Decurso de Prazo09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo27/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo26/09/2025, 00:00
Publicação06/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ (OAB:BA33492), JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: SORANIA SANTOS SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA I- RELATÓRIO. A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORDESTE E CENTRO SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB Coopere, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA em face da Sra. SORANIA SANTOS SILVA, também devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Em despacho presente no id 6190365, foi determinada a intimação da executada para que, em um prazo de três dias, viesse efetuar o pagamento da dívida, sob pena de realização de penhora de bens. No id 31304555, a parte autora requereu a realização de citação por edital da parte executada, o que foi deferido em despacho presente no id 81652829. Em petição presente no id 177457296, a parte autora requereu a nomeação de curador especial para a parte executada, o que foi determinado em despacho presente no id 231948642. O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no id 516766472, as partes informaram que teriam conciliado seus interesses, firmando acordo mediante os termos e condições expostas no 516766473, para pôr fim ao litígio, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Analisando detidamente os fólios, verifico que as partes teriam celebrado acordo, conforme detalhado na petição de id 516766473, requerendo a sua homologação. Advém do artigo 487 do CPC, ipsis litteris: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação;". Deste modo, a homologação do acordo celebrado entre as partes nestes autos é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000305-11.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes no id 516766473, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção da presente ação, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Determino ainda, o levantamento de qualquer constrição judicial eventualmente havida neste feito, devendo ser realizadas as devidas comunicações aos Órgãos competentes, caso ainda não tenha sido realizado. Sem custas (Art. 90, § 3º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ (OAB:BA33492), JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: SORANIA SANTOS SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA I- RELATÓRIO. A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORDESTE E CENTRO SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB Coopere, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA em face da Sra. SORANIA SANTOS SILVA, também devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Em despacho presente no id 6190365, foi determinada a intimação da executada para que, em um prazo de três dias, viesse efetuar o pagamento da dívida, sob pena de realização de penhora de bens. No id 31304555, a parte autora requereu a realização de citação por edital da parte executada, o que foi deferido em despacho presente no id 81652829. Em petição presente no id 177457296, a parte autora requereu a nomeação de curador especial para a parte executada, o que foi determinado em despacho presente no id 231948642. O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no id 516766472, as partes informaram que teriam conciliado seus interesses, firmando acordo mediante os termos e condições expostas no 516766473, para pôr fim ao litígio, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Analisando detidamente os fólios, verifico que as partes teriam celebrado acordo, conforme detalhado na petição de id 516766473, requerendo a sua homologação. Advém do artigo 487 do CPC, ipsis litteris: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação;". Deste modo, a homologação do acordo celebrado entre as partes nestes autos é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000305-11.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes no id 516766473, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção da presente ação, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Determino ainda, o levantamento de qualquer constrição judicial eventualmente havida neste feito, devendo ser realizadas as devidas comunicações aos Órgãos competentes, caso ainda não tenha sido realizado. Sem custas (Art. 90, § 3º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ (OAB:BA33492), JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: SORANIA SANTOS SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA I- RELATÓRIO. A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORDESTE E CENTRO SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB Coopere, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA em face da Sra. SORANIA SANTOS SILVA, também devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Em despacho presente no id 6190365, foi determinada a intimação da executada para que, em um prazo de três dias, viesse efetuar o pagamento da dívida, sob pena de realização de penhora de bens. No id 31304555, a parte autora requereu a realização de citação por edital da parte executada, o que foi deferido em despacho presente no id 81652829. Em petição presente no id 177457296, a parte autora requereu a nomeação de curador especial para a parte executada, o que foi determinado em despacho presente no id 231948642. O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no id 516766472, as partes informaram que teriam conciliado seus interesses, firmando acordo mediante os termos e condições expostas no 516766473, para pôr fim ao litígio, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Analisando detidamente os fólios, verifico que as partes teriam celebrado acordo, conforme detalhado na petição de id 516766473, requerendo a sua homologação. Advém do artigo 487 do CPC, ipsis litteris: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação;". Deste modo, a homologação do acordo celebrado entre as partes nestes autos é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000305-11.