Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Alexsandro Do Nascimento
Requerente: R. N. P. Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude DECISÃO Processo n. 8002515-12.2024.8.05.0228
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO DECISÃO 8002515-12.2024.8.05.0228 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Santo Amaro Autoridade: 3ª Coorpin Santo Amaro Terceiro
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência, formulado por Raquel Nunes Pereira, em desfavor de seu companheiro ALEXSANDRO DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos. O pedido foi noticiado pela própria requerente, após registrar boletim de ocorrência, no qual violência patrimonial por parte de seu companheiro. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A Constituição Federal, pelo § 8º, do art. 226, impôs ao Estado o dever de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, impondo a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Por sua vez, a Lei n. 11.340/2006, que estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, concretizando mandamento constitucional, prevê: Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. Sendo medida de natureza cautelar preparatória ou incidental – cível ou criminal –, fazem-se necessários os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, principalmente para concessão de medidas inaudita altera pars. Cabe anotar que, em tais casos, a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório, sendo suficiente a respaldar ab initio a fumaça do bom direito. Da análise das circunstâncias fáticas, verificam-se, em cognição sumária, presentes os requisitos essenciais ao deferimento do pedido, isso porque pelas informações constantes na inicial e declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial, há prova inequívoca da verossimilhança (fumus boni iuris) de que fora submetida a constrangimentos por parte do requerido, o que violou sua integridade psíquica e moral. Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário mostra-se necessária já neste momento inicial, sob pena de decorrerem danos outros de difícil reparação (periculum in mora), considerando ainda que a Lei, na qual está embasado este pedido, visa exatamente, a possibilidade de o julgador garantir à parte, que sofre ou está na iminência de sofrer violência doméstica, sob qualquer modalidade, a imediata e efetiva prestação jurisdicional. Tem-se, assim, como razoável a imposição de medida protetiva, antes mesmo da oitiva da parte contrária e de prévia manifestação do Ministério Público, para assegurar a própria integridade da requerente. Deve ser esclarecido, por fim, que esta medida se reveste de caráter provisório, tanto podendo ser revogada, se as circunstâncias assim o indicarem, quanto ser substituída, por exemplo, por uma eventual prisão preventiva, se as medidas não se revelarem suficientes ou não forem devidamente cumpridas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo no art. 19, §1º, da Lei n. 11.340/2006, aplicando ao ofensor ALEXSANDRO DO NASCIMENTO, as seguintes medidas, previstas no art. 22, inc. III, alíneas a, b e c, da referida lei: a) manutenção de uma distância mínima de 300 (trezentos) metros da ofendida; b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, a exemplo de telefonemas, mensagens eletrônicas de texto ou de voz, e-mail, por meio de redes sociais, notadamente Facebook e Instagram, ou mesmo pelo aplicativo de celular WhatsApp; c) proibição de frequentar lugares em que saiba da presença da ofendida, principalmente sua residência e local de trabalho. Requisite-se, se necessário, auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de Urgência de acordo com o comando do art. 22, § 3°, da Lei n. 11.340/2006. Visando as garantias legais de ambas as partes, estas MEDIDAS PROTETIVAS são válidas enquanto perdurar a situação de perigo. Cientifique-se que deverá a vítima noticiar ao juízo a necessidade de prorrogação da medida. Não o fazendo, a mesma será extinta por reconhecida falta de interesse. Em face da urgência e como economia processual, serve a presente decisão como mandado, para intimação do requerido na forma da lei, advertindo-o expressamente de que o descumprimento das medidas poderá resultar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 20 da Lei Maria da Penha. Dê-se ciência da concessão da medida ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à ofendida, servindo a cópia deste ato como MANDADO e/ou OFÍCIO. Expedientes necessários e urgentes, observando-se a Resolução n. 346, de 08 de outubro de 2020, do CNJ, a qual determina a imediata distribuição do mandado ao oficial de justiça e que seja cumprido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Promovidas as intimações, inclusive a do requerido, e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, certifique-se e, depois, arquivem-se, associando os autos ao respectivo Inquérito Policial. Expeça-se mandado no BNMP. Santo Amaro, data registrada no sistema. ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito