Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CARLOS VALERIO DIAS DA SILVA Advogado(s): IANA MIRELA SOUZA ALMEIDA (OAB:BA52810), BRENO MARTINS LEITE (OAB:BA33761), NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB:GO27529)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000982-76.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Vistos. CARLOS VALERIO DIAS DA SILVA, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados na petição inicial (id 5554917). Aduz a demandante que, por apresentar os requisitos autorizadores ao gozo do benefício de auxílio-doença, dirigiu-se a APS do INSS a fim de obter o referido benefício, e este foi deferido com as seguintes características: "Tipo de Benefício AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO; Número de Benefício 6064659290; DCB 15/12/2014; Data da última DER 25/01/2017; Profissão: Eletricista CID T94.0 - Sequelas de traumatismos envolvendo regiões múltiplas do corpo M62.5 - Perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte M25.3 - Outras instabilidades articulares S43.0 - Luxação da articulação do ombro M75.8 - Outras lesões do ombro Área Médica para Perícia Traumatologia/Ortopedia". Relata que sofreu um acidente de trabalho no ano de 2014 enquanto laborava na empresa Andrade Gutierrez com sede em Beira Rio - Porto Alegre - Rio Grande do Sul. Precisou submeter-se a cirurgia no ombro e adicionando dois pinos no ombro esquerdo além de haver retirada de ossos próximos ao pescoço. Afirma que teve que reconstruir o ombro para que não houvesse incapacidade ou limitações. Após a cirurgia foi submetido a tratamento fisioterápico, mas a funcionalidade do ombro e do braço nunca mais foi a mesma. Sustenta que sentindo-se totalmente incapacitado requereu e recebeu auxílio doença acidentário por 03 meses (NB - 6964659290), cessado em 15/12/2014 por motivo de inexistência de incapacidade laborativa. Após solicitou prorrogação que foi indeferida em 08/01/2015. Em 20/05/2015 pediu auxílio doença (NB 6096074190 - espécie 31) que também foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. Afirma aqui após o indeferimento do INSS a Parte Autora, em contato com a empresa recebeu por um ano o seu salário normalmente, sem trabalhar e com a carteira assinada. A empresa lhe repassou uma declaração em que a obra, para qual trabalhava, estava paralisada por tempo indeterminado, assim, todo mês recebia o seu salário normalmente. Após um ano o mesmo foi demitido em 16/05/2016 e recebeu o seguro desemprego. Excelência, é possível perceber que a Parte Autora continua com sua enfermidade conforme consta em laudo médico atualizado em anexo a esta exordial. Relata ainda que foi feito um novo pedido de auxilio doença acidentário em 25/01/2017, NB: 6172976951, e o mesmo foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, novamente. O cliente apresentou ao INSS laudo médico atualizado em que o médico responsável pelo seu tratamento constata que o mesmo ainda não está apto para retornar as suas atividades laborais. Juntou documentos e exames médicos. No id 11785959 o juízo da 1ª Vara Cível desta comarca declinou a competência para esta Vara, considerando tratar-se de ação relacionada a restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. O demandante peticionou novamente sob id 20407951 pugnando pela apreciação do pedido de tutela antecipada. O INSS impugnou o pedido de tutela, ante a inexistência de periculum in mora, conforme petição acostada ao id 25322622. No id 32366107 o autor apresentou nova manifestação, pugnando pelo deferimento da tutela. Em despacho sob id 95973873 este juízo nomeou como perito médico Dr. Diego Ferraz, Médico cadastrado no sistema do Tribunal. O feito tramitou em sua forma regular, na tentativa de realização da perícia médica. Na decisão sob id 497068367 este juízo determinou vista ao INSS para que conteste a ação, no prazo legal, sob pena de revelia. O INSS apresentou contestação sob id 500867131. Preliminarmente pugnou pela realização de perícia médica prévia à citação, alegou falta de interesse de agir diante da ausência do pedido de prorrogação. Requerendo a improcedência total dos pedidos, afirmando que a Autarquia, ao indeferir/cessar o benefício, não extrapolou os mandamentos legais e regulamentares, mas que agiu dentro dos seus exatos limites. Relata que não ocorreu qualquer abuso, decorrendo o ato de regular exercício de direito, e que não há ilícito por parte da Autarquia. Requereu ao final a intimação da parte autora para que promova a emenda à petição inicial, renovando-se a citação do requerido após a realização da perícia judicial. Por fim apresentou rol de quesitos. O demandante apresentou réplica à contestação, id 503878022. No despacho sob id 506768157 este magistrado determinou nova intimação do perito nomeado para agendar a perícia. Indicado local, data e horário para realização da perícia, as partes foram intimadas para tomarem ciência do agendamento (id 526642503). Todavia, a parte autora não compareceu na perícia previamente agendada, consoante documento de id 539802494. Houve a preclusão da prova pericial, conforme decisão sob id 547246798, considerando que a autora foi devidamente intimada da data da perícia, através de seu advogado e não compareceu. Em seguida, o INSS peticionou no id 553814176 requerendo, em suma, a improcedência da demanda, tendo em vista que a parte autora deixou de produzir prova essencial ao deslinde do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento do mérito. Observo que inexiste controvérsia quanto à condição de segurado da parte autora nem quanto ao regular cumprimento do prazo de carência, de modo que o embate restringe-se a estes pontos: (i) se a autora está incapacitada para desempenhar suas funções laborativas; e (ii) se a enfermidade que a incapacita relaciona-se às suas atividades profissionais (art. 19, caput, e art. 59, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Passo então a análise da existência ou não da incapacidade. Adentrando ao mérito, temos que não assiste razão a requerente quando pleiteia o fornecimento de benefício pela parte requerida. Vejamos. O auxílio-acidente encontra previsão legal no art. 86 da Lei 8213/91. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, este juízo determinou a realização de perícia médica, de modo a comprovar a invalidez aduzida pelo demandante. Registre-se que apesar de devidamente intimado (id 526642503) o requerente não compareceu ao exame (id 539802494), deixando precluir a prova estabelecida, conforme decisão acostada ao id 547246798. Deste modo, não restou constatada a invalidez sustentada pela parte autora em sua exordial, eis que inexiste prova concreta, produzida sob o crivo do contraditório, que tenha o condão de desqualificar a conclusão da Autarquia Previdenciária ao negar o benefício em sede administrativa. Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS VALERIO DIAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Tendo em vista que
trata-se de demanda que versa sobre direitos advindos de acidente do trabalho, não há verbas de sucumbência a pagar pela autora (art.129, II, e parágrafo único, da Lei n° 8.213/91). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1°, CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO JUIZ DE DIREITO