Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB:RJ218605)
EXECUTADO: MONICA MARIA SANTANA MUNIZ Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8049182-63.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc...
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MONICA MARIA SANTANA MUNIZ, no importe de R$ 154.120,60 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e vinte reais e sessenta centavos), referente a um empréstimo pessoal contratado pela executada. Consta nos autos que após diversas tentativas frustradas de localização da devedora em endereços variados, o Juízo autorizou a realização de pesquisas por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD e INFOJUD para localizar o paradeiro da parte ré. Após a juntada dos resultados das pesquisas eletrônicas, ID 457606950, o exequente solicitou a citação por edital, sob o argumento de que a executada se encontrava em local incerto e não sabido. O edital fora expedido e publicado, conforme certidão de ID 512685966. Diante da ausência de manifestação espontânea da executada após o prazo do edital, nomeou-se a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou a Exceção de Pré-Executividade( ID 529171481), alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. A defesa sustenta que não foram esgotados todos os meios de localização pessoal da executada, em que pese pesquisas feitas nos autos. No mérito, a Defensoria Pública apresentou defesa por negativa geral e questionou a liquidez do título, apontando excesso de execução pela inclusão indevida de honorários advocatícios pré-calculados no valor de R$ 24.375,76 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) na planilha de débito. O exequente se manifestou (ID 537302244), pleiteando a rejeição total dos pedidos da defesa e o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. Sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, verifico que as matérias trazidas pela Curadoria Especial são passíveis de análise por este meio. A nulidade de citação e a ausência de pressupostos de constituição do título executivo são matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo magistrado, desde que a prova seja documental e pré-constituída, o que ocorre no presente caso. Não se faz necessária a produção de novas provas para verificar se um endereço específico foi ou não diligenciado, bastando a consulta ao histórico de movimentações e mandados dos próprios autos. Ao analisar a preliminar de nulidade da citação ficta, observo que a razão assiste à Curadoria Especial. A citação por edital é uma medida excepcional e extraordinária, que apenas deve ser utilizada quando o autor comprova ter envidado todos os esforços possíveis para localizar o réu pessoalmente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, exige o esgotamento das tentativas de localização. Nos presentes autos, o resultado da pesquisa via SISBAJUD/INFOJUD, sob ID 457606950, trouxe informações atualizadas, incluindo o endereço situado na Rua Maria de Jesus, número 66E, bairro Sete de Abril, Salvador-BA, fornecido por outra instituição bancária (Santander), não havendo expedição de carta ou mandado para este endereço específico A existência de um endereço novo e oficial, obtido por meio de consulta judicial, obriga a parte autora a tentar a citação naquele local antes de declarar que o réu está em lugar incerto. A citação por edital realizada sem a tentativa prévia no endereço localizado nos sistemas auxiliares do juízo é nula, pois viola o princípio do devido processo legal e o direito ao contraditório da executada. A nulidade da citação contamina todos os atos subsequentes, incluindo a nomeação do curador e a prática de atos executivos, razão pela qual deixo de analisar as demais matérias suscitadas na exceção, neste momento processual. Destarte, acolho, em parte, a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, por meio da Curadoria Especial, para reconhecer a nulidade da citação por edital sob ID 512681900, tendo em vista o não esgotamento dos meios de localização pessoal da parte ré. Em consequência, anulo todos os atos processuais praticados a partir da citação ficta, inclusive a nomeação da Curadoria Especial. Cite-se a executada no endereço da Rua Maria de Jesus, número 66E, bairro Sete de Abril, Salvador-BA, CEP 41385-250, por meio de oficial de justiça, para que a devedora possa exercer seu direito de defesa ou quitar a dívida. Custas pelo exequente em quinze dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito