Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Nagib Teixeira Daiha Advogado: Lucas Teixeira Valenca (OAB:BA25504) Advogado: Ruyberg Valenca Da Silva (OAB:BA11300) Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Pimentel (OAB:BA22373)
Autor: Carolina Wanderley Leal Advogado: Lucas Teixeira Valenca (OAB:BA25504) Advogado: Ruyberg Valenca Da Silva (OAB:BA11300) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Pimentel (OAB:BA22373)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000863-80.2013.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
AUTOR: NAGIB TEIXEIRA DAIHA e outros Advogado(s): LUCAS TEIXEIRA VALENCA (OAB:BA25504), RUYBERG VALENCA DA SILVA (OAB:BA11300), AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359), PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL (OAB:BA22373)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 0000863-80.2013.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mata De São João Vistos NAGIB TEIXEIRA DAIHA e CAROLINA WANDERLEY LEAL, qualificados nos autos, ofereceu Embargos de Declaração do comando exarado na decisão, Id 216191200, alegando que a referida decisão incorreu em omissão, com base nas razões insertas na peça encartada, Id 284285069. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a retirar da decisão eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Os presentes embargos declaratórios merecem provimento, considerando que a decisão vergastada merece reparo, isso porque fora prolatada em dissonância com quanto insculpido no art. 485, § 6º do CPC. Pelas razões expendidas, para o fim de sanar a contradição apontada, acolho o pedido para manter em todos os termos a decisão, Id 32723225 (fls. 62/63), ao tempo em que determino a intimação da parte autora, através do nobre advogado, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da contestação e demais peças encartadas, Id 32723249 ( fls. 75 e ss). Vindo a réplica acompanhada de documentos novos, abra-se vista a parte ré, para, no mesmo prazo assinalado, querendo, se manifestar acerca das peças referidas. Comunique-se a parte ré do teor desta decisão nos termos requeridos na petição encartada, Id 457326797. Cumpridas as diligências supradeterminadas, à conclusão, com brevidade. Observe-se o cartório quanto aos patronos a serem intimados, deferindo, desde já, o ingresso de novos patronos, se requerido. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se. Mata de São João, Bahia, 08 de agosto de 2024 Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito Mmrx