Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALLANBICK EVENTOS CULTURAIS LTDA Advogado(s): ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s):MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E AUTORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PÚBLICA NÃO AUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. EVENTO FESTIVO "LEVADA ELÉTRICA ALLANBICK 2018". ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO ORGANIZADOR DO EVENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Allanbick Eventos Culturais Ltda. contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença que a condenou ao pagamento de indenização em favor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, em razão da execução pública não autorizada de obras musicais durante evento festivo denominado "Levada Elétrica Allanbick 2018". 2. No julgamento da apelação, o colegiado concluiu pela legitimidade passiva da empresa apelante, reconhecendo que os documentos constantes dos autos - especialmente materiais publicitários e de divulgação - demonstravam que a empresa figurou como organizadora e promotora do evento, sendo responsável pela obtenção de autorização prévia para execução pública de obras musicais, nos termos da Lei nº 9.610/1998. 3. Nos presentes embargos, a parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, alegando que o julgamento não teria considerado elementos que indicariam que o evento teria sido promovido por empresa diversa, Butyquin Eventos Culturais Ltda., a qual teria ajuizado ação de consignação em pagamento relacionada à arrecadação de direitos autorais. 4. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprimento dos vícios apontados, com eventual modificação do julgado, a fim de reconhecer sua alegada ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto: (i) à alegada ilegitimidade passiva da empresa embargante, diante da suposta responsabilidade de terceira empresa pela organização do evento; e (ii) à eventual relevância jurídica da existência de ação de consignação em pagamento ajuizada por terceiro, para afastar a responsabilidade da embargante pelo pagamento de direitos autorais relativos ao evento realizado em 2018. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão. 7. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a alegação de ilegitimidade passiva, concluindo, com base na análise do conjunto probatório, que a embargante figurou como organizadora e promotora do evento "Levada Elétrica Allanbick 2018", circunstância evidenciada pelos documentos publicitários e materiais de divulgação juntados aos autos. 8. O acórdão também destacou que não houve impugnação específica pela apelante quanto aos documentos apresentados pelo ECAD, atraindo a presunção de veracidade das alegações fáticas, nos termos do art. 341 do CPC, circunstância que reforçou a conclusão acerca da responsabilidade da empresa pela realização do evento. 9. A invocação, nos embargos, da existência de ação de consignação em pagamento ajuizada por empresa diversa não configura omissão ou contradição do acórdão, porquanto a simples existência de demanda judicial proposta por terceiro não constitui prova suficiente de que este tenha sido o efetivo responsável pelo evento discutido nos autos. 10. Ademais, não há nos autos demonstração de nexo entre a mencionada ação consignatória e o evento específico ocorrido em 2018, razão pela qual tal circunstância não possui relevância jurídica apta a infirmar as conclusões alcançadas no julgamento da apelação. 11. Assim, verifica-se que as alegações deduzidas pela embargante não evidenciam qualquer vício no julgado, mas revelam mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 12. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à revisão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão anteriormente proferido pela Terceira Câmara Cível. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa." "2. A alegação de ilegitimidade passiva já devidamente analisada no acórdão embargado não configura vício integrativo quando o julgamento enfrentou expressamente os elementos probatórios constantes dos autos." "3. A existência de ação judicial proposta por terceiro não constitui prova suficiente para afastar a responsabilidade da parte reconhecida como organizadora de evento em que houve execução pública não autorizada de obras musicais." "4. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVII e XXVIII; Lei nº 9.610/1998, arts. 68 e 99; CPC/2015, arts. 341, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJMG, ED nº 10000221841554002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 03.11.2022.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001007-77.2018.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 8001007-77.2018.8.05.0022, da Comarca de Barreiras, em que figura como, Embargante, ALLANBICK EVENTOS CULTURAIS LTDA, e, como Embargado, ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.