Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Gerson Rodrigues De Lima Advogado: Joel Roque Do Nascimento (OAB:BA9219)
Reu: Municipio De Itanagra Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000085-66.2016.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
AUTOR: GERSON RODRIGUES DE LIMA Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO (OAB:BA9219)
REU: MUNICIPIO DE ITANAGRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO SENTENÇA 8000085-66.2016.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mata De São João
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de salários c/c indenizatória por danos morais proposta por GERSON RODRIGUES DE LIMA contra MUNICIPIO DE ITANAGRA, partes qualificadas e representadas nos autos. Em breve síntese, afirma a parte Autora que integra o quadro de servidores do Município réu, aprovada em concurso público, nomeada em 02 de Maio de 2002, percebendo o salário de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Aduz o Requerente que não recebeu os salários MARÇO e ABRIL de 2012; MARÇO de 2013; MARÇO, ABRIL, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2015, e mais os valores correspondentes aos 13º’s salários dos anos de 2013, 2014 e 2015, e tal situação culminou em atraso no pagamento de prestações e compromissos financeiros, sofrendo multas e altas taxas, além de exposição a situações vexatórias, frente aos credores. Por fim, requereu o pagamento da verba salarial pleiteada e indenização por danos morais. Contestação acostada aos autos – ID 12189343. Réplica – ID 26526175. Após sucessivos atos processuais, as partes firmaram acordo, extrajudicialmente, ID 85874749, requerendo a sua homologação e liberação do valor depositado em juízo – ID 88883247. Em despacho proferido em ID 174187582, este Juízo entendeu que “os acordos judiciais celebrados pela Administração Pública devem ser previamente autorizados por lei geral ou específica do respectivo ente, conferindo poderes ao representante judicial da pessoa jurídica de direito público respectiva, o qual, por sua vez, deverá delegá-lo ao procurador que atua no processo específico para firmar e subscrever a transação” e, nesse sentido, ordenou: “intime-se pessoalmente a parte o Município réu, na pessoa de seu nobre procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar requisitos autorizadores para celebração de acordo, qual seja: lei geral ou específica que autoriza a celebração acordos, sob pena de indeferimento da homologação da transação.” As partes se manifestaram. O Autor (ID 186965922), pela liberação do alvará judicial, em razão de não haver legislação que vede a celebração de acordo entre as partes, além do que a verba é de caráter alimentar. O Município réu se manifestou no ID 186901057 pela não homologação do acordo e devolução do valor depositado aos cofres públicos, em razão da inexistência de lei no sentido de permitir a celebração de acordos judiciais entre o Município e particulares. Requereu o prosseguimento do feito. É o essencial a relatar. Decido. A previsão da transação está expressa no art. 840 e seguintes do Código Civil, sendo somente admitida quanto a direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841). O art. 843 dispõe que “a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos”, razão pela qual a existência de relação jurídica controvertida é pressuposto de validade para a realização da transação. Em referência ao intuito de desistir da homologação do acordo, colhe-se da jurisprudência do STJ pacífica orientação no sentido de ser impossível o arrependimento unilateral, ainda que pendente a homologação judicial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO.1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. Precedentes" (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021).3. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do novo Código de Processo Civil.4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa.(AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Sobre a possibilidade de realização de acordos no âmbito da Administração Pública, impõe-se observar que, pelo princípio constitucional da legalidade administrativa (art. 37, caput, CRFB), deve o ente público dar cumprimento ao direito alheio, coadunando-se com o quanto disposto no ordenamento jurídico, de modo que, se não lhe assiste qualquer direito, não há interesse público a ser perseguido em determinada atuação. Assim, a Administração não esta obrigada, pelo simples fato de existir um litígio, de deixar de reconhecer direitos que sejam efetivamente devidos. De acordo com o escólio de Eduardo Talamini, “O dever de reconhecimento do direito alheio permanece após instaurado processo judicial, ressalvando-se apenas as hipóteses de prerrogativas processuais da Fazenda Pública que se constituem em mecanismos de indisponibilidade processual”, razão pela qual “cabe ao agente público procurar mitigar os prejuízos que a Administração sofreria com a derrota judicial” (TALAMINI, Eduardo. A (in)disponibilidade do interesse público: consequências processuais (composições em juízo, prerrogativas processuais, arbitragem e ação monitória), 2005. Disponível em: www.academia.edu/231461). Na situação em comento, é imperioso destacar, de logo, que a judicialização do litígio se deu em virtude da inadimplência da Administração Pública, que deixou de pagar verbas dotadas de previsão orçamentária sem justo motivo. Em suma, a ação não persegue pagamento de verba que passa a ser exigível a partir da formação de um título executivo judicial, quando é essencial a submissão ao regime de precatórios. Por tal razão, a determinação de pagamento dos valores acordados não viola o art. 100 da Constituição Federal, face à constatação de que a inadimplência da Administração foi o que gerou o descumprimento da ordem cronológica de despesa regular, não quitada no tempo e modo devidos. Na esteira deste entendimento, colaciona-se o seguinte julgado do Pretório Excelso: Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF). Recurso extraordinário não conhecido. (STF - RE: 253885 MG, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 04/06/2002, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 21-06-2002 PP-00118 EMENT VOL-02074-04 PP-00796) No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: STJ - AREsp: 1525545 SC 2019/0175926-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 06/08/2019; STJ - REsp: 1979238 DF 2021/0407481-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 03/03/2022. A mesma posição é adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgado retro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDAS: PÚBLICA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DISPENSA DO REGIME DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADE E EXCEPCIONALIDADE DO CASO SOB A ANÁLISE. RECURSO PROVIDO. 1. A análise do caso leva ao entendimento de que o regime de precatório é inaplicável ao acordo a ser homologado, sem qualquer ofensa à disposição constitucional ou processual,2 porque as regras da Lei 4.320/64 obstam tal transgressão. 2. O contrato foi regularmente firmado por meio de inexigibilidade de licitação, tendo o débito passado por todas as fases legais para o pagamento: dotação, empenho e liquidação. 3. Por tal razão, o débito deve ser considerado restos a pagar e como tal, dispensável o regime de precatório para. pagamento da dívida, porque não se formou genuinamente: num título judicial, mas por acordo judicial em execução de acordo prévio. 4. O credor se dispôs a renunciar a elevada quantia em favor do ente público para receber em menor tempo o pagamento. 5. Incidência das regras da Lei 4.320/64 e da Lei 8.666/93 que afastam a aplicabilidade do regime de precatórios ao presente feito em razão das peculiaridades e excepcionalidade do caso. (Agravo de Instrumento nº 0023492-16.2017.8.05.0000: Foro de comarca Barreiras. Primeira Câmara Cível: Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior. Data do Julgamento: 11/02/2019). Ademais da ausência de vedação legal para a homologação do acordo, e em reforço argumentativo do cabimento da composição, denota-se que a avença minimiza os efeitos ocasionados pela inadimplência, evitando os ônus da sucumbência e acréscimos legais decorrentes da atualização de encargos, o que atende os princípios da economicidade, eficiência e da autotutela estatal. Ante a exposição e fundamentação acima, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o presente processo, com efeito de julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas nos termos acordados. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e cancelamento na distribuição. MATA DE SÃO JOÃO/BA, data e hora da assinatura eletrônica Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito Designado - Secretaria Virtual