Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8011785-24.2021.8.05.0080 Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica Jurisdição: Feira De Santana Suscitante: Telsystem-ita Telecomunicacoes E Sistemas Ltda - Me Advogado: Rosangela Martins Da Silva (OAB:BA61024) Advogado: Reinaldo Santana Lima (OAB:BA6955) Suscitado: Cordeiro & Lopes Ltda - Me Suscitado: Sergio Antonio Cordeiro Suscitado: Irani Lopes De Souza Cordeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8011785-24.2021.8.05.0080 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado como processo incidental aos autos do cumprimento de sentença n. 0501181-64.2013.8.05.0080, ajuizado por TELSYSTEM – ITA – TELECOMUNICAÇÕES E SISTEMAS LTDA - ME em face de SERGIO ANTONIO CORDEIRO e IRANI LOPES DE SOUZA CORDEIRO, sócios da CORDEIRO & LOPES LTDA. Os réus foram devidamente citados, mas não apresentaram qualquer manifestação, deixando o prazo legal transcorrer in albis, consoante certidão ID. 454687460. A parte autora se manifestou requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. (ID. 455668562) Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia dos demandados que, repita-se, foram citados e não apresentaram defesa nos autos. O presente feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de novas provas e, ademais, como ressaltado, os réus são revéis. Absolutamente inócuo, outrossim, que seja anunciado previamente o julgamento antecipado para posterior enfrentamento da matéria em debate, razão pela qual passo a adentrar no mérito da questão. A desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity), prevista pela primeira vez no Código de Defesa do Consumidor (art. 28), e incorporada pelo Código Civil (art. 50), consiste, segundo a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação de seu crédito”. ¹ Disciplinado nos arts. 133/137 do Código de Processo Civil, o incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, e é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Com relação às hipóteses de cabimento, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional, sendo a regra a preservação da autonomia patrimonial, devendo ser deferida quando presentes os requisitos do art. 50 do CC, que assim estabelece: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei no 13.874, de 2019) § 1° Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei no 13.874, de 2019) § 2° Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei no 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei no 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei no 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei no 13.874, de 2019) § 3° O disposto no caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei no 13.874, de 2019) § 4° A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei no 13.874, de 2019) § 5° Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei no 13.874, de 2019) O art. 50 do CC adota, assim, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige, para o seu deferimento, a demonstração do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O primeiro consubstancia-se na prática de atos ilícitos destinados a lesar credores, enquanto o segundo, como o próprio nome sugere, decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral. Já a teoria menor consiste na desconsideração da personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, §5°). Assentadas tais premissas, passo a apreciar o pedido formulado pela parte autora. Conforme se infere do pedido deduzido na petição inicial, a autora requer que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa CORDEIRO & LOPES LTDA – ME, ora executada nos autos referidos, com supedâneo no Código Civil, a fim de que se proceda à constrição do patrimônio dos sócios. A respeito dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil estabeleceu a necessidade de demonstração do abuso de autoridade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, segundo prevê o seu art. 50. In casu, extrai-se dos autos indícios do abuso da personalidade jurídica pela empresa ré, uma vez que, conforme se observa da inscrição e situação cadastral (documento juntado no ID. 139099929), a executada encontra-se “inapta” na Receita Federal, em razão da “omissão de declarações”. Com efeito, a paralisação da empresa demandada por omissão de declarações impõe o reconhecimento de que houve o encerramento irregular da pessoa jurídica, o que, ressalta-se, torna evidente a abusividade dos sócios pela inexistência de quitação dos débitos adquiridos. A jurisprudência para ilustrar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Evidente se mostra que a paralisação das atividades da empresa demandada, quer sem realizar a dissolução ou liquidação da sociedade, demanda o reconhecimento de que houve encerramento irregular da empresa, demonstrando a prática abusiva por parte dos sócios, que deixaram de quitar os débitos da empresa. Situação essa que deve ser somada ao fato de que a restrição imposta pela Receita Federal, além de depor contra a idoneidade da pessoa jurídica, obsta a celebração de novos negócios, repercutindo diretamente no faturamento e no cumprimento de obrigações legais. - Se a empresa não possui dinheiro ou bens e não mais se encontra sediada no endereço constante na JUCESP, estando ainda, inapta, evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sendo de rigor, assim, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a permitir o atingimento do patrimônio dos sócios. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016297-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021). Grifos nossos; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Pedido indeferido. Abuso na utilização da personalidade jurídica caracterizado. Empresa declarada inapta na Receita Federal em razão de inércia dos administradores. Inviabilidade de dissolução da sociedade sem liquidação do passivo. Desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios, que se impõe. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293373-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022). Grifos nossos. Pelos fundamentos expostos, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo no polo passivo da relação jurídica nos autos 0501181-64.2013.8.05.0080, os sócios SERGIO ANTONIO CORDEIRO e IRANI LOPES DE SOUZA CORDEIRO Façam-se as retificações na distribuição, no registro e na autuação. Custas pela parte ré. Sem honorários, em razão da natureza do incidente. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2o, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito 1. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022. Page RL-1.27