Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8080607-45.2020.8.05.0001.
Autor: Jose E Do Nascimento Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447)
Reu: Procuradoria Geral Do Estado
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8080607-45.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Cálculo de ICMS "por dentro"] Parte Ativa:
AUTOR: JOSE E DO NASCIMENTO Parte Passiva:
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Inicialmente, registra-se que esta ação foi originariamente distribuída para a 7ª VFP em agosto de 2020, Juízo que declinou da sua competência, vindo os autos para a 11ª Vara por redistribuição datada de 17/12/24.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8080607-45.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação ordinária por meio do qual a parte autora questiona a constitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667 de 2 de julho de 1969, introduzido pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Contudo, sobre a matéria debatida, tem-se que o TJBA admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) registrado sob o nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (Tema 15), para uniformizar o entendimento acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do art. 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante art. 982, I, do CPC, cuja ementa segue transcrita abaixo: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DISCUSSÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. DEMONSTRAÇÃO. RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA. I A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. II No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69. III Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração. IV Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente. V - Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil”. Em 2022, o aludido IRDR - Tema 15, teve a suspensão do prazo prorrogado, no seguintes termos: “(...) Pelo exposto, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, determino a prorrogação do prazo de suspensão, por igual período, dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado da Bahia, que abarquem a temática vinculada ao tema n.15, objeto do presente incidente de resolução de demandas repetitivas." (DJE, 11/07/2022)” IRDR 8017109-75.2020.8.05.0000 - Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto Data de publicação da decisão: 11/07/2022”. Mais uma vez, a aludida prorrogação do sobrestamento foi determinada, agora pelo Des. José Alfredo Cerqueira Da Silva, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, nos seguintes termos: “(…) Destarte, antes da efetiva definição da temática por essa Egrégia Corte, considerando as transcendentes peculiaridades e extensão da matéria em debate, impende determinar a intimação do Estado da Bahia e dos suscitados, facultando-lhes a apresentação de manifestação, no prazo sucessivo de 60 (sessenta) dias, acerca dos novos elementos existentes no cenário jurídico-normativo, especialmente as nuances decorrentes dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 e eventuais reverberações no âmbito normativo estadual. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Por oportuno, com fulcro no artigo 980 do Código de Processo Civil, persistindo providências para a devida tramitação e conclusão do feito, detecta-se a imprescindibilidade de prorrogação, por igual período, do prazo de suspensão dos processos que contemplem discussão atrelada ao tema nº 15, objeto do presente incidente de resolução de demandas repetitivas. Por fim, retornem os autos conclusos”. Assim sendo, a suspensão do processo é medida impositiva, até que se dê o julgamento definitivo do IRDR n. 8017109-75.2020.8.05.0000, pelo TJBA (Tema 15), com a uniformização da divergência de entendimentos existente em relação ao direito aqui disputado. Ao arquivo provisório. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital