Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0000349-84.2004.8.05.0054 Vistos etc. 1-
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada antes da Lei Complementar n. 118/2005, onde, compulsando o caderno processual, constato que até a presente data, sequer a citação fora realizada, mesmo ultrapassado prazo superior ao quinquênio prescritivo legal. 2- É o relatório. Decido. 3- Analisando os autos, depreende-se que na presente demanda não foi efetivada sequer a citação do executado, não ocorrendo qualquer hipótese de interrupção do lapso antes do escoamento do prazo prescricional. 4- Com efeito, a demanda foi distribuída antes da Lei Complementar n. 118/2005, sendo que é entendimento assente na jurisprudência que "nas Execuções Fiscais ajuizadas sob a égide da antiga redação do art. 174 do CTN, antes, portanto, de sua alteração pela Lei Complementar n. 118 /2005, somente a citação pessoal válida tinha o condão de interromper a prescrição", sendo que "há tempos o STJ já havia reconhecido a aplicação do art. 219 do CPC/73 (atual art. 240 do CPC/15) em sede de recursos repetitivos (REsp 1.120.295/SP), de maneira que, na ausência de citação válida do devedor, não há falar-se em interrupção da prescrição e sua retroação à data da propositura da Execução Fiscal" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0033943-63.2004.8.11.0041, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 28/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/11/2023). 5- Não se nega a existência de eventual morosidade do Poder Judiciário, mormente nas ações fiscais. Contudo, atribuir a responsabilidade exclusivamente ao órgão julgador importaria em retirar o dever imprescindível da Fazenda em acompanhar os atos processuais em defesa dos seus interesses, sendo inadmissível que se impute ao Judiciário a falta de diligência da Fazenda na cobrança dos créditos que lhes são devidos. Maximize-se quando, in casu, a parte exequente, após a distribuição da demanda, abandonou-a, sem formular qualquer requerimento útil por longos anos. 6- Não incide no caso concreto o teor da súmula n. 106 do STJ, pois cabe ao exequente acompanhar o feito, bem como requerer o que de direito em defesa de seus interesses. 7- Destaca-se, ainda, que tal conclusão não fere o entendimento da tese firmada em sede se recurso repetitivo pela Corte Superior, senão vejamos: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. IPTU RELATIVO AOS ANOS DE 2002 A 2006. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DA EXECUTADA, NÃO HAVENDO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA QUE NÃO SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELA MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, MAS TAMBÉM PELA DESÍDIA DO EXEQUENTE AO NÃO DAR ANDAMENTO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR 10 (DEZ) ANOS ATÉ DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE O EXEQUENTE SE MANIFESTASSE SOBRE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, TENDO A PARTE DEMORADO MAIS 3 (TRÊS) ANOS PARA ATENDER TAL INTIMAÇÃO. PORTANTO, A PARALISAÇÃO NÃO PODE SER ATRIBUÍVEL, DE FORMA PREPONDERANTE, AO MECANISMO JUDICIÁRIO, EIS QUE O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO. INAPLICABILIDADE, À HIPÓTESE, DA SÚMULA 106 DO STJ, BEM COMO DO RESP Nº 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00083702320088190053 202200145050, Relator.: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 06/10/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2022) (g. n.). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA LC 118/05. AUSÊNCIA DE DESPACHO INICIAL. NÃO OCORREU A INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL, OCORRENDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. Apelação Cível que se insurge contra sentença que declarou prescrito o crédito fiscal. 2. No caso em análise, embora a ação tenha sido proposta em data anterior, não ocorreu qualquer hipótese de interrupção do lapso antes do escoamento do prazo prescricional. 3. Morosidade que não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, não podendo ser imputado ao Judiciário a falta de diligência da Fazenda na cobrança dos créditos que lhes são devidos. 4. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. 5. Reconhecimento da prescrição originária do crédito tributário. 6. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00388926020068190002 202200152453, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) (g. n.). 8- Ressalte-se, ainda, que o artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais não pode ser interpretado de forma absoluta, permitindo que situações como a ocorrida nestes autos se perpetuem, isto é, que o Exequente, optando por não acompanhar as ações em curso, estenda indefinidamente o prazo fatal. Dessa forma, deixando o próprio direito material desamparado, deve o exequente arcar com as consequências de sua inércia. 9- Ao propor a ação e assistir passivamente o feito ficar por anos a fio, o credor contribui de forma decisiva, não sendo razoável transferir ao Poder Judiciário a integral responsabilidade pela ocorrência da prescrição, cabendo reconhecer a prescrição originária do crédito tributário em razão da inércia da Fazenda, não incidindo, portanto, o verbete da Súmula 106 do STJ. 10- Isto posto, RECONHEÇO a prescrição direta e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso II e 771, parágrafo único, ambos do CPC c/c o art. 174 do CTN. 11- Sem custas a recolher, inexistindo honorários a arbitrar. 12- Havendo recurso vertical voluntário, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. 13- Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se as partes para dar início à fase executiva no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos com baixa no sistema, o que deve ser feito automaticamente pela Secretaria, caso nada venha a ser requerido. 14- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se, Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito