Cumprimento de sentençaBem de Família (Voluntário)Cumprimento de sentença
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Familia Suces. Orfaos Interd. e Ausentes
Partes do Processo
ANGELA CONCEICAO FERREIRA OLIVEIRA
CPF
Autor
LUCIANO VASCONCELOS DE JESUS FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MANUELA BRANDAO MOURA
OAB/BA 55744·CPF·Representa: Autor
IAN VICTOR SOUZA ARAUJO SILVA
OAB/BA 69202·CPF·Representa: Autor
MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO
OAB/BA 23363·CPF·Representa: Autor
ADRIANO RIBEIRO BASTO JUNIOR
OAB/BA 14261·CPF·Representa: Autor
BRUNA DE CARVALHO CHAVES PEIXOTO
OAB/PE 34464·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:00
Definitivo
25/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•16/01/2025, 00:00
Intimação
•16/01/2025, 00:00
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:00
Definitivo
25/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8022156-44.2019.8.05.0039.
Exequente: Angela Conceicao Ferreira Oliveira Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Executado: Luciano Vasconcelos De Jesus Ferreira Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744) Advogado: Bruna De Carvalho Chaves Peixoto (OAB:PE34464) Advogado: Ian Victor Souza Araujo Silva (OAB:BA69202) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8022156-44.2019.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Bem de Família (Voluntário)]
AUTOR: ANGELA CONCEICAO FERREIRA OLIVEIRA
RÉU: LUCIANO VASCONCELOS DE JESUS FERREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI SENTENÇA 8022156-44.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, intentado por ADRYELLE VITÓRIA OLIVEIRA FERREIRA, em desfavor de LUCIANO VASCONCELOS DE JESUS FERREIRA. As partes acima qualificadas formularam acordo, cujo termo consta ao ID n° 481057835, no qual deliberaram sobre a pensão alimentícia em atraso e as parcelas vincendas, tendo ficado estabelecido que o(a) Executado(a) pagará o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), 30 (trinta) parcelas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, com vencimento no dia 01 de cada mês. O acordo formalizado entre as partes obedeceu aos requisitos legais. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 449 do CPC, a transação celebrada entre as partes e REVOGO a prisão decretada, bem como, determino a retirada do nome do Executado dos cadastros de proteção ao crédito. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário. Contudo, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor de ambas as partes, estando obrigadas a recolherem as despesas processuais somente na hipótese de sairem do estado de pobreza em que se encontram. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de contramando ou alvará de soltura, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la à Autoridade Competente e o Executado ser posto em liberdade, imediatamente, se por outro motivo não tiver preso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8022156-44.2019.8.05.0039.
Exequente: Angela Conceicao Ferreira Oliveira Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Executado: Luciano Vasconcelos De Jesus Ferreira Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744) Advogado: Bruna De Carvalho Chaves Peixoto (OAB:PE34464) Advogado: Ian Victor Souza Araujo Silva (OAB:BA69202) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8022156-44.2019.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Bem de Família (Voluntário)]
AUTOR: ANGELA CONCEICAO FERREIRA OLIVEIRA
RÉU: LUCIANO VASCONCELOS DE JESUS FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8022156-44.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, intentado por ADRYELLE VITÓRIA OLIVEIRA FERREIRA, em desfavor de LUCIANO VASCONCELOS DE JESUS FERREIRA. As partes acima qualificadas formularam acordo, cujo termo consta ao ID n° 481057835, no qual deliberaram sobre a pensão alimentícia em atraso e as parcelas vincendas, tendo ficado estabelecido que o(a) Executado(a) pagará o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), 30 (trinta) parcelas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, com vencimento no dia 01 de cada mês. O acordo formalizado entre as partes obedeceu aos requisitos legais. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 449 do CPC, a transação celebrada entre as partes e REVOGO a prisão decretada, bem como, determino a retirada do nome do Executado dos cadastros de proteção ao crédito. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário. Contudo, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor de ambas as partes, estando obrigadas a recolherem as despesas processuais somente na hipótese de sairem do estado de pobreza em que se encontram. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de contramando ou alvará de soltura, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la à Autoridade Competente e o Executado ser posto em liberdade, imediatamente, se por outro motivo não tiver preso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 00:00
Documento (Mandado)
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Angela Conceicao Ferreira Oliveira Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Executado: Luciano Vasconcelos De Jesus Ferreira Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744) Advogado: Bruna De Carvalho Chaves Peixoto (OAB:PE34464) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8022156-44.2019.8.05.0039 Classe - Assunto: [Bem de Família (Voluntário)]
EXEQUENTE: ANGELA CONCEICAO FERREIRA OLIVEIRA
EXECUTADO: LUCIANO VASCONCELOS DE JESUS FERREIRA Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8022156-44.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da Petição e documentos colacionados pela Parte Ré (ID 479601335), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Camaçari, 18 de dezembro de 2024. (assinado eletronicamente) Clécio Francisco Soares Téc. Judiciário
23/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2023, 00:00
Provisório
28/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
11/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 00:00
Mero expediente
04/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
23/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 00:00
Mero expediente
14/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2021, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
05/03/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 00:00
Publicação
09/02/2021, 00:00
Mero expediente
04/02/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (Recurso ordinário; Requisição de tratamento psiquiátrico)