa ré propôs ao autor a aquisição de crédito no valor de R$ 60.193,25 (sessenta mil cento e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) junto à segunda requerida para adiantamento de parte do valor exigido pela primeira acionada, visto que este argumentara que precisaria da antecipação do valor compactuado para a compra dos materiais que seriam utilizados no serviço de marcenaria. No entanto, passado algum tempo, o autor, ao perceber que o contrato não estava sendo adimplido ao seu tempo e modo, solicitou a rescisão do contrato, enviando-lhe notificação extrajudicial. O acionante ressalta que algumas peças dos móveis que foram montadas estavam danificadas e, desse modo, requer a devolução dos valores adimplidos. Coligiu aos autos documentos e procurações. Deferida a assistência judiciária gratuita, ID 25089656. Concedida a antecipação de tutela, ID 25089656. Devidamente citada (ID 25089667), a segunda requerida apresentou contestação (ID 25089661), suscitando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que cumpriu fielmente com sua parte no negócio e, portanto, este é desprovido de qualquer vício capaz de invalidá-lo. Também pugnou o argumento de existência dos danos morais, a aplicação da inversão do do ônus da prova e, por fim, requereu a revogação da liminar, em virtude de perda do objeto, visto que, conforme alegações da requerida, esta não fez a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Por meio do ato citatório de ID 25089673, o autor solicitou a citação da primeira acionada em novo endereço, contudo o mandado retornou negativo, conforme ID 25089679. Novamente, a parte autora requereu a citação da primeira acionada em novo endereço através do oficial de justiça (ID 25089683) e, assim, foi expedida carta precatória, porém esta restou infrutífera (ID 63712159). Realizada a citação por edital da segunda requerida, ID 85878004. Ato contínuo, o Despacho de ID 103225754 decretou a revelia perante a primeira acionada e nomeou-lhe curador especial na pessoa do Defensor Público. Instada a se manifestar (ID 187094734), a Defensoria apresentou contestação (ID 214690831), segundo a qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e promoveu uma defesa por negativa geral. Intimados a produzirem provas, a primeira acionada permaneceu silente, a segunda acionada optou por não se manifestar e o autor requereu o julgamento antecipado da lide. O despacho de ID 420997324 determinou a retificação do polo passivo, bem como intimou a parte autora para apresentar réplica acerca da contestação por negativa geral proposta pela Defensoria. Outra vez foram intimados a produzirem provas (ID 441656714) e, dessa vez, a parte autora reafirmou seu interesse no julgamento antecipado da lide, enquanto que a segunda requerida optou por não se manifestar acerca da especificação das provas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, verifico que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática e, portanto, são prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. II. 2 - PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II. 2.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Na presente demanda, o autor pleiteia a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré - Nildete Anunciação Nunes - e do contrato de financiamento firmado junto à segunda ré - Dacasa Financeira S/A - que, por seu turno, alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não é responsável por qualquer vício no negócio jurídico firmado entre as partes e que cumpriu devidamente com o negócio jurídico firmado com o autor. Em que pese sua autuação única e exclusivamente na qualidade de agente financiador, tendo em vista que o contrato de financiamento fora realizado para adquirir a realização de serviços de marcenaria, é de se convir que erige hipótese de contratos coligados. Desse modo, eventual extinção do contrato de prestação de serviços importa necessariamente a extinção do contrato de financiamento, de maneira que se vislumbra a pertinência subjetiva do agente financiador para figurar no polo passivo da demanda. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor. Com efeito, quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, assume a qualidade de participante da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder por eventuais prejuízos causados ao comprador (arts. 7º, parágrafo único; 20 e 25, § 1º, do CDC). Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CREDITAÇÃO NA CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO (ART. 188, I, CC). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. (...) Outrossim, nos termos do Artigo 7º, parágrafo único e Artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, configura a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário de créditos que, envolvidos na cadeia de consumo, dão origem à inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, detendo, assim, legitimidade para responder em juízo por eventual dano daí decorrente. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 539XXXX-97.2021.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023). Desse modo, evidente a legitimidade da Dacasa Financeira S/A para ocupar o polo passivo da relação processual, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2.2 - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA ACIONADA REVEL Quanto ao pedido de justiça gratuita, consigno que não é possível a concessão da gratuidade da justiça à ré citada por edital que, sendo revel, passou a ser defendida por curador especial nomeado pelo Juízo, porquanto inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, que também não pode ser presumida na hipótese de citação ficta, pois o curador especial não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Nesse sentido, são os julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que o custeio da causa pela Defensoria Pública não expressa a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observadas as condições necessárias para a obtenção de seus efeitos previstas em lei. 2.Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 750.103/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica citada por edital que, quedando-se inerte, passou a ser defendida por Defensor Público em razão de sua nomeação como curador especial, quando inexistente nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, porquanto na hipótese de citação ficta, não cabe presumir-se a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 556.355/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 10.183/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 24/04/2015). Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo curador nomeado à parte ré, sem prejuízo de nova apreciação, caso a parte compareça aos autos e formule novamente o pedido. II. 3 - DO MÉRITO II. 3.1 - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Analisando os autos, restam estabelecidas como questão controvertida a responsabilidade da primeira ré quanto à falha na prestação dos serviços e a possibilidade de desfazimento do contrato de financiamento firmado com a DACASA FINANCEIRA S/A, além da extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor. II.3.2 - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, friso que aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor de serviço previstas nos arts. 2º e 3º do mencionado diploma. Assim, em razão da aplicação do CDC, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são legitimados para responder à pretensão autoral, por força do art. 25, § 1º. Ademais, no presente caso se pode afirmar que a parte autora é hipossuficiente em relação ao réus, em razão de o consumidor não possuir conhecimento técnico sobre os serviços contratados e em razão da maior facilidade das partes requeridas em demonstrar a plausibilidade dos fatos descritos na demanda, evidenciando-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme descrito no art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. Desta forma, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. II.3.3 - DA RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA ACIONADA De início, saliento que o autor comprovou a existência do contrato de prestação de serviço entabulado com a requerida Nildete Anunciação Nunes, como se infere do instrumento do negócio jurídico que foi juntado nos IDs 25089609 e 25089607. Em relação à inadimplência dessa requerida, ressalto que ela foi citada por edital e apresentou contestação por negativa geral, tornando-se, então, incontroverso o não cumprimento da obrigação de entregar a totalidade dos móveis planejados, já que não houve impugnação específica da requerida da não entrega da totalidade dos móveis planejados, e, de acordo com o art. 341 do Código de Processo Civil, "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas". Portanto, dada a inadimplência da requerida Nildete Anunciação Nunes, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão contratual e de indenização por danos materiais (art. 20, II, do CDC), tendo em vista que alguns cheques foram descontados em sua conta, mas o serviço não foi efetivamente prestado. Por oportuno, transcrevo a íntegra do art. 20, III, do CDC, que garante ao consumidor a restituição da quantia paga e também a reparação dos danos praticados pelo fornecedor de serviços: "Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos." Além disso, no que se refere ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a natureza da obrigação é acompanhada de grandes expectativas e planos. A conduta da acionada em procrastinar, injustificadamente, a montagem e a entrega dos móveis planejados, causou prejuízo moral à parte autora. Não se trata de uma mera falha na prestação de serviço, mas sim de um ilícito contratual ensejador de dano moral, pois não se pode olvidar dos transtornos sofridos com o descumprimento contratual, consubstanciado na ausência de montagem dos móveis no tempo ajustado. Tal situação não representa mero dissabor ou aborrecimento, já que tem potencial para seriamente causar abalo emocional e sofrimento por raiva, revolta, humilhação, impotência, tristeza e angústia. Ademais, o descaso da requerida privou o requerente de utilizar os móveis adquiridos e lhe obrigou a perder tempo útil para a resolução do problema, provocando os sentimentos de impotência social, frustração e indignação, que ensejam reparação moral, como já decidido pela jurisprudência em casos similares: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO NA ENTREGA E DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. REVELIA DA EMPRESA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Sobre a obrigação de fazer, correta a sentença ao estipular que a obrigação da empresa ré abrange, além do projeto inicial, todos os aditivos contratados posteriormente, primeiro que esta sequer apresentou resposta para os fatos narrados na inicial, não tendo controvertido os pontos alegados e segundo porque os aditivos restaram devidamente comprovados, pelo contrato escrito (mov. 01, arq.34), projetos, fotos e ilustrações colacionados aos autos. 2.O atraso injustificado por parte da empresa responsável pela entrega dos móveis planejados, somado aos defeitos apresentados no mobiliário e ao protesto indevido do nome do autor, são, certamente, motivos suficientes para ensejar reparação de ordem moral pretendida. 2. Deve ser mantido o valor indenizatório arbitrado em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça. 3. A multa de 30% (trinta por cento) prevista no contrato, se aplica aos casos de sua rescisão, em razão de desistência ou inadimplemento, não podendo se extrair da leitura da cláusula contratual sua incidência na hipótese de mora, em que a parte decide continuar o pacto, mormente considerando o percentual fixado.4. Sendo ambos recursos desprovidos e já fixada a verba sucumbencial no percentual máximo de 20% (vinte por cento), deixo de estipular honorários recursais. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS"(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 517XXXX-30.2020.