Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Angelina Alves Caires Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091)
Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., alegando omissão na decisão de Id 48678066, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A no caso em exame.É o relatório. Decido.O Código de Processo Civil, nos artigos 1.022 e seguintes, disciplina os Embargos de Declaração, fazendo ali constar as hipóteses expressas e taxativas de cabimento, o prazo para oposição e os ditames de seu regular processamento.Primeiramente, no tocante à tempestividade, cabe registrar que os embargos de declaração ora apreciados, afiguram-se tempestivos, visto que apresentados em observância ao prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC.Os embargos de declaração constituem recurso destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Inicialmente, reconheço que a decisão de ID 48678066 foi omissa quanto ao enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva. Passo, assim, a sanar o vício apontado.Alegou o embargante que não possui legitimidade passiva para figurar no feito, uma vez que a ação civil pública originária foi ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, sendo este o único responsável pelos prejuízos advindos dos expurgos inflacionários.Todavia, razão não assiste ao embargante.Embora o Banco do Brasil tenha sido o réu originário da ação civil pública que discutiu os expurgos inflacionários, outros bancos também administravam cadernetas de poupança durante o período em questão, sendo plausível que poupadores lesados tivessem suas economias vinculadas a diferentes instituições financeiras, incluindo o Banco Bradesco.Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de serviços, como é o caso dos bancos que geriam as cadernetas de poupança. Nesse sentido, é irrelevante que o Banco Bradesco não tenha figurado na ação civil pública originária, já que sua condição de administrador de poupanças no período dos expurgos confere-lhe legitimidade passiva para responder às demandas dos poupadores prejudicados.Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo embargante.Por fim, registro que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, sendo seu escopo limitado à correção de eventuais vícios, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Nesse aspecto, o saneamento da omissão acima indicado não altera o desfecho da decisão anteriormente proferida.Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, acolher a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A.Atribuo à presente decisão, assinada eletronicamente, força de mandado e/ou ofício, se necessário.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Caetité/BA, 17 de dezembro de 2024.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001326-71.2016.8.05.0036 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Caetité