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes no id 516766473, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção da presente ação, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Determino ainda, o levantamento de qualquer constrição judicial eventualmente havida neste feito, devendo ser realizadas as devidas comunicações aos Órgãos competentes, caso ainda não tenha sido realizado. Sem custas (Art. 90, § 3º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ (OAB:BA33492), JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: SORANIA SANTOS SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA I- RELATÓRIO. A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORDESTE E CENTRO SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB Coopere, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA em face da Sra. SORANIA SANTOS SILVA, também devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Em despacho presente no id 6190365, foi determinada a intimação da executada para que, em um prazo de três dias, viesse efetuar o pagamento da dívida, sob pena de realização de penhora de bens. No id 31304555, a parte autora requereu a realização de citação por edital da parte executada, o que foi deferido em despacho presente no id 81652829. Em petição presente no id 177457296, a parte autora requereu a nomeação de curador especial para a parte executada, o que foi determinado em despacho presente no id 231948642. O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no id 516766472, as partes informaram que teriam conciliado seus interesses, firmando acordo mediante os termos e condições expostas no 516766473, para pôr fim ao litígio, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Analisando detidamente os fólios, verifico que as partes teriam celebrado acordo, conforme detalhado na petição de id 516766473, requerendo a sua homologação. Advém do artigo 487 do CPC, ipsis litteris: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação;". Deste modo, a homologação do acordo celebrado entre as partes nestes autos é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000305-11.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes no id 516766473, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção da presente ação, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Determino ainda, o levantamento de qualquer constrição judicial eventualmente havida neste feito, devendo ser realizadas as devidas comunicações aos Órgãos competentes, caso ainda não tenha sido realizado. Sem custas (Art. 90, § 3º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))27/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo22/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo17/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)15/08/2025, 00:00
Publicação10/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo09/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))08/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000305-11.2017.8.05.0138.
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE
EXECUTADO: SORANIA SANTOS SILVA, VALDECI SILVA SANTOS Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Em virtude da nova determinação do Tribunal de Justiça da Bahia, vide LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - de 23 de DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.806/2024, DE 26/12/2024 VIGÊNCIA: 27/03/2025, intimo a Parte requerente para recolhimento do DAJE relativo à expedição de Alvará, ficando a liberação condicionada ao referido ato. Prazo: 05 (cinco) dias. Jaguaquara-Ba, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025. Eu, MARINILCE DOS SANTOS SOUZA PORTO, o digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ (OAB:BA33492), JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: SORANIA SANTOS SILVA e outros Advogado(s): DESPACHO Expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e o pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: "Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência. Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte". Expeçam-se os respectivos alvarás. em nome do advogado, devendo ser verificado se a procuração possui amplos poderes para receber pagamento, devendo anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor. Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: "(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores". Atente-se ao cartório para a mudança trazida pela Lei nº 14.806/2024 referente ao pagamento das custas relativas à expedição de alvará, salvo se a parte for beneficiária da justiça. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000305-11.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA intime-se a parte autora para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que as pesquisas requeridas na petição de ID 484300481, já foram realizadas conforme certidão de ID 493817489. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data de assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada30/07/2025, 00:00
Mero expediente25/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo02/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)01/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo19/02/2025, 00:00
Publicação16/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Maiara Ariella Beliz De Queiroz (OAB:BA33492) Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Sorania Santos Silva
Executado: Valdeci Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000305-11.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ (OAB:BA33492), JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: SORANIA SANTOS SILVA e outros Advogado(s): DESPACHO Segue em anexo telas solicitadas pela exequente, determino a intimação da parte autora para manifestar-se acerca dos documentos anexos, bem como para informar se houve o cumprimento da obrigação por parte do réu; ou, alternativamente, requerer diligência apta ao prosseguimento da ação e o recebimento do crédito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000305-11.2017.8.05.0138 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jaguaquara Intime-se. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Maiara Ariella Beliz De Queiroz (OAB:BA33492) Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Sorania Santos Silva
Executado: Valdeci Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000305-11.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ (OAB:BA33492), JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: SORANIA SANTOS SILVA e outros Advogado(s): DESPACHO Segue em anexo telas solicitadas pela exequente, determino a intimação da parte autora para manifestar-se acerca dos documentos anexos, bem como para informar se houve o cumprimento da obrigação por parte do réu; ou, alternativamente, requerer diligência apta ao prosseguimento da ação e o recebimento do crédito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000305-11.2017.8.05.0138 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jaguaquara Intime-se. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000305-11.2017.8.05.0138.
Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Maiara Ariella Beliz De Queiroz (OAB:BA33492) Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Sorania Santos Silva
Executado: Valdeci Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000305-11.2017.8.05.0138 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE
EXECUTADO: SORANIA SANTOS SILVA, VALDECI SILVA SANTOS Diante das inexistosas buscas via SISBAJUD TEIMOSINHA e RENAJUD, intimo o Exequente para dar curso processual, se manifestando sobre as Certidões juntadas Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024. Eu, EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, o digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000305-11.2017.8.05.0138 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jaguaquara23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000305-11.2017.8.05.0138.
Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Maiara Ariella Beliz De Queiroz (OAB:BA33492) Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Sorania Santos Silva
Executado: Valdeci Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000305-11.2017.8.05.0138 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE
EXECUTADO: SORANIA SANTOS SILVA, VALDECI SILVA SANTOS Diante das inexistosas buscas via SISBAJUD TEIMOSINHA e RENAJUD, intimo o Exequente para dar curso processual, se manifestando sobre as Certidões juntadas Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024. Eu, EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, o digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000305-11.2017.8.05.0138 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jaguaquara23/12/2024, 00:00
Publicação21/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000305-11.2017.8.05.0138.
Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Maiara Ariella Beliz De Queiroz (OAB:BA33492) Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Sorania Santos Silva
Executado: Valdeci Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000305-11.2017.8.05.0138 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE
EXECUTADO: SORANIA SANTOS SILVA, VALDECI SILVA SANTOS Diante das inexistosas buscas via SISBAJUD TEIMOSINHA e RENAJUD, intimo o Exequente para dar curso processual, se manifestando sobre as Certidões juntadas Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024. Eu, EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, o digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000305-11.2017.8.05.0138 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jaguaquara28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000305-11.2017.8.05.0138.
Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Maiara Ariella Beliz De Queiroz (OAB:BA33492) Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Sorania Santos Silva
Executado: Valdeci Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000305-11.2017.8.05.0138 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE
EXECUTADO: SORANIA SANTOS SILVA, VALDECI SILVA SANTOS Diante das inexistosas buscas via SISBAJUD TEIMOSINHA e RENAJUD, intimo o Exequente para dar curso processual, se manifestando sobre as Certidões juntadas Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024. Eu, EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, o digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000305-11.2017.8.05.0138 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jaguaquara28/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Maiara Ariella Beliz De Queiroz (OAB:BA33492) Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Sorania Santos Silva
Executado: Valdeci Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000305-11.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ (OAB:BA33492), JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: SORANIA SANTOS SILVA e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000305-11.2017.8.05.0138 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jaguaquara Defiro o pedido e procedo a pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD com fulcro no artigo 854 do CPC (incluindo a modalidade “teimosinha”) com os dados das Executadas Sorania Santos Silva (CPF: 046.210.355-25) e Valdeci Silva Santos, CPF 562.650.695-00, no valor de R$ 8.323,97. Após juntada de respostas dos sistemas, havendo valores bloqueados, intime-se o Executado, na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05(cinco) dias comprovar possível impenhorabilidade dos valores ou indisponibilidade excessiva da quantia. Acolhidas as arguições, nos termos do §4º do citado artigo, será cancelado o bloqueio. Rejeitada ou não apresentada manifestação no prazo acima concedido, certifique-se, para que seja convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência para conta vinculada a este juízo (§5º, art. 854, CPC). Em seguida, com informação dos dados bancários, expeça-se o respectivo alvará eletrônico para levantamento da quantia pelo Exequente. O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor devido pelo Executado. Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD, procedo também pesquisa de veículos junto ao RENAJUD e se ainda assim, restarem infrutíferas, pesquisa de bens junto ao INFOJUD. Não sendo localizados valores ou bens junto aos sistemas, intime-se de logo o Exequente, através de seu advogado, para requerer o que entender necessário, no prazo de 15(quinze) dias. Dou força de mandado ao presente despacho. Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito z11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Maiara Ariella Beliz De Queiroz (OAB:BA33492) Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Sorania Santos Silva
Executado: Valdeci Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000305-11.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ (OAB:BA33492), JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: SORANIA SANTOS SILVA e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000305-11.2017.8.05.0138 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jaguaquara Defiro o pedido e procedo a pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD com fulcro no artigo 854 do CPC (incluindo a modalidade “teimosinha”) com os dados das Executadas Sorania Santos Silva (CPF: 046.210.355-25) e Valdeci Silva Santos, CPF 562.650.695-00, no valor de R$ 8.323,97. Após juntada de respostas dos sistemas, havendo valores bloqueados, intime-se o Executado, na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05(cinco) dias comprovar possível impenhorabilidade dos valores ou indisponibilidade excessiva da quantia. Acolhidas as arguições, nos termos do §4º do citado artigo, será cancelado o bloqueio. Rejeitada ou não apresentada manifestação no prazo acima concedido, certifique-se, para que seja convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência para conta vinculada a este juízo (§5º, art. 854, CPC). Em seguida, com informação dos dados bancários, expeça-se o respectivo alvará eletrônico para levantamento da quantia pelo Exequente. O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor devido pelo Executado. Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD, procedo também pesquisa de veículos junto ao RENAJUD e se ainda assim, restarem infrutíferas, pesquisa de bens junto ao INFOJUD. Não sendo localizados valores ou bens junto aos sistemas, intime-se de logo o Exequente, através de seu advogado, para requerer o que entender necessário, no prazo de 15(quinze) dias. Dou força de mandado ao presente despacho. Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito z11/10/2024, 00:00
Mero expediente25/09/2024, 00:00
Ato ordinatório24/07/2024, 00:00
Mero expediente03/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)13/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))17/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo12/08/2023, 00:00
Mero expediente02/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)31/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))26/06/2023, 00:00
Publicação03/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo26/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)27/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2022, 00:00
Mero expediente21/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)22/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))21/01/2022, 00:00
Publicação16/12/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)15/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))07/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)09/03/2021, 00:00
Ato ordinatório08/03/2021, 00:00
Decurso de Prazo01/02/2021, 00:00
Publicação27/11/2020, 00:00
Mero expediente24/11/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)16/11/2020, 00:00
Publicação13/07/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))09/07/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/06/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)11/09/2019, 00:00
Decurso de Prazo09/09/2019, 00:00
Publicação08/09/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))07/08/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/07/2019, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))18/07/2019, 00:00
Decurso de Prazo14/06/2019, 00:00
Decurso de Prazo28/05/2019, 00:00
Documento (Outros documentos)15/05/2019, 00:00
Mero expediente09/05/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)06/05/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))03/05/2019, 00:00
Decurso de Prazo01/05/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/04/2019, 00:00
Decurso de Prazo01/04/2019, 00:00
Mero expediente25/03/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)11/03/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))28/01/2019, 00:00
Publicação12/12/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/10/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2018, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)10/10/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))08/10/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/10/2018, 00:00
Expedição de documento (Mandado)25/09/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/07/2018, 00:00
Mero expediente14/06/2018, 00:00
Conclusão (para despacho)04/06/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))15/05/2018, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)21/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/09/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)01/06/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))12/04/2017, 00:00
Mero expediente05/04/2017, 00:00
Distribuição (sorteio)03/04/2017, 00:00