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2022, DJe de 02/02/2022). No que se refere ao quantum, obtempero que a indenização serve à compensação econômica da parte lesada pelo ato ilícito praticado pela parte adversa, devendo ser balizada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ensejar o enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção. É oportuno acrescentar ainda que, segundo a norma contida no artigo 944 do Código Civil, o valor da indenização mede-se pela extensão do dano, o que permite compreender que deve ser considerado o nível de culpa do provocador do dano, o constrangimento gerado pelo ato indevido, bem como o poderio econômico do ofensor. A propósito do tema, no que tange à reparação do dano, oportuno lembrar aqui a lição de Maria Helena Diniz, quando se detém no estudo da fixação do dano moral: "Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência"(Cursos de Direito Civil Brasileiro - Vol. VII 5ª ed. - Saraiva - 1990 – p.79) Assim, ao proceder à análise do quantum indenizatório, o Julgador deve se ater ao caráter punitivo e compensatório da reparação, bem como à proibição do enriquecimento sem causa da parte, observar a capacidade econômica do ofensor, a natureza e a extensão da lesão, pautado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Levando em consideração as diretrizes acima apontadas, as circunstâncias do caso, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II.3.4 - DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA ACIONADA Na espécie, ressalto que a 2ª ré - Dacasa Financeira S/A -, fez parte da cadeia de consumo, uma vez que celebrou o contrato conexo de financiamento para aquisição dos móveis planejados pelo autor, logo, as promovidas atuaram conjuntamente visando à obtenção de vantagem econômica, e, dessa forma, a extinção do contrato coligado acarreta a extinção do outro. Nesta senda, não se perfectibilizando o contrato principal, inadmissível que se exija o cumprimento do contrato acessório de financiamento. Assim, não tendo a 1º promovida - Nildete Anunciação Nunes -, entregado os móveis adquiridos, deixando de cumprir o objeto do contrato, justifica-se a rescisão contratual, com cancelamento dos boletos emitidos pela 2ª ré. A propósito: BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. INSTRUMENTOS COLIGADOS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA MERCADORIA. FATO INCONTROVERSO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PERTINÊNCIA DOS PEDIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A VENDEDORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS DUAS ÚLTIMAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONCORDÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSTERIOR INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PROPÓSITOS DA REPARAÇÃO. A falta da entrega dos móveis planejados possibilita a rescisão contratual com a devolução da quantia paga pela compradora. Havendo coligação do contrato de compra e venda e de financiamento com instituição financeira, é de se convir que a extinção de um contrato coligado importa necessariamente a extinção do outro. Responsabilidade solidária das rés de restituir a quantia relativa às parcelas pagas do financiamento. A anotação do nome da compradora em órgão de proteção ao crédito por dívida inexigível gera ofensa à sua honra objetiva. O quantum indenizatório a título de danos morais deve ser arbitrado moderadamente pelo juiz, dentro dos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo a dor da vítima com a análise econômica dos envolvidos. Recurso desprovido (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 101XXXX-30.2014.8.26.0002, Relator Desembargador Gilberto Leme, julgado em 26/6/2017). APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demanda ajuizada por consumidor em face da empresa alienante, de sua sócia e a da instituição financiadora do preço. Pedido de rescisão contratual, devolução das quantias pagas e indenização por danos morais. Procedência parcial. Inconformismo da instituição financeira. LEGITIMIDADE PASSIVA. Reconhecimento. Contratos coligados, nos termos do artigo 54-F, do CDC. Financiadora que se valeu da intermediação da alienante para concluir o financiamento. Transações que representam uma única operação econômica, não obstante sua autonomia formal. Rescisão do contrato que compra e venda que atinge o financiamento. Exegese do artigo 54-F, § 2º, do CDC. Pertinência subjetiva. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL Inadimplência da alienante inequívoca. Móveis não entregues. Rescisão dos contratos. Responsabilidade solidária das fornecedoras. Rescisão que implica restituição dos valores pagos pelo apelado, ressalvado o direito de regresso da financeira. Decisão mantida, inclusive no que se refere à disciplina sucumbencial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC:10106053720188260008 SP 101XXXX-37.2018.8.26.0008, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 16/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021). Além disso, não podemos olvidar que o financiamento foi realizado com o exclusivo intuito de adquirir os móveis planejados, por isso que, conforme já mencionado acima, ambas as acionadas se beneficiaram do negócio. Assim, tanto a instituição financeira quanto a loja, diante do consumidor, respondem solidariamente pelos danos suportados pela parte autora, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 7º e § 1º do artigo 25, ambos do CDC. Desse modo, também é medida que se impõe o acolhimento do pedido de rescisão contratual do contrato de financiamento, de indenização por danos materiais (art. 20, II, do CDC), bem como de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação para: a) Declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços e do pacto acessório de financiamento de crédito firmado com a parte requerida; b) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe dos valores descontados nas contas bancárias do autor, atualizado pelo INPC desde o vencimento da obrigação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), esta atualizada pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (término do prazo da entrega dos móveis). Condeno as partes rés ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)