Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Wirlon De Oliveira Mota Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074583-35.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: WIRLON DE OLIVEIRA MOTA Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423)
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8074583-35.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS DPVAT, ajuizado por WIRLON DE OLIVEIRA MOTA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, também qualificada. Narra a inicial que a parte autora se envolveu em acidente de trânsito no dia 28/04/2018, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, tornando-se portador de debilidade permanente. A esse respeito, consta que o requerente solicitou pela via administrativa o pagamento dos valores referentes ao seguro obrigatório DPVAT, tendo a ré autorizado o pagamento da verba indenizatória no total de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Sustenta, entretanto, que o montante pago não corresponde à extensão das perdas anatômicas e funcionais resultantes do acidente de trânsito, fazendo jus à indenização integral. Em razão disso veio a juízo requerer a citação e a condenação da empresa ré a pagar a complementação do seguro DPVAT. À inicial foram colacionados os documentos de ID: 40394697 e ss. A demandada, por sua vez, apresentou contestação no ID: 283970650, suscitando, preliminarmente, I) a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA; II) a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o seguro foi integralmente quitado; III) a inépcia da petição inicial em razão da falta de documento essencial à demanda, qual seja, o laudo do IML. No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade, da elaboração tardia do boletim de ocorrência; a aplicabilidade da Lei 11.945/2009; graduação de invalidez e sua quantificação; do ônus da prova; da ausência de obrigação de pagar valores a título de perdas e danos; e da ausência de obrigação de indenizar os supostos danos morais sofridos pela parte autora. Diante disso, requereu a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento). À contestação foram colacionados os documentos de ID: 44398409 e ss. Foi juntada a réplica em ID: 58289324. Proferida decisão saneadora no ID: 84902787, a qual afastou as preliminares arguidas pelo réu, deferiu a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demanda e determinou a realização de prova pericial. Após a realização de perícia médica, foi juntado aos autos o laudo de ID:424989469. Intimadas, as partes se manifestaram em ID: 426211592/429476289. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de cobrança de diferença indenizatória do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 28/04/2018. A existência do referido acidente não foi contestado pela parte ré, que, inclusive, reconheceu o direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT pela parte autora, na medida em que efetuou, pela via administrativa, o pagamento de indenização no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Da interpretação legal, chega-se a seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização). A corroborar tal entendimento, dispõe a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". No presente caso, verifica-se que as lesões sofridas pela parte requerente foram demonstradas pelos relatórios médicos acostados com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este Juízo, que, constatou o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos, classificando-os especificamente como: invalidez permanente parcial incompleta do membro superior esquerdo (70%) com média repercussão (50%). É cediço que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". No caso concreto, não existem fundamentos para colocar em dúvida as conclusões da perícia realizada em juízo. Diante da classificação empreendida pela perícia judicial, e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei, conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no montante total de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Como já houve pagamento administrativo de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), não há diferença a ser paga pela parte Ré, tendo sido completamente quitado o débito referente ao Seguro pleiteado, conforme comprovante de pagamento ID: 44398409. Quanto ao requerimento de danos morais, tem-se que a fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda, das condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Considerando os fatos e fundamentos de todo exposto, descabido o acolhimento quanto ao pedido de danos morais, vez que tal requerimento não se mostra como cabível quando não amplamente comprovado os danos imateriais sofridos, que no presente caso demonstrou-se como mero aborrecimento, não se configurando como o quanto determinado no art. 186 do Código Civil.
Ante o exposto, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC, deixando de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em virtude da concessão da gratuidade de justiça deferida no ID:40562886. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO