Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944)
EXECUTADO: CLAUDENY RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA - EPP Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002846-17.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SEABRA - BA em face de CLAUDENY RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA - EPP. Observa-se que este Órgão Jurisdicional recebeu e deferiu o requerimento de início do presente processo executivo fiscal, determinando a realização da citação da parte Executada para pagar o débito constante da certidão de dívida ativa anexa à exordial integralmente e voluntariamente no prazo legal, oportunidade em que foi advertido que, não havendo o pagamento, seria expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Após percuciente análise dos autos, constata-se que houve a citação para adimplir integralmente o débito no prazo legal, o que não ocorreu até a presente data, razão pela qual o ente fazendário ora Exequente pleiteou pela constrição eletrônica dos valores a serem adimplidos. Com isso, aduzindo a inércia da parte Executada quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal e ausência de oposição hábil a sustar a ordem de pagamento, o Exequente veios aos autos pleiteando a penhora de ativos financeiros, através dos sistemas eletrônicos conveniados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Consoante inteligência do art. 10 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) 829, §1º, do CPC, prefacialmente registra-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário pelo Executado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação sobre quaisquer dos bens do executado, salvo exceções legais, seguindo-se os atos de expropriação. A propósito, nos termos do art. 831 do CPC, aplicável supletivamente à hipótese, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Isto posto, é forçoso esclarecer que, com a vigência da Lei nº 11.382/2006, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender ser devida preferencialmente a penhora on-line de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira, por meio do sistema Bacenjud, dispensando-se, para tanto, o exaurimento das diligências de localização de outros bens do devedor. Neste sentido, é a ordem preferencial regulamentada no art. 10 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e art. 835 do CPC, onde o dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira) é o primeiro bem na ordem preferencial da execução por quantia certa. Vejamos: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Ora, a execução se orienta pelo princípio da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC), contudo, sem perder de vista outro princípio de igual importância, no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor, sendo destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para se aferir aquele que deva prevalecer. Em outras palavras, não há que se falar em menor gravame sem eficiência da execução. Prejudicada esta, aquele perde o sentido, porque não haveria execução alguma. No caso em tela, constata-se que o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis, sem haver o adimplemento, mesmo o Executado sendo regularmente citado (id 473133088), razão pela qual a aplicação dos atos constritivos, seguindo-se a ordem legal acima, é medida judicial que se impõe, nos termos do art. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), bem como, art. 829, §1º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento nos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.830/80 (LEF), bem como, art. 835, inciso I, e art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento de PENHORA ONLINE via sistema SISBAJUD, a fim de ensejar o bloqueio de ativos financeiros em nome do Executado CLAUDENY RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA - EPP (CNPJ: 04441751000102). Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao constante da planilha de cálculos apresentada (id 496726540), nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (SISBAJUD), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado. Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que INTIME-SE o Executado, conforme imposição do § 2° do art. 854 do CPC. Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que o Executado poderá comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva, determino que imediatamente INTIME-SE a Exequente, através de seu Órgão de representação, para se manifestar acerca do resultado da consulta, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. Somente após, venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Sirva o presente pronunciamento como mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Seabra-BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito