Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO
CPF
T
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ
T
PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA
T
LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
Autor
RITA MARIA SANTOS DE LIMA
Autor
Advogados / Representantes
ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO
OAB/BA 18482·CPF·Representa: Autor
LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
OAB/BA 19186·CPF·Representa: Autor
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
OAB/PE 36701·CPF·Representa: Autor
THACIO FORTUNATO MOREIRA
OAB/BA 31971·CPF·Representa: Autor
MILENA GILA FONTES
OAB/BA 25510·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RITA MARIA SANTOS DE LIMA
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Em que pese a manifestação da Caixa econômica Federal, ID 535581417, conforme pontuou a Procuradoria Geral da União, ID 556558437, é de fundamental importância que a Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de administradora e representante judicial do FCVS, conforme preceitua o art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011, figure no polo passivo da presente demanda, exercendo a defesa dos interesses do Fundo e, por conseguinte, de forma indireta, os interesses da própria União, já que o FCVS é um fundo de natureza pública com repercussões no erário. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso com repