MURILO VITOR SOARES DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO VITOR SOARES DE MORAES
Autor
ZELITA MARINHO DE OLIVEIRA
CPF
Autor
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES
OAB/BA 29342·CPF·Representa: Autor
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
OAB/PE 786·CPF·Representa: Autor
MILENA GILA FONTES
OAB/BA 25510·CPF·Representa: Autor
MURILO VITOR SOARES DE MORAES
OAB/BA 32068·CPF·Representa: Autor
SARIANY COUTO DE GOES LEITE
OAB/BA 16819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e ComerciaisComarca de ItaberabaFórum Des. Hélio Lanza - Rua Dr. Orman Ribeiro dos Santos, s/nº, Bairro Barro Vermelho, Itaberaba (BA). CEP.: 46.880-000. Telefone: (75) 3251-1919 (ramal 4). E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0003296-63.2006.8.05.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, através de seus advogados, para manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado, no prazo de 15 (quinze) dias. Itaberaba, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] Ana Isabel Lopes Custódio Silva Analista Judiciária
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e ComerciaisComarca de ItaberabaFórum Des. Hélio Lanza - Rua Dr. Orman Ribeiro dos Santos, s/nº, Bairro Barro Vermelho, Itaberaba (BA). CEP.: 46.880-000. Telefone: (75) 3251-1919 (ramal 4). E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0003296-63.2006.8.05.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, através de seus advogados, para manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado, no prazo de 15 (quinze) dias. Itaberaba, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] Ana Isabel Lopes Custódio Silva Analista Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e ComerciaisComarca de ItaberabaFórum Des. Hélio Lanza - Rua Dr. Orman Ribeiro dos Santos, s/nº, Bairro Barro Vermelho, Itaberaba (BA). CEP.: 46.880-000. Telefone: (75) 3251-1919 (ramal 4). E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0003296-63.2006.8.05.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, através de seus advogados, para manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado, no prazo de 15 (quinze) dias. Itaberaba, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] Ana Isabel Lopes Custódio Silva Analista Judiciária
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e ComerciaisComarca de ItaberabaFórum Des. Hélio Lanza - Rua Dr. Orman Ribeiro dos Santos, s/nº, Bairro Barro Vermelho, Itaberaba (BA). CEP.: 46.880-000. Telefone: (75) 3251-1919 (ramal 4). E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0003296-63.2006.8.05.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, através de seus advogados, para manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado, no prazo de 15 (quinze) dias. Itaberaba, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] Ana Isabel Lopes Custódio Silva Analista Judiciária
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CATIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): MURILO VITOR SOARES DE MORAES registrado(a) civilmente como MURILO VITOR SOARES DE MORAES (OAB:BA32068), ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342)
REU: LOGISTECH TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): SARIANY COUTO DE GOES LEITE (OAB:BA16819), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003296-63.2006.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Vistos e examinados. Ratifico a gratuidade de justiça para a parte autora. Nomeio o médico KLEBER SOARES DE OLIVEIRA (CREMEB-BA:10415), como perito do Juízo, registrando que ele se encontra devidamente inscrito em cadastro próprio mantido pelo TJBA, conforme dispõe o art. 156 e seguintes do CPC, regulamentados pela Resolução n. 233/2016 do CNJ. Fixo, desde já, o prazo de 60 dias para a entrega do laudo respectivo, contado da realização do exame. Arbitro os honorários no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), o que fundamento no valor médio da consulta na região e a para suprir os custos de deslocamento do expert para esta comarca, tendo em vista a inexistência de profissional cadastrado no município. O pagamento deve ser realizado pela parte ré, em 10 dias, sob pena de se ter a DESISTÊNCIA na produção da prova e o julgamento conforme ônus processual respectivo. Efetivado o pagamento, designo o dia 28/11/2025 às 11:30 horas, para realização da perícia, no Fórum da Comarca de Itaberaba. Intimem-se as partes para, eventualmente, apresentar quesitos e/ou assistente, que deverá comparecer no dia e hora acima designado, independentemente de intimação. Determino que a Secretaria promova os seguintes atos ordinatórios, a fim de possibilitar a efetiva realização da perícia, independentemente de novo despacho, devendo os autos retornarem conclusos apenas no caso de necessidade justificada: a) Após pagamento, nos casos em que sejam este necessário, dê-se ciência da nomeação ao perito, via e-mail, informando-lhe das nomeações, o qual, em 5 (cinco) dias, deverá esclarecer se aceita o encargo; b) O perito fica autorizado a ter acesso aos autos do processo, alertando-lhe que deverá agir escrupulosamente, na forma do art. 466 do CPC, atentando-se para o disposto no art. 473 do CPC; c) Intime-se o periciando, pessoalmente, para que se faça presente no dia, horário e local indicados para a realização da perícia; d) Após a apresentação do laudo pericial, deve ser cumprida a determinação eventualmente pendente no despacho/decisão anterior. Não havendo diligência pendente, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias; e) Entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, independentemente de novo despacho ou decisão. Dou a este força de MANDADO e OFÍCIO para todos os fins. Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 00:00
Perito
06/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e ComerciaisComarca de ItaberabaFórum Des. Hélio Lanza - Rua Dr. Orman Ribeiro dos Santos, s/nº, Bairro Barro Vermelho, Itaberaba (BA). CEP.: 46.880-000. Telefone: (75) 3251-1919 (ramal 4). E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0003296-63.2006.8.05.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, através de seus advogados, para manifestarem-se sobre os documentos juntados pelo perito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinação judicial. Itaberaba, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] Ana Isabel Lopes Custódio Silva Analista Judiciária
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CATIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): MURILO VITOR SOARES DE MORAES registrado(a) civilmente como MURILO VITOR SOARES DE MORAES (OAB:BA32068), ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342)
REU: LOGISTECH TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): SARIANY COUTO DE GOES LEITE (OAB:BA16819), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003296-63.2006.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por ZELITA MARINHO DE OLIVEIRA e CATIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA, em face de LOGISTECH TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Postula a parte autora reparação de danos materiais e morais, supostamente decorrentes do uso de explosivos pelas requeridas em obra para instalação de postes na localidade onde moravam as autoras, mãe e filha. Em 25/05/2006, uma pedra de cerca de 20 kg teria atingido a residência das requerentes, fazendo uma cavidade no telhado e atingindo o piso e diversos móveis. A requerente CATIANA teria se jogado no chão e perdido a consciência, sendo levada ao pronto socorro e depois submetida a exames e tratamento devido ao trauma. Alegam que houve abalos psíquicos e emocionais e que as requeridas somente teriam prestado assistência inicial, sem que houvesse reparação. Decisão ID 37510902 deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Citado(a), o(a) requerido(a) COELBA apresentou contestação (ID 37510911). No mérito, requer a improcedência do feito, sustentando que efetuou o ressarcimento de todos os prejuízos causados, efetuando conserto da residência e dos móveis. Alega que não há demonstração do nexo causal entre o incidente e as ofensas à saúde da autora nem especificação do tratamento a ser custeado. Defende a inexistência de danos morais. A requerida LOGISTECH também apresentou contestação (ID 37510966), aduzindo que providenciou socorro para o abalo emocional da requerente CATIANA e reparou os danos materiais. Afirma ainda que inexistem provas de sequelas decorrentes do acidente e de danos morais. Intimado(a) para réplica, o(a) autor(a) insurgiu-se contra as alegações defensivas (ID 37511028). Alega defeito de representação e intempestividade da contestação da LOGISTECH. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. Decisão de ID 37511068 determinou a realização de audiência de instrução. Certificou-se a tempestividade da contestação (ID 37511083). No ID 37511130 fora determinada a realização de perícia psicológica. Relatório juntado pela parte autora no ID 37511131. A requerente CATIANA fora submetida à avaliação no Centro de Atenção Psicossocial de Itaberaba (ID 37511156). Determinou-se na audiência de ID 37511183 a realização de perícia conjunta de psicólogo e psiquiatra no CAPS, sendo as partes instadas a apresentar quesitos (IDs 37511192 e 37511212). A Secretaria Municipal de Saúde suscitou vedação legal para realização de perícias pelos profissionais do município (ID 37511219). Diante disso, nomeou-se médico perito que declinou do múnus. Determinou-se a reorganização dos autos, após migração, e a intimação das partes a indicarem a necessidade de outras provas. A ré informou não possuir provas a serem produzidas (ID 441123220) enquanto a autora insistiu na realização de prova pericial (ID 442670357). Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização. Eis o breve relatório. DECIDO. II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) DA ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DA RÉ LOGISTECH A parte autora, em réplica, aduziu defeito de representação da requerida LOGISTECH TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA. Com efeito, embora tenha apresentado contestação e procuração/substabelecimento, a referida parte não carreou atos constitutivos. Ademais, fora certificado no ID 37511093 que a parte não possui escritório na cidade e no ID 37511270 sua inaptidão. Dessa feita, intime-se a requerida LOGISTECH TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA, pessoalmente por carta com aviso de recebimento no endereço indicado nos autos, a, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação, sob pena de correr o processo à revelia. b) DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DA LOGISTECH Rejeito a alegação de intempestividade da contestação da requerida LOGISTECH, eis que apresentada no prazo legal, consoante certidão ID 37511083. Ultrapassadas as questões pendentes, declaro SANEADO o feito. III - DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Compulsando os cadernos processuais, verifica-se que se mostra incontroverso o fato de que em 25/05/2006, quando a requerida LOGISTECH atuando a serviço da COELBA efetuou explosões que atingiram a residência das autoras, não tendo havido impugnação acerca deste evento. A controvérsia dos autos reside, em verdade, nos seguintes fatos, sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) extensão dos danos materiais na residência atingida; (b) ocorrência de danos morais; (c) nexo de causalidade entre o incidente e problemas de saúde de natureza psíquica da requerente CATIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA; (d) gastos da requerente CATIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA com tratamento de saúde. Para tentar solver estas questões, as partes pugnaram pela produção probatória. A parte autora vindicou pela produção da prova oral, enquanto a parte demandada requereu o julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para dissolução da controvérsia fática acima delimitada, admito o acervo documental já jungido aos fólios. A tomada do depoimento pessoal das partes, bem como a produção da prova testemunhal, se torna dispensável neste momento, ante a controvérsia girar precipuamente acerca da questão técnica. Tenho por pertinente e relevante a realização da prova pericial já deferida nos autos. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso dos autos incidem as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, na forma do artigo 373 do CPC, incumbindo ao autor, prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, no presente caso, caberá a cada parte comprovar o que alega em relação aos fatos controvertidos. V - DA PROVA PERICIAL Nomeio como perita ADRIANA CAIRES SAMPAIO, Registro Profissional CREMEB 23286, constante do Sistema de Apoio às Perícias do TJBA. Intime-se o perito acima indicado, preferencialmente via e-mail, para que, com vistas deste processo, no prazo de 5 dias, apresente proposta de honorários, bem como seu currículo, com comprovação de especialização, além de contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Definida proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, ficarão de logo intimadas as demandadas para pagamento integral do valor indicado, no mesmo prazo, considerando que a prova foi por elas requeridas (IDs 37510926, 37510973 e 37511248), conforme art. 95 do CPC. Intimado(a) o(a) perito(a) do pagamento, o laudo pericial deverá ser juntado aos autos em até 60 (sessenta) dias e deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada; a indicação do método utilizado, se for o caso, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e, por fim, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação/alteração de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos, com seus respectivos e-mails e telefones para facilitação da comunicação, no prazo de 15 (quinze) dias. Os laudos dos Assistentes Técnicos eventualmente indicados deverão, por sua vez, ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação das partes acerca do resultado da perícia. Considerando as consabidas dificuldades de nomeação, evitando o retorno reiterado dos autos em prejuízo à celeridade, quedando inerte o expert, ficam sucessivamente nomeados: 1 - BRUNO NUNES PASSOS SILVA; 2 - ERIC FERREIRA BRITO DOURADO; 3 - PAULO ROBERTO AGUIAR NOVAES, todos com dados constantes do Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros, repetindo-se as providências acima indicadas. VI - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação das partes para vistas dos documentos já acostados e manifestação caso entendam pertinente, além da juntada de eventuais documentos ainda não apresentados; c) intimação pessoal da ré LOGISTECH para regularização da representação, no prazo de 15 dias, conforme item II.a; d) realização da prova pericial, conforme item V. Ao Cartório para preparação e providências de praxe. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CATIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): MURILO VITOR SOARES DE MORAES registrado(a) civilmente como MURILO VITOR SOARES DE MORAES (OAB:BA32068), ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342)
REU: LOGISTECH TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): SARIANY COUTO DE GOES LEITE (OAB:BA16819), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003296-63.2006.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por ZELITA MARINHO DE OLIVEIRA e CATIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA, em face de LOGISTECH TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Postula a parte autora reparação de danos materiais e morais, supostamente decorrentes do uso de explosivos pelas requeridas em obra para instalação de postes na localidade onde moravam as autoras, mãe e filha. Em 25/05/2006, uma pedra de cerca de 20 kg teria atingido a residência das requerentes, fazendo uma cavidade no telhado e atingindo o piso e diversos móveis. A requerente CATIANA teria se jogado no chão e perdido a consciência, sendo levada ao pronto socorro e depois submetida a exames e tratamento devido ao trauma. Alegam que houve abalos psíquicos e emocionais e que as requeridas somente teriam prestado assistência inicial, sem que houvesse reparação. Decisão ID 37510902 deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Citado(a), o(a) requerido(a) COELBA apresentou contestação (ID 37510911). No mérito, requer a improcedência do feito, sustentando que efetuou o ressarcimento de todos os prejuízos causados, efetuando conserto da residência e dos móveis. Alega que não há demonstração do nexo causal entre o incidente e as ofensas à saúde da autora nem especificação do tratamento a ser custeado. Defende a inexistência de danos morais. A requerida LOGISTECH também apresentou contestação (ID 37510966), aduzindo que providenciou socorro para o abalo emocional da requerente CATIANA e reparou os danos materiais. Afirma ainda que inexistem provas de sequelas decorrentes do acidente e de danos morais. Intimado(a) para réplica, o(a) autor(a) insurgiu-se contra as alegações defensivas (ID 37511028). Alega defeito de representação e intempestividade da contestação da LOGISTECH. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. Decisão de ID 37511068 determinou a realização de audiência de instrução. Certificou-se a tempestividade da contestação (ID 37511083). No ID 37511130 fora determinada a realização de perícia psicológica. Relatório juntado pela parte autora no ID 37511131. A requerente CATIANA fora submetida à avaliação no Centro de Atenção Psicossocial de Itaberaba (ID 37511156). Determinou-se na audiência de ID 37511183 a realização de perícia conjunta de psicólogo e psiquiatra no CAPS, sendo as partes instadas a apresentar quesitos (IDs 37511192 e 37511212). A Secretaria Municipal de Saúde suscitou vedação legal para realização de perícias pelos profissionais do município (ID 37511219). Diante disso, nomeou-se médico perito que declinou do múnus. Determinou-se a reorganização dos autos, após migração, e a intimação das partes a indicarem a necessidade de outras provas. A ré informou não possuir provas a serem produzidas (ID 441123220) enquanto a autora insistiu na realização de prova pericial (ID 442670357). Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização. Eis o breve relatório. DECIDO. II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) DA ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DA RÉ LOGISTECH A parte autora, em réplica, aduziu defeito de representação da requerida LOGISTECH TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA. Com efeito, embora tenha apresentado contestação e procuração/substabelecimento, a referida parte não carreou atos constitutivos. Ademais, fora certificado no ID 37511093 que a parte não possui escritório na cidade e no ID 37511270 sua inaptidão. Dessa feita, intime-se a requerida LOGISTECH TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA, pessoalmente por carta com aviso de recebimento no endereço indicado nos autos, a, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação, sob pena de correr o processo à revelia. b) DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DA LOGISTECH Rejeito a alegação de intempestividade da contestação da requerida LOGISTECH, eis que apresentada no prazo legal, consoante certidão ID 37511083. Ultrapassadas as questões pendentes, declaro SANEADO o feito. III - DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Compulsando os cadernos processuais, verifica-se que se mostra incontroverso o fato de que em 25/05/2006, quando a requerida LOGISTECH atuando a serviço da COELBA efetuou explosões que atingiram a residência das autoras, não tendo havido impugnação acerca deste evento. A controvérsia dos autos reside, em verdade, nos seguintes fatos, sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) extensão dos danos materiais na residência atingida; (b) ocorrência de danos morais; (c) nexo de causalidade entre o incidente e problemas de saúde de natureza psíquica da requerente CATIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA; (d) gastos da requerente CATIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA com tratamento de saúde. Para tentar solver estas questões, as partes pugnaram pela produção probatória. A parte autora vindicou pela produção da prova oral, enquanto a parte demandada requereu o julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para dissolução da controvérsia fática acima delimitada, admito o acervo documental já jungido aos fólios. A tomada do depoimento pessoal das partes, bem como a produção da prova testemunhal, se torna dispensável neste momento, ante a controvérsia girar precipuamente acerca da questão técnica. Tenho por pertinente e relevante a realização da prova pericial já deferida nos autos. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso dos autos incidem as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, na forma do artigo 373 do CPC, incumbindo ao autor, prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, no presente caso, caberá a cada parte comprovar o que alega em relação aos fatos controvertidos. V - DA PROVA PERICIAL Nomeio como perita ADRIANA CAIRES SAMPAIO, Registro Profissional CREMEB 23286, constante do Sistema de Apoio às Perícias do TJBA. Intime-se o perito acima indicado, preferencialmente via e-mail, para que, com vistas deste processo, no prazo de 5 dias, apresente proposta de honorários, bem como seu currículo, com comprovação de especialização, além de contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Definida proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, ficarão de logo intimadas as demandadas para pagamento integral do valor indicado, no mesmo prazo, considerando que a prova foi por elas requeridas (IDs 37510926, 37510973 e 37511248), conforme art. 95 do CPC. Intimado(a) o(a) perito(a) do pagamento, o laudo pericial deverá ser juntado aos autos em até 60 (sessenta) dias e deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada; a indicação do método utilizado, se for o caso, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e, por fim, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação/alteração de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos, com seus respectivos e-mails e telefones para facilitação da comunicação, no prazo de 15 (quinze) dias. Os laudos dos Assistentes Técnicos eventualmente indicados deverão, por sua vez, ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação das partes acerca do resultado da perícia. Considerando as consabidas dificuldades de nomeação, evitando o retorno reiterado dos autos em prejuízo à celeridade, quedando inerte o expert, ficam sucessivamente nomeados: 1 - BRUNO NUNES PASSOS SILVA; 2 - ERIC FERREIRA BRITO DOURADO; 3 - PAULO ROBERTO AGUIAR NOVAES, todos com dados constantes do Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros, repetindo-se as providências acima indicadas. VI - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação das partes para vistas dos documentos já acostados e manifestação caso entendam pertinente, além da juntada de eventuais documentos ainda não apresentados; c) intimação pessoal da ré LOGISTECH para regularização da representação, no prazo de 15 dias, conforme item II.a; d) realização da prova pericial, conforme item V. Ao Cartório para preparação e providências de praxe. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 00:00
Perito
07/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Zelita Marinho De Oliveira Advogado: Murilo Vitor Soares De Moraes (OAB:BA32068) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)
Requerente: Catiana Oliveira De Almeida Advogado: Murilo Vitor Soares De Moraes (OAB:BA32068) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342)
Reu: Logistech Transporte E Engenharia Ltda Advogado: Sariany Couto De Goes Leite (OAB:BA16819) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003296-63.2006.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
REQUERENTE: CATIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): MURILO VITOR SOARES DE MORAES registrado(a) civilmente como MURILO VITOR SOARES DE MORAES (OAB:BA32068), ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342)
REU: LOGISTECH TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): SARIANY COUTO DE GOES LEITE (OAB:BA16819), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0003296-63.2006.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. I – DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por ZELITA MARINHO DE OLIVEIRA e CATIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA, em face de LOGISTECH TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Postula a parte autora reparação de danos materiais e morais, supostamente decorrentes do uso de explosivos pelas requeridas em obra para instalação de postes na localidade onde moravam as autoras, mãe e filha. Em 25/05/2006, uma pedra de cerca de 20 kg teria atingido a residência das requerentes, fazendo uma cavidade no telhado e atingindo o piso e diversos móveis. A requerente CATIANA teria se jogado no chão e perdido a consciência, sendo levada ao pronto socorro e depois submetida a exames e tratamento devido ao trauma. Alegam que houve abalos psíquicos e emocionais e que as requeridas somente teriam prestado assistência inicial, sem que houvesse reparação. Decisão ID 37510902 deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Citado(a), o(a) requerido(a) COELBA apresentou contestação (ID 37510911). No mérito, requer a improcedência do feito, sustentando que efetuou o ressarcimento de todos os prejuízos causados, efetuando conserto da residência e dos móveis. Alega que não há demonstração do nexo causal entre o incidente e as ofensas à saúde da autora nem especificação do tratamento a ser custeado. Defende a inexistência de danos morais. A requerida LOGISTECH também apresentou contestação (ID 37510966), aduzindo que providenciou socorro para o abalo emocional da requerente CATIANA e reparou os danos materiais. Afirma ainda que inexistem provas de sequelas decorrentes do acidente e de danos morais. Intimado(a) para réplica, o(a) autor(a) insurgiu-se contra as alegações defensivas (ID 37511028). Alega defeito de representação e intempestividade da contestação da LOGISTECH. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. Decisão de ID 37511068 determinou a realização de audiência de instrução. Certificou-se a tempestividade da contestação (ID 37511083). No ID 37511130 fora determinada a realização de perícia psicológica. Relatório juntado pela parte autora no ID 37511131. A requerente CATIANA fora submetida à avaliação no Centro de Atenção Psicossocial de Itaberaba (ID 37511156). Determinou-se na audiência de ID 37511183 a realização de perícia conjunta de psicólogo e psiquiatra no CAPS, sendo as partes instadas a apresentar quesitos (IDs 37511192 e 37511212). A Secretaria Municipal de Saúde suscitou vedação legal para realização de perícias pelos profissionais do município (ID 37511219). Diante disso, nomeou-se médico perito que declinou do múnus. Determinou-se a reorganização dos autos, após migração, e a intimação das partes a indicarem a necessidade de outras provas. A ré informou não possuir provas a serem produzidas (ID 441123220) enquanto a autora insistiu na realização de prova pericial (ID 442670357). Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização. Eis o breve relatório. DECIDO. II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) DA ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DA RÉ LOGISTECH A parte autora, em réplica, aduziu defeito de representação da requerida LOGISTECH TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA. Com efeito, embora tenha apresentado contestação e procuração/substabelecimento, a referida parte não carreou atos constitutivos. Ademais, fora certificado no ID 37511093 que a parte não possui escritório na cidade e no ID 37511270 sua inaptidão. Dessa feita, intime-se a requerida LOGISTECH TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA, pessoalmente por carta com aviso de recebimento no endereço indicado nos autos, a, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação, sob pena de correr o processo à revelia. b) DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DA LOGISTECH Rejeito a alegação de intempestividade da contestação da requerida LOGISTECH, eis que apresentada no prazo legal, consoante certidão ID 37511083. Ultrapassadas as questões pendentes, declaro SANEADO o feito. III – DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Compulsando os cadernos processuais, verifica-se que se mostra incontroverso o fato de que em 25/05/2006, quando a requerida LOGISTECH atuando a serviço da COELBA efetuou explosões que atingiram a residência das autoras, não tendo havido impugnação acerca deste evento. A controvérsia dos autos reside, em verdade, nos seguintes fatos, sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) extensão dos danos materiais na residência atingida; (b) ocorrência de danos morais; (c) nexo de causalidade entre o incidente e problemas de saúde de natureza psíquica da requerente CATIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA; (d) gastos da requerente CATIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA com tratamento de saúde. Para tentar solver estas questões, as partes pugnaram pela produção probatória. A parte autora vindicou pela produção da prova oral, enquanto a parte demandada requereu o julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para dissolução da controvérsia fática acima delimitada, admito o acervo documental já jungido aos fólios. A tomada do depoimento pessoal das partes, bem como a produção da prova testemunhal, se torna dispensável neste momento, ante a controvérsia girar precipuamente acerca da questão técnica. Tenho por pertinente e relevante a realização da prova pericial já deferida nos autos. IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso dos autos incidem as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, na forma do artigo 373 do CPC, incumbindo ao autor, prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, no presente caso, caberá a cada parte comprovar o que alega em relação aos fatos controvertidos. V – DA PROVA PERICIAL Nomeio como perita ADRIANA CAIRES SAMPAIO, Registro Profissional CREMEB 23286, constante do Sistema de Apoio às Perícias do TJBA. Intime-se o perito acima indicado, preferencialmente via e-mail, para que, com vistas deste processo, no prazo de 5 dias, apresente proposta de honorários, bem como seu currículo, com comprovação de especialização, além de contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Definida proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, ficarão de logo intimadas as demandadas para pagamento integral do valor indicado, no mesmo prazo, considerando que a prova foi por elas requeridas (IDs 37510926, 37510973 e 37511248), conforme art. 95 do CPC. Intimado(a) o(a) perito(a) do pagamento, o laudo pericial deverá ser juntado aos autos em até 60 (sessenta) dias e deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada; a indicação do método utilizado, se for o caso, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e, por fim, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação/alteração de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos, com seus respectivos e-mails e telefones para facilitação da comunicação, no prazo de 15 (quinze) dias. Os laudos dos Assistentes Técnicos eventualmente indicados deverão, por sua vez, ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação das partes acerca do resultado da perícia. Considerando as consabidas dificuldades de nomeação, evitando o retorno reiterado dos autos em prejuízo à celeridade, quedando inerte o expert, ficam sucessivamente nomeados: 1 - BRUNO NUNES PASSOS SILVA; 2 - ERIC FERREIRA BRITO DOURADO; 3 - PAULO ROBERTO AGUIAR NOVAES, todos com dados constantes do Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros, repetindo-se as providências acima indicadas. VI – DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação das partes para vistas dos documentos já acostados e manifestação caso entendam pertinente, além da juntada de eventuais documentos ainda não apresentados; c) intimação pessoal da ré LOGISTECH para regularização da representação, no prazo de 15 dias, conforme item II.a; d) realização da prova pericial, conforme item V. Ao Cartório para preparação e providências de praxe. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Zelita Marinho De Oliveira Advogado: Murilo Vitor Soares De Moraes (OAB:BA32068) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)
Requerente: Catiana Oliveira De Almeida Advogado: Murilo Vitor Soares De Moraes (OAB:BA32068) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342)
Reu: Logistech Transporte E Engenharia Ltda Advogado: Sariany Couto De Goes Leite (OAB:BA16819) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003296-63.2006.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
REQUERENTE: CATIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): MURILO VITOR SOARES DE MORAES registrado(a) civilmente como MURILO VITOR SOARES DE MORAES (OAB:BA32068), ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342)
REU: LOGISTECH TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): SARIANY COUTO DE GOES LEITE (OAB:BA16819), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0003296-63.2006.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. I – DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por ZELITA MARINHO DE OLIVEIRA e CATIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA, em face de LOGISTECH TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Postula a parte autora reparação de danos materiais e morais, supostamente decorrentes do uso de explosivos pelas requeridas em obra para instalação de postes na localidade onde moravam as autoras, mãe e filha. Em 25/05/2006, uma pedra de cerca de 20 kg teria atingido a residência das requerentes, fazendo uma cavidade no telhado e atingindo o piso e diversos móveis. A requerente CATIANA teria se jogado no chão e perdido a consciência, sendo levada ao pronto socorro e depois submetida a exames e tratamento devido ao trauma. Alegam que houve abalos psíquicos e emocionais e que as requeridas somente teriam prestado assistência inicial, sem que houvesse reparação. Decisão ID 37510902 deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Citado(a), o(a) requerido(a) COELBA apresentou contestação (ID 37510911). No mérito, requer a improcedência do feito, sustentando que efetuou o ressarcimento de todos os prejuízos causados, efetuando conserto da residência e dos móveis. Alega que não há demonstração do nexo causal entre o incidente e as ofensas à saúde da autora nem especificação do tratamento a ser custeado. Defende a inexistência de danos morais. A requerida LOGISTECH também apresentou contestação (ID 37510966), aduzindo que providenciou socorro para o abalo emocional da requerente CATIANA e reparou os danos materiais. Afirma ainda que inexistem provas de sequelas decorrentes do acidente e de danos morais. Intimado(a) para réplica, o(a) autor(a) insurgiu-se contra as alegações defensivas (ID 37511028). Alega defeito de representação e intempestividade da contestação da LOGISTECH. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. Decisão de ID 37511068 determinou a realização de audiência de instrução. Certificou-se a tempestividade da contestação (ID 37511083). No ID 37511130 fora determinada a realização de perícia psicológica. Relatório juntado pela parte autora no ID 37511131. A requerente CATIANA fora submetida à avaliação no Centro de Atenção Psicossocial de Itaberaba (ID 37511156). Determinou-se na audiência de ID 37511183 a realização de perícia conjunta de psicólogo e psiquiatra no CAPS, sendo as partes instadas a apresentar quesitos (IDs 37511192 e 37511212). A Secretaria Municipal de Saúde suscitou vedação legal para realização de perícias pelos profissionais do município (ID 37511219). Diante disso, nomeou-se médico perito que declinou do múnus. Determinou-se a reorganização dos autos, após migração, e a intimação das partes a indicarem a necessidade de outras provas. A ré informou não possuir provas a serem produzidas (ID 441123220) enquanto a autora insistiu na realização de prova pericial (ID 442670357). Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização. Eis o breve relatório. DECIDO. II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) DA ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DA RÉ LOGISTECH A parte autora, em réplica, aduziu defeito de representação da requerida LOGISTECH TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA. Com efeito, embora tenha apresentado contestação e procuração/substabelecimento, a referida parte não carreou atos constitutivos. Ademais, fora certificado no ID 37511093 que a parte não possui escritório na cidade e no ID 37511270 sua inaptidão. Dessa feita, intime-se a requerida LOGISTECH TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA, pessoalmente por carta com aviso de recebimento no endereço indicado nos autos, a, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação, sob pena de correr o processo à revelia. b) DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DA LOGISTECH Rejeito a alegação de intempestividade da contestação da requerida LOGISTECH, eis que apresentada no prazo legal, consoante certidão ID 37511083. Ultrapassadas as questões pendentes, declaro SANEADO o feito. III – DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Compulsando os cadernos processuais, verifica-se que se mostra incontroverso o fato de que em 25/05/2006, quando a requerida LOGISTECH atuando a serviço da COELBA efetuou explosões que atingiram a residência das autoras, não tendo havido impugnação acerca deste evento. A controvérsia dos autos reside, em verdade, nos seguintes fatos, sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) extensão dos danos materiais na residência atingida; (b) ocorrência de danos morais; (c) nexo de causalidade entre o incidente e problemas de saúde de natureza psíquica da requerente CATIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA; (d) gastos da requerente CATIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA com tratamento de saúde. Para tentar solver estas questões, as partes pugnaram pela produção probatória. A parte autora vindicou pela produção da prova oral, enquanto a parte demandada requereu o julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para dissolução da controvérsia fática acima delimitada, admito o acervo documental já jungido aos fólios. A tomada do depoimento pessoal das partes, bem como a produção da prova testemunhal, se torna dispensável neste momento, ante a controvérsia girar precipuamente acerca da questão técnica. Tenho por pertinente e relevante a realização da prova pericial já deferida nos autos. IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso dos autos incidem as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, na forma do artigo 373 do CPC, incumbindo ao autor, prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, no presente caso, caberá a cada parte comprovar o que alega em relação aos fatos controvertidos. V – DA PROVA PERICIAL Nomeio como perita ADRIANA CAIRES SAMPAIO, Registro Profissional CREMEB 23286, constante do Sistema de Apoio às Perícias do TJBA. Intime-se o perito acima indicado, preferencialmente via e-mail, para que, com vistas deste processo, no prazo de 5 dias, apresente proposta de honorários, bem como seu currículo, com comprovação de especialização, além de contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Definida proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, ficarão de logo intimadas as demandadas para pagamento integral do valor indicado, no mesmo prazo, considerando que a prova foi por elas requeridas (IDs 37510926, 37510973 e 37511248), conforme art. 95 do CPC. Intimado(a) o(a) perito(a) do pagamento, o laudo pericial deverá ser juntado aos autos em até 60 (sessenta) dias e deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada; a indicação do método utilizado, se for o caso, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e, por fim, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação/alteração de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos, com seus respectivos e-mails e telefones para facilitação da comunicação, no prazo de 15 (quinze) dias. Os laudos dos Assistentes Técnicos eventualmente indicados deverão, por sua vez, ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação das partes acerca do resultado da perícia. Considerando as consabidas dificuldades de nomeação, evitando o retorno reiterado dos autos em prejuízo à celeridade, quedando inerte o expert, ficam sucessivamente nomeados: 1 - BRUNO NUNES PASSOS SILVA; 2 - ERIC FERREIRA BRITO DOURADO; 3 - PAULO ROBERTO AGUIAR NOVAES, todos com dados constantes do Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros, repetindo-se as providências acima indicadas. VI – DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação das partes para vistas dos documentos já acostados e manifestação caso entendam pertinente, além da juntada de eventuais documentos ainda não apresentados; c) intimação pessoal da ré LOGISTECH para regularização da representação, no prazo de 15 dias, conforme item II.a; d) realização da prova pericial, conforme item V. Ao Cartório para preparação e providências de praxe. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Zelita Marinho De Oliveira Advogado: Murilo Vitor Soares De Moraes (OAB:BA32068) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)
Requerente: Catiana Oliveira De Almeida Advogado: Murilo Vitor Soares De Moraes (OAB:BA32068) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342)
Reu: Logistech Transporte E Engenharia Ltda Advogado: Sariany Couto De Goes Leite (OAB:BA16819) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003296-63.2006.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
REQUERENTE: CATIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): MURILO VITOR SOARES DE MORAES registrado(a) civilmente como MURILO VITOR SOARES DE MORAES (OAB:BA32068), ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342)
REU: LOGISTECH TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): SARIANY COUTO DE GOES LEITE (OAB:BA16819), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0003296-63.2006.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. I – DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por ZELITA MARINHO DE OLIVEIRA e CATIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA, em face de LOGISTECH TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Postula a parte autora reparação de danos materiais e morais, supostamente decorrentes do uso de explosivos pelas requeridas em obra para instalação de postes na localidade onde moravam as autoras, mãe e filha. Em 25/05/2006, uma pedra de cerca de 20 kg teria atingido a residência das requerentes, fazendo uma cavidade no telhado e atingindo o piso e diversos móveis. A requerente CATIANA teria se jogado no chão e perdido a consciência, sendo levada ao pronto socorro e depois submetida a exames e tratamento devido ao trauma. Alegam que houve abalos psíquicos e emocionais e que as requeridas somente teriam prestado assistência inicial, sem que houvesse reparação. Decisão ID 37510902 deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Citado(a), o(a) requerido(a) COELBA apresentou contestação (ID 37510911). No mérito, requer a improcedência do feito, sustentando que efetuou o ressarcimento de todos os prejuízos causados, efetuando conserto da residência e dos móveis. Alega que não há demonstração do nexo causal entre o incidente e as ofensas à saúde da autora nem especificação do tratamento a ser custeado. Defende a inexistência de danos morais. A requerida LOGISTECH também apresentou contestação (ID 37510966), aduzindo que providenciou socorro para o abalo emocional da requerente CATIANA e reparou os danos materiais. Afirma ainda que inexistem provas de sequelas decorrentes do acidente e de danos morais. Intimado(a) para réplica, o(a) autor(a) insurgiu-se contra as alegações defensivas (ID 37511028). Alega defeito de representação e intempestividade da contestação da LOGISTECH. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. Decisão de ID 37511068 determinou a realização de audiência de instrução. Certificou-se a tempestividade da contestação (ID 37511083). No ID 37511130 fora determinada a realização de perícia psicológica. Relatório juntado pela parte autora no ID 37511131. A requerente CATIANA fora submetida à avaliação no Centro de Atenção Psicossocial de Itaberaba (ID 37511156). Determinou-se na audiência de ID 37511183 a realização de perícia conjunta de psicólogo e psiquiatra no CAPS, sendo as partes instadas a apresentar quesitos (IDs 37511192 e 37511212). A Secretaria Municipal de Saúde suscitou vedação legal para realização de perícias pelos profissionais do município (ID 37511219). Diante disso, nomeou-se médico perito que declinou do múnus. Determinou-se a reorganização dos autos, após migração, e a intimação das partes a indicarem a necessidade de outras provas. A ré informou não possuir provas a serem produzidas (ID 441123220) enquanto a autora insistiu na realização de prova pericial (ID 442670357). Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização. Eis o breve relatório. DECIDO. II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) DA ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DA RÉ LOGISTECH A parte autora, em réplica, aduziu defeito de representação da requerida LOGISTECH TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA. Com efeito, embora tenha apresentado contestação e procuração/substabelecimento, a referida parte não carreou atos constitutivos. Ademais, fora certificado no ID 37511093 que a parte não possui escritório na cidade e no ID 37511270 sua inaptidão. Dessa feita, intime-se a requerida LOGISTECH TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA, pessoalmente por carta com aviso de recebimento no endereço indicado nos autos, a, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação, sob pena de correr o processo à revelia. b) DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DA LOGISTECH Rejeito a alegação de intempestividade da contestação da requerida LOGISTECH, eis que apresentada no prazo legal, consoante certidão ID 37511083. Ultrapassadas as questões pendentes, declaro SANEADO o feito. III – DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Compulsando os cadernos processuais, verifica-se que se mostra incontroverso o fato de que em 25/05/2006, quando a requerida LOGISTECH atuando a serviço da COELBA efetuou explosões que atingiram a residência das autoras, não tendo havido impugnação acerca deste evento. A controvérsia dos autos reside, em verdade, nos seguintes fatos, sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) extensão dos danos materiais na residência atingida; (b) ocorrência de danos morais; (c) nexo de causalidade entre o incidente e problemas de saúde de natureza psíquica da requerente CATIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA; (d) gastos da requerente CATIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA com tratamento de saúde. Para tentar solver estas questões, as partes pugnaram pela produção probatória. A parte autora vindicou pela produção da prova oral, enquanto a parte demandada requereu o julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para dissolução da controvérsia fática acima delimitada, admito o acervo documental já jungido aos fólios. A tomada do depoimento pessoal das partes, bem como a produção da prova testemunhal, se torna dispensável neste momento, ante a controvérsia girar precipuamente acerca da questão técnica. Tenho por pertinente e relevante a realização da prova pericial já deferida nos autos. IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso dos autos incidem as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, na forma do artigo 373 do CPC, incumbindo ao autor, prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, no presente caso, caberá a cada parte comprovar o que alega em relação aos fatos controvertidos. V – DA PROVA PERICIAL Nomeio como perita ADRIANA CAIRES SAMPAIO, Registro Profissional CREMEB 23286, constante do Sistema de Apoio às Perícias do TJBA. Intime-se o perito acima indicado, preferencialmente via e-mail, para que, com vistas deste processo, no prazo de 5 dias, apresente proposta de honorários, bem como seu currículo, com comprovação de especialização, além de contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Definida proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, ficarão de logo intimadas as demandadas para pagamento integral do valor indicado, no mesmo prazo, considerando que a prova foi por elas requeridas (IDs 37510926, 37510973 e 37511248), conforme art. 95 do CPC. Intimado(a) o(a) perito(a) do pagamento, o laudo pericial deverá ser juntado aos autos em até 60 (sessenta) dias e deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada; a indicação do método utilizado, se for o caso, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e, por fim, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação/alteração de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos, com seus respectivos e-mails e telefones para facilitação da comunicação, no prazo de 15 (quinze) dias. Os laudos dos Assistentes Técnicos eventualmente indicados deverão, por sua vez, ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação das partes acerca do resultado da perícia. Considerando as consabidas dificuldades de nomeação, evitando o retorno reiterado dos autos em prejuízo à celeridade, quedando inerte o expert, ficam sucessivamente nomeados: 1 - BRUNO NUNES PASSOS SILVA; 2 - ERIC FERREIRA BRITO DOURADO; 3 - PAULO ROBERTO AGUIAR NOVAES, todos com dados constantes do Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros, repetindo-se as providências acima indicadas. VI – DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação das partes para vistas dos documentos já acostados e manifestação caso entendam pertinente, além da juntada de eventuais documentos ainda não apresentados; c) intimação pessoal da ré LOGISTECH para regularização da representação, no prazo de 15 dias, conforme item II.a; d) realização da prova pericial, conforme item V. Ao Cartório para preparação e providências de praxe. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
17/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 00:00
Outras Decisões
05/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 00:00
Mero expediente
28/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 00:00
Mero expediente
15/12/2020, 00:00
Publicação
20/11/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/11/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 00:00
Publicação
19/09/2018, 00:00
Mero expediente
21/02/2018, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)