Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:BA16525), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), GILZETE GOMES SANTOS (OAB:BA374-B)
EXECUTADO: Júlia Maria dos Santos Pereira e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001270-33.2003.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Trata-se de ação proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Júlia Maria dos Santos Pereira e outros (2), na qual a Autora requer a realização de consulta do endereço da Ré nos sistemas SIEL, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 319, II, do CPC, é ônus da Autora informar o correto endereço da Ré para fins de citação. Ressalto, ainda, que a utilização dos sistemas disponíveis ao Judiciário não deve ser imposta quando não esgotadas as diligências extrajudiciais, pelo interessado, para localização do endereço. Veja-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA PARA A OBTENÇÃO DE ENDEREÇO. ÔNUS DO CREDOR. CONTUDO, PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO AUTORIZADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS CABÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. MEDIDA QUE TEM POR DESIDERATO CONFERIR MAIOR CELERIDADE AO FEITO EXECUTIVO E À TUTELA JURISDICIONAL QUE OBJETIVA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. VIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50181498120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5018149-81.2021.8.24.0000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 25/11/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CITAÇÃO. PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS. EXCEPCIONALIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO DO JUÍZO. FERRAMENTA SUBSIDIÁRIA. ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa junto aos sistemas informatizados visando à localização do endereço para citação da parte agravada 2. Conquanto seja admitida a pesquisa judicial de endereços da parte adversa, sobretudo diante do princípio da cooperação, tal medida deve ser aplicada com parcimônia, devendo a parte interessada demonstrar o esgotamento das medidas regulares, haja vista a movimentação e o dispêndio da máquina pública. 3. No caso dos autos, houve apenas uma tentativa de citação em um único endereço fornecido pela parte autora (além do indicado na inicial), não tendo a agravante demonstrado o esgotamento das medidas regulares e a impossibilidade de obtenção do endereço da parte por outro meio. Portanto, deve ser mantido o indeferimento de pesquisa aos sistemas informatizados, sob pena de subverter o ônus que é inerente da parte autora. Artigos 319, inciso II e 240, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07095203920218070000 DF 0709520-39.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, não obstante este Juízo seguir esse entendimento, o feito já se arrasta há algum tempo sem que as executadas tenham sido localizadas para citação, uma vez que as tentativas anteriores de citação não lograram êxito. Ademais, a Exequente já comprovou o pagamento do DAJ referente à consulta. Ante exposto, DEFIRO o quanto requerido ao ID 483309191 e DETERMINO a realização da consulta do endereço da Ré nos sistemas SIEL, SISBAJUD e INFOJUD, após pagamento do respectivo DAJ. Caso seja localizado mais de um endereço, deve a Autora ser intimada para indicar para qual deseja que seja realizada a tentativa de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição para o primeiro endereço localizado. Após manifestação da Autora, expeça-se novo mandado de citação, após comprovado o pagamento do respectivo DAJ, cumpra-se a Decisão de ID 325209701. Atribuo à presente força de Mandado / Carta / Carta Precatória. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente