Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. KATIANE ALICE DOS SANTOS CAMPOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Narra a parte autora, em suma, ser pessoa semianalfabeta e titular de uma conta bancária na instituição ré (Agência 3045, Conta 0095842-5), utilizada para o recebimento de pensão por morte de titularidade de sua filha menor. Relata que, em 25 de agosto de 2022, foi surpreendida com um desconto de R$ 193,89, referente à parcela de um empréstimo. Ao buscar esclarecimentos na agência bancária, foi informada sobre a contratação de um empréstimo pessoal em seu nome, no valor de R$ 2.499,85, realizado em 25 de maio de 2022. Sustenta, contudo, que jamais realizou tal contratação e que o valor, logo após ser creditado em sua conta, foi quase que integralmente transferido para um terceiro desconhecido, identificado como Alex Vinicius Costa, evidenciando a ocorrência de uma fraude. Afirma que, por ser semianalfabeta, sempre necessitou de auxílio de funcionários do banco para realizar operações e que, no dia do ocorrido, não foi diferente. Apesar de suas tentativas de resolver a situação administrativamente, alega que seus relatos foram desacreditados pelos prepostos do banco. Diante da situação, registrou boletim de ocorrência e ajuizou uma ação anterior no Juizado Especial Cível (processo nº 0003688-36.2022.8.05.0146), que foi extinta sem resolução de mérito pelo reconhecimento de complexidade da causa.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 6.980,04 até janeiro de 2024, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Através do despacho de ID 428935687, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação, restou infrutífera, conforme termo de audiência juntado no ID 441552561. Devidamente citado (ID 437366127), o banco réu apresentou contestação (ID 444529659). Em sua defesa, sustentou a legitimidade da contratação, alegando que o empréstimo foi realizado em terminal de autoatendimento, mediante uso do cartão com chip e validação biométrica da autora, procedimentos que garantiriam a segurança e a autenticidade da manifestação de vontade. Afirmou que a responsabilidade pela guarda do cartão e dos dados de acesso é exclusiva da correntista, afastando a responsabilidade da instituição por eventual fraude praticada por terceiros. Apresentou o registro de LOG da transação (ID 444529664) e argumentou que a transferência subsequente para terceiro também foi comandada pela autora. Impugnou os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 447211250), refutando os argumentos da defesa e reforçando a tese de falha na prestação do serviço. Em despacho de ID 461209574, este Juízo, notando a peculiaridade dos fatos, determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que apresentasse o extrato bancário do terceiro beneficiado pela transferência, Alex Vinicius Costa. Após tentativas frustradas de cumprimento, incluindo a expedição de mandados com reiteração da ordem sob pena de responsabilização criminal do gerente (IDs 485395314 e 515655275), a instituição financeira finalmente juntou aos autos a ficha cadastral do referido terceiro (ID 535569591). Intimada a se manifestar, a parte autora, em petições de IDs 541283281 e 549020147, destacou que a ficha cadastral apresentada pelo réu reforça a tese de fraude, ao qualificar o terceiro Alex Vinicius Costa como "Delegado de Polícia" com uma renda mensal declarada de apenas R$ 100,00, o que demonstraria a fragilidade dos sistemas de segurança do banco. Requereu, por fim, o julgamento antecipado do mérito. Por meio do despacho de ID 546959898, foi anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva fatos e direito, encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documentais produzidas pelas partes. As questões fáticas relevantes para a solução da controvérsia estão devidamente comprovadas nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Ademais, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento da lide, e a parte ré não manifestou interesse na dilação probatória, o que autoriza a prolação de sentença. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia em análise deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, delineados nos artigos 2º e 3º, § 2º, do referido diploma legal. A relação jurídica estabelecida entre a correntista e a instituição financeira é, inegavelmente, uma relação de consumo, entendimento este pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe. A vulnerabilidade da parte autora é manifesta, não apenas sob o aspecto econômico, mas, sobretudo, técnico e informacional.
Trata-se de uma pescadora artesanal, que se declara semianalfabeta - condição corroborada pelo seu cadastro no CNIS, que a classifica como "analfabeto" (ID 428830363) -, o que a coloca em evidente desvantagem perante a complexidade das operações bancárias digitais. Soma-se a isso a verossimilhança de suas alegações, consubstanciada na narrativa coerente e nos documentos que indicam a ocorrência de uma transação completamente atípica em seu perfil de consumo. Dessa forma, caberia à instituição financeira ré, detentora de todo o aparato técnico e informacional, comprovar de maneira inequívoca a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação de seus serviços, ônus do qual não se desincumbiu, como se demonstrará a seguir. Da Inexistência do Contrato e da Falha na Prestação do Serviço O ponto central da controvérsia reside em verificar a validade do contrato de empréstimo pessoal supostamente celebrado pela autora e, consequentemente, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes. A parte autora nega veementemente ter contratado o empréstimo de R$ 2.499,85 em 25 de maio de 2022. O extrato bancário (ID 444529662, p. 3) confirma que, nesta mesma data, após o crédito do referido valor, foi realizada uma transferência de R$ 2.400,00 para um terceiro nominado Alex Vinicius Costa, esvaziando quase que completamente o montante recém-creditado. A defesa do banco réu se ampara, essencialmente, na alegação de que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento, com o uso de cartão e validação biométrica, o que, em tese, comprovaria a autoria da transação pela correntista. O LOG da operação (ID 444529664) demonstra que a "efetivação do crédito parcelado" ocorreu às 09:59:37, tendo sido precedida de validações biométricas. Contudo, a apresentação de registros sistêmicos unilaterais, embora indiquem a ocorrência de uma transação, não são suficientes, por si sós, para afastar a responsabilidade da instituição financeira diante de um cenário fático repleto de indícios de fraude. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o banco responde pelos danos causados aos seus clientes independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade. Nesse sentido, a fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição. Tal entendimento está consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O dever de segurança é um dos pilares da prestação de serviços bancários. Compete ao banco desenvolver e manter sistemas seguros, capazes de identificar e prevenir movimentações fraudulentas. A simples existência de mecanismos como a biometria não exime o fornecedor de seu dever de vigilância, especialmente quando outras circunstâncias indicam a ocorrência de uma fraude. No caso dos autos, a total atipicidade da transação é um forte indicativo da falha de segurança. A autora, uma pessoa de baixa renda que utiliza a conta para receber um benefício previdenciário de valor modesto (pensão por morte), não possuía histórico de contratação de empréstimos de tal magnitude. A contratação de um crédito de quase R$ 2.500,00, seguida da imediata transferência de 96% desse valor para um terceiro desconhecido, domiciliado em outro estado da federação, é uma operação que foge completamente ao seu padrão de consumo e deveria, por si só, acionar os protocolos de segurança do banco para verificação e bloqueio preventivo. A inércia da instituição financeira diante de uma movimentação tão suspeita configura uma grave falha na prestação do serviço. Adicionalmente, a condição de hipervulnerabilidade da consumidora agrava a responsabilidade do banco. Sendo pessoa semianalfabeta, a autora depende de um grau de confiança e auxílio maior para interagir com os sistemas eletrônicos. Sua alegação de que necessitava de ajuda de funcionários do banco é plenamente crível. A réplica da autora (ID 447211250) aponta com acerto que a contratação em caixa eletrônico, baseada em toques sucessivos na tela e uma validação biométrica final, é um procedimento que pode ser facilmente manipulado por um fraudador que se passe por um auxiliar, especialmente quando a vítima tem dificuldades de leitura e compreensão. A recusa do banco em apresentar as imagens do circuito interno de câmeras de segurança da agência, prova crucial que poderia elucidar definitivamente quem realizou a operação no caixa eletrônico, milita fortemente em seu desfavor. A instituição financeira detinha o controle exclusivo sobre essa prova e, mesmo após ajuizamento de duas ações, não a produziu, o que gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. A tese defensiva veio com a juntada da ficha cadastral do terceiro beneficiário da fraude, Alex Vinicius Costa (ID 535569591), o qual revela informações incongruentes: uma pessoa qualificada como "DELEGADO DE POLICIA" que declara uma renda mensal de apenas "R$ 100,00". Tal inconsistência demonstra a precariedade dos mecanismos de cadastro e validação da instituição financeira, que permitiu a abertura de uma conta com dados evidentemente fictícios, utilizada para a prática de ilícitos. Essa prova não apenas corrobora a ocorrência da fraude, mas expõe a negligência sistêmica do réu em seu dever de segurança. Portanto, diante do conjunto probatório - a negativa persistente e verossímil da autora, sua condição de hipervulnerabilidade, a atipicidade da transação, a ausência das filmagens de segurança e, principalmente, a prova da fragilidade cadastral do banco -, resta evidente que a autora foi vítima de um golpe facilitado pela grave falha na prestação de serviço da instituição ré. A contratação do empréstimo é, portanto, nula de pleno direito, por vício insanável de consentimento. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade do contrato e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito, todos os descontos efetuados na conta corrente da autora para a amortização do empréstimo fraudulento são indevidos. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) firmou o entendimento de que a restituição em dobro é a regra geral nas cobranças indevidas de consumo, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável, cujo ônus da prova compete ao fornecedor. No presente caso, não há que se falar em engano justificável. Pelo contrário, o que se verifica é uma conduta negligente do banco, que falhou em seu dever de segurança, permitiu a fraude, e persistiu na cobrança mesmo após a autora ter comunicado o ocorrido e registrado boletim de ocorrência. A cobrança, portanto, carece de qualquer boa-fé que pudesse justificar a não aplicação da sanção. Dessa forma, a autora faz jus à devolução, em dobro, de todas as parcelas indevidamente debitadas de sua conta corrente. Do Dano Moral O dano moral, na hipótese dos autos, é manifesto e decorre da própria situação vivenciada pela autora (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo sofrido. A imposição de um contrato fraudulento e os subsequentes descontos mensais em uma conta utilizada para o recebimento de verba de natureza alimentar (pensão por morte da filha) são fatos que, por si sós, violam a dignidade da pessoa humana e geram angústia, insegurança e aflição que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor da prática de condutas semelhantes (caráter punitivo-pedagógico). Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a condição de hipervulnerabilidade da consumidora, a longa duração dos descontos indevidos (desde agosto de 2022), o descaso do réu na solução administrativa do problema e seu elevado poderio econômico, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e justo para reparar os danos morais sofridos.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar que o BANCO BRADESCO S.A. se abstenha, em definitivo, de realizar quaisquer novos descontos na conta corrente da autora, KATIANE ALICE DOS SANTOS CAMPOS, referentes ao contrato de empréstimo pessoal nº 460846854, sob pena de multa no valor do dobro de cada desconto indevidamente efetuado. DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 460846854, no valor de R$ 2.499,85, supostamente celebrado em 25 de maio de 2022, bem como de todo e qualquer débito dele decorrente. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta da autora a título de pagamento do referido empréstimo. O montante total a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso (débito) e acrescido de juros de mora correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA ao mês, a contar da citação (ID 437366127). CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar à autora, KATIANE ALICE DOS SANTOS CAMPOS, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA ao mês, a contar da citação (ID 437366127), por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Resolvo, assim, o mérito da causa, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro/BA, 14 de abril de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito