Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILMARA DE AGUIAR SANTANA e outros Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000158-15.2012.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Vistos, etc. GILMARA DE AGUIAR SANTANA, menor representada por seu genitor JESULINO PEREIRA SANTANA, qualificada nos autos, ajuizou, em 18/01/2012 (ID 30707419), a presente Ação de Concessão de Amparo Assistencial contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID 30707429, p. 12). Citada, a autarquia ré apresentou contestação arguindo a prescrição das parcelas vencidas e, no mérito, o não preenchimento dos requisitos legais (ID 30707437). Em audiência realizada em 2013, o juízo designou a realização de perícia médica, com nomeação de perito, e avaliação socioeconômica (ID 30707442, pp. 15-16). O laudo socioeconômico foi acostado sob o ID 30707456 (pp. 16-26). Diante da paralisia alongada do feito, em 03/04/2017 este juízo determinou a intimação da patrona da autora para informar sobre a efetiva realização da perícia médica (ID 30707477). Embora devidamente intimada, a representação processual manteve-se silente, conforme certificado (ID 30707478). Posteriormente, em 18/12/2024, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção (ID 479023523). O mandado foi cumprido em relação ao representante legal em 03/06/2025 (ID 503922441).Contudo, a serventia certificou que o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação (ID 518667388). É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC). O silogismo jurídico é límpido: a norma processual (art. 485, III, do CPC) estabelece que o juiz extinguirá o processo quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, o § 1º do referido artigo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias. No caso em tela, ambos os requisitos foram exauridos. Houve tentativa de impulsionamento via advogada e, diante do silêncio, a intimação pessoal direta do representante legal, que também quedou-se inerte. Quanto à Súmula 240 do STJ, este juízo entende pela sua mitigação no caso concreto. O processo tramita há 14 anos. Exigir requerimento expresso do réu para extinguir um feito cujas provas essenciais a autora abandonou há anos violaria a Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e o Dever de Cooperação (art. 6º, CPC). A inércia reiterada da parte autora, mesmo após advertência pessoal, afasta a necessidade de consulta ao réu, que já apresentou sua resistência no mérito e não pode ver a lide eternizada por desídia da exordial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito (Decreto Judiciário 298, de 26 de março de 2026)