Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIROSS TECNOLOGIA BRASIL LTDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO FAVORETO MILANI (OAB:PR82820), CAIO HENRIQUE ALMEIDA BAUM (OAB:PR82331)
REU: EDEN MARCIO LIMA DE ALMEIDA Advogado(s): AINOA RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA71361) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8002496-80.2022.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GIROSS TECNOLOGIA BRASIL LTDA, em face sentença ID 475867650, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e declarou a dissolução parcial da sociedade GIROSS TECNOLOGIA BRASIL LTDA, com a exclusão do acionado EDEN MARCIO LIMA DE ALMEIDA. Aduz, em síntese, erro material em relação à determinação de início da apuração de haveres desconsiderando a exclusão do sócio por remissão, bem como quanto à data base de resolução da sociedade. Também, aponta omissão quanto ao destino do depósito judicial efetuado pela parte autora em 03/10/2023 (ID 485666027). Ainda, em petitório de ID 485995153, a parte embargante requereu a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), para realização de alteração do endereço da sede da empresa autora. Certificado, ao ID 486809568, o termo final de 21/02/2025 para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração pelo acionado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Estabelece o Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Acerca dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, explica FREDIE DIDIER JR (2007, p. 159). "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." De proêmio, registra-se que a exclusão do embargado da sociedade autora deu-se com fundamento em sua remissão, posto ter o réu admitido a não integralização do capital social por suposta ausência de prestação de contas. Acerca da exclusão do sócio remisso, em que pese a parte embargante sustentar a aplicação do art. 1058 do Código Civil (CC), devendo ser restituído ao sócio retirante apenas os valores investidos, com o retorno ao status quo ante, e não a distribuição de lucros e dividendos, tenho que, in casu, deve prevalecer o critério de apuração de haveres estipulado no decisum embargado. Isso porque, conforme consignado na sentença ID 475867650, mesmo que o acionado não tenha integralizado suas cotas, é certo que contribuiu para o empreendimento (aportando, inclusive, a soma considerável de R$ 150.000,00 - cento e cinquenta mil reais), não havendo nos autos comprovação de desídia do réu para com a administração da empresa, destacando-se que, em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 20 de março de 2021 (ID 276919005), o acionado concordou que a administração da empresa fosse exercida de forma isolada pelo sócio Filipe Mendes Soares Martins, todavia referida concordância não significa desídia quanto às suas obrigações de sócio. Ademais, não há provas de que a ausência do réu na sociedade teria prejudicado a atividade empresarial, consistindo em falta grave que pudesse colocar em risco a continuidade do negócio. Desta feita, considera-se, na situação em análise, a vedação ao enriquecimento ilícito da sociedade empresária, devendo ser realizada a apuração de haveres nos moldes estabelecidos pelo art. 1031 do CC, notadamente diante do investimento parcial realizado pelo sócio excluído. Nesse sentido, a lição de Alfredo de Assis Gonçalves Neto: "Ao sócio remisso devem ser devolvidas as entradas realizadas, isto é, as quantias que já havia transferido para a sociedade, deduzidas as despesas com a operação, os juros de mora e demais encargos, se contratualmente previstos. Mas não se esgota, aí, o pagamento do remisso. Embora a redação da norma sugira a devolução pura e simples do que ele houver aportado para o patrimônio social, não se pode olvidar que ele participou do empreendimento. E esse empreendimento tanto pode ter frutificado como definhado. A referência ao § 1° do art. 1.031 revela o que conduz naturalmente a interpretação teleológica e harmônica das diversas disposições que tratam da exclusão do sócio: ele recebe a parcela proporcional de sua participação no patrimônio da sociedade, calculada com base no valor das entradas por ele realizadas. Aliás, pela dicção desse dispositivo legal, não havendo previsão contratual, sua incidência é inafastável em qualquer hipótese de resolução da sociedade em relação a sócio. Para o cálculo do valor da participação do sócio, portanto, é preciso definir o patrimônio líquido da sociedade e, por isso, mesmo o sócio que nada pagou pode ter crédito a seu favor, se esse patrimônio for superior ao do capital social; da mesma forma, o sócio que pagou parcela substancial de sua quota, pode ficar com pouco ou nada a receber das entradas realizadas, caso a sociedade esteja deficitária. Se da operação resultar saldo a favor da sociedade, sem prejuízo da exclusão, ela tem o direito de se voltar contra o sócio remisso para havê-lo. Ou seja, ocorrendo a exclusão do sócio, não é admissível premiá-lo com a devolução de tudo que conferiu, mesmo deduzidos os acessórios decorrentes da mora, se o patrimônio social estiver inferior ao valor do capital social, porquanto a diferença sairá da participação dos demais sócios. Aliás, nem há como simplesmente reduzir o capital social com o pagamento de parcela da cifra que a totalidade ou parte da quota do sócio remisso nele representa. Patrimônio e capital são grandezas distintas. A exclusão do sócio provoca sempre a liquidação de sua quota, com observância do estatuído no contrato social ou, na sua falta, no art. 1.031 do Código Civil." (Direito de Empresa Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil, 1ª ed., pág. 323) (g.n.). Assim, em caso de exclusão de sócio, de forma judicial ou extrajudicial, o sócio excluído faz jus ao pagamento de seus haveres, apurados na forma do contrato social ou, na omissão deste a respeito, do art. 1.031, do CC, e do art. 606, do CPC, inexistindo fundamento legal para a pretendida restituição tão somente do capital investido/integralizado ao sócio excluído, ressaltando-se que o próprio art. 1.058, CC faz menção ao art. 1.004 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, determina a observância ao disposto pelo art. 1.031, §1º do CC. Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - DESISTÊNCIA DO SEGUNDO RECURSO HOMOLOGADA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - MÉRITO - SOCIEDADE DE FATO - REGÊNCIA PELAS REGRAS DA SOCIEDADE SIMPLES - SÓCIO REMISSO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS HAVERES POR BALANÇO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS - PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Requerida a desistência do recurso, deve ser homologado o requerimento, nos termos do artigo 998, do CPC - Não se revela nula tampouco carece de fundamentação a sentença que relega à liquidação de sentença matéria de alta indagação e não esclarecida o suficiente - A sociedade de fato submete-se às normas da sociedade simples, conforme disposto no artigo 986, do CC - Dissolvida a sociedade devido à mora do sócio remisso, deve ser promovida a apuração de haveres com base em balanço especial, de modo a apurar o patrimônio afetado à atividade, consoante previsto nos artigos 988 e 1004, do CC - O sócio remisso responde pelos danos causados por sua inadimplência - Havendo o acolhimento parcial dos pedidos, deve ser promovida a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Primeiro recurso provido em parte. Sentença reformada. Homologada a desistência do segundo apelo. (TJ-MG - AC: 50097166220208130313, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 16/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023) (g.n). Ação anulatória de deliberação assemblear que excluiu o autor, sócio minoritário, por alegadas faltas graves e não integralização do capital social. Sentença de improcedência, afastadas as faltas graves, reconhecida, porém, condição de sócio remisso. Apelação do autor, que alega (a) ter integralizado o capital social pela entrega de equipamentos; e (b) inobservância do art. 1.004 do Código Civil. (...) Exceção à regra de não pagamento de haveres ao sócio remisso. Tendo sido relevante sua participação para o êxito da atividade empresarial, faz ele jus a haveres, calculados na forma do contrato social ou, ausente disposição específica, conforme art. 1.031 do Código Civil, descontado o valor das quotas não integralizadas. (...) Apelação a que se dá parcial provimento para, mantida a exclusão do apelante, determinar que a apuração de seus haveres se faça nos próprios autos, em liquidação por arbitramento, com dedução do correspondente à integralização do capital. (TJ-SP - Apelação Cível: 1129639-84.2019.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 02/08/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/11/2023) (g.n). Apelação. Ação de prestação de contas, ajuizada por ex-sócio (excluído extrajudicialmente) contra sócio administrador. Segunda fase. Reconhecimento de saldo devedor contra o autor. Inconformismo do réu, que pretende seja reconhecido saldo devedor do autor em valor superior. Acolhimento em parte. Violação ao princípio da dialeticidade. Ausência. Nulidade da sentença por vício de motivação. Ausência. Mérito. Pretensão do réu de que sejam reconhecidas obrigações do autor para com a sociedade, para o que a ação de prestação de contas é via inadequada. Pretensão à responsabilização civil de ex-sócio por alegado ilícito gerador de prejuízos à sociedade requer ação ordinária de responsabilidade. Parte desses valores já foram, inclusive, objeto de pleito reparatório em outra demanda, ajuizada pela sociedade contra o aqui autor e julgado improcedente, por sentença transitada em julgado. Violação à coisa julgada. Por outro lado, cômputo a crédito do autor, para fim de redução do saldo devedor contra ele reconhecido, de valor referente à restituição do capital por ele aportado (integralizado) na sociedade. Equívoco. Sócio excluído faz jus à apuração de haveres, não à restituição do capital investido. Apuração de haveres tampouco cabe em ação de prestação de contas. Ademais, há notícia da existência de ação de dissolução parcial. Sentença reformada neste ponto, para determinar a exclusão, do cálculo do saldo devedor reconhecido contra o autor, deste "crédito". Resultado: sentença reformada em parte. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 00048933520148260619 Taquaritinga, Relator.: Grava Brazil, Data de Julgamento: 07/11/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/11/2023) (g.n.). Quanto à data base de resolução da sociedade, deve ser observado o disposto pelo art. 605, IV do CPC, in verbis: Art. 605. A data da resolução da sociedade será: (...) IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO. DEMANDA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DO TIPO LIMITADA. Justa causa e ausência de affectio societatis. Procedência parcial. Decisão reformada em parte. Reconhecimento do direito de compensação de prejuízos com o valor dos haveres devidos ao sócio excluído da sociedade. Art. 602 do CPC. Impossibilidade de exclusão de sócio minoritário com base em ausência de affectio societatis. Precedentes. Existência, todavia, de comprovação de justa causa. Declaração em favor de ex-funcionário da sociedade utilizada em reclamação trabalhista movida contra a sociedade empresária e violação do dever de probidade. Atos contrários aos interesses sociais. Litigância de má-fé em decorrência de não atendimento de determinação de apresentação de documentação. Não ocorrência. Data base para apuração dos haveres. Trânsito em julgado da sentença que determina a exclusão do sócio. Inteligência do inc. IV do art. 605 do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10052187720198260114 SP 1005218-77.2019.8.26.0114, Relator.: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 29/09/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/09/2021) (g.n.). AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - Cumprimento de sentença - Marco temporal para apuração de haveres que, no caso de exclusão de sócio, é o da data do trânsito em julgado do decreto judicial - Inteligência do art. 605, inciso IV, do CPC - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21917806320218260000 SP 2191780-63.2021.8.26.0000, Relator.: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/03/2022) (g.n.). Assim, não assiste razão a parte embargante em relação aos erros materiais suscitados. Quanto à omissão em relação ao valor depositado judicialmente pela embargante em 03/10/2023 (ID 413883705), a sentença embargada, de fato, mostra-se omissa, já que nada diz acerca da destinação do numerário depositado. Considerando-se a necessidade de prévia apuração dos haveres do sócio remisso, que somente ocorrerá na fase de liquidação de sentença, não há que se compelir o réu a proceder ao levantamento dos valores depositados judicialmente, motivo pelo qual o numerário será devolvido ao depositante, mediante expedição de alvará para levantamento do valor. Ao ID 446862066, a parte autora informa que, em virtude do ajuizamento da ação de dissolução parcial da sociedade, encontra-se impossibilitada de realizar alterações sociais no contrato da empresa e, em razão do novo zoneamento determinado pela Prefeitura Municipal, alega a necessidade de modificação do endereço da sede empresarial, impondo-se, assim, a urgente atualização do CEP e do bairro para regularização. Todavia, a acionante não junta aos autos comprovação da necessidade de mudança da sede por imposição da fazenda pública municipal, limitando-se a acostar aos autos, tão somente, prints de telas que apontam suposto erro na emissão de notas fiscais. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos ao 485666027e ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios, o que faço tão somente para determinar a expedição de alvará, em favor da embargante, para levantamento da quantia depositada em conta judicial, indicada ao ID 413883705, acrescida dos rendimentos incidentes durante o período de depósito. Antes de apreciar o pedido formulado ao ID 446862066, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos, documentalmente, a necessidade de alterar o endereço da sede da empresa em razão do novo zoneamento determinado pela Prefeitura Municipal de Brumado, sob pena de indeferimento do pleito. Por fim, registra-se que, nos termos do art. 112, caput, CPC, a renúncia do único advogado representante da parte será acompanhada de prova de comunicação ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Considerando-se que o petitório de ID 491744534, está desacompanhado de prova de comunicação ao mandante, bem como considerando-se que a Bela. Ainoã Ribeiro de Almeida é a única advogada do réu, INTIME-SE a referida causídica para, em 10 (dez) dias, acostar nos autos comprovação de comunicação da renúncia ao acionado. Sublinha-se que, durante os 10 (dez) dias seguintes após a notificação do mandante, a advogada continuará a representar o réu, nos termos do art. 112, §1º, CPC. Sem prejuízo do quanto acima determinado, INTIME-SE o acionado, pessoalmente, para, em 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual e constituir novo patrono. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos na pasta Juiz Substituto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito - 1º substituto Assinado digitalmente