Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLICIA MILITAR DA BAHIA Advogado(s):
REU: CHARLES SANTOS Advogado(s): LARISSA LOPEZ DO PRADO BISPO registrado(a) civilmente como LARISSA LOPEZ DO PRADO BISPO (OAB:BA36701), GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609), LUCAS DIAS SESTELO (OAB:BA54972), RAIMUNDO TEODORO NETO (OAB:BA48189), IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA (OAB:BA49808) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8105720-64.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Trata-se de Ação Penal Militar de competência do Conselho Permanente de Justiça, em desfavor do SD PM CHARLES SANTOS, acusado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 160 e 223, na forma do art. 79, todos do CPM, por fato supostamente ocorrido em 21 de setembro de 2021. A denúncia foi recepcionada em 09 de fevereiro de 2023, consoante ID. 294570500; No curso da Ação Penal Militar, o Ministério Público juntou manifestação, conforme ID. 507971313, reconhecendo a prescrição em abstrato em relação ao delito previsto no art. 223 do CPM e em caráter excepcionalíssimo, a prescrição virtual antecipada em relação ao delito previsto no art. 160 do CPM, tendo como consequência a extinção da presente ação penal. No ID. 508458954, a Defesa se manifestou favorável pela decretação da extinção da punibilidade, sustentando a prescrição em abstrato quanto ao crime do art. 223 do CPM e, de forma excepcional, a prescrição virtual em relação ao delito do art. 160 do mesmo diploma legal. Examinados, decido. Foi imputado ao Acusado a prática dos crimes previstos nos arts. 160 (Desrespeito a superior) e 223 (Ameaça) do Código Penal Militar. Cita-se; Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave: Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Tendo sido recebida denúncia em 09/02/2023, conforme ID. 294570500, verifica-se prazo superior a 02 (dois) anos entre o dia do recebimento da denúncia e a presente data. Ao que concerne a prescrição em abstrato, insta destacar, que o prazo é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade, cominada ao crime, consoante disposto no art. 125, do CPM. Frisa-se que os delitos ocorreram no ano de 2021, antes da alteração do prazo prescricional pelo advento da Lei nº 14.688/2023, que alterou o prazo prescricional de 02 (dois anos) para 03 (três) anos, nos crimes para os quais a pena é inferior a 01 (um) ano de reclusão. Portanto, é necessário preservar o princípio da anterioridade da lei penal, devendo ser aplicada a lei penal militar vigente durante ao tempo do fato. Desta forma, no que tange aos fatos vinculados ao art. 223 do CPM aqui analisados foram alcançados pela prescrição em 09/08/2023, tornando-se impossível o exame meritório das condutas do réu para possível imposição de pena. No que diz respeito a prescrição virtual em relação ao delito previsto no art. 160 do CPM, ainda que o réu fosse condenado pelos fatos articulados na vestibular acusatória no mínimo legalmente cominado, inexistem, nestes autos, antecedentes criminais ou informações de comportamentos anteriores desfavoráveis ao acusado. Desta maneira, considerando a pena mínima de 3 (três) meses, conforme dispositivo supramencionado, em conjunto com a análise das circunstâncias judiciais e legais, alcança-se a conclusão de que ocorrerá incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 123, IV e 125, VII (vigente à época dos fatos), ambos do CPM, não havendo, portanto, interesse em continuar provendo a pretensão punitiva estatal, já inútil e antieconômica, além de ocupar a pauta já abarrotada pelas demais ações penais. A jurisprudência tem consagrado casos similares: "De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão de ofício, de habeas corpus, para trancar a ação penal (TACRIM-SP -HC -Rel. Sergio Carvalhosa RT 669/315)." De igual modo, o E. Des. Júlio Cezar Lemos Travessa, no livro "O Reconhecimento Antecipado da Prescrição Penal Retroativa" (Salvador. Editora JusPodvm, 2008), defende que: "No Reconhecimento Antecipado da Prescrição Penal Retroativa, é proporcional a restrição do princípio da legalidade em prol da dignidade da pessoa humana, vez que a instalação ou manutenção de uma ação penal, por mero capricho e apego formalista, serve apenas de mecanismo de estigmatização social, ou seja, punição antecipada. Esta utilização inadequada e inútil do processo penal é totalmente contrária ao Estado Democrático de Direito; Em toda peça informativa ou ação penal em andamento, em que o indiciado ou acusado tiver ao seu favor todas as circunstâncias judiciais e legais previstas nos artigos 59, 61 e 65 do Código Penal Brasileiro, como também se não existir nos autos qualquer das causas de diminuição e aumento de pena, e a prescrição penal retroativa estiver latente, deve o Órgão do Ministério Público pugnar pelo Reconhecimento Antecipado da Prescrição Penal Retroativa, com base na segunda figura, do inciso III, do artigo 43 do Código de Processo Penal, uma vez que a sanção penal, se aplicada não atingirá a sua finalidade legal ou, melhor dizendo, será inútil."
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 123, IV e 125, VII (vigente à época dos fatos) do CPM, julgo prescrita a ação penal movida contra o SD PM CHARLES SANTOS, qualificado nestes autos e, consequentemente, declaro extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no art. 223 do CPM. Por fim, em caráter excepcional e visando ao saneamento desta Vara, com a desobstrução da pauta e regularização do andamento dos processos, acolho a promoção da tese da prescrição retroativa antecipada, em relação ao crime previsto no art. 160, do CPM, para sustar a marcha processual e arquivar o presente feito, tendo em vista a carência da ação, por falta de interesse de agir, consoante acima exposto. P.R.I. Sem custas nos termos do art. 712 do Código de Processo Penal Militar. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Revogo o despacho que designou a audiência, anteriormente. Serve a presente como mandado/ofício. Salvador (BA), 10 de julho de 2025. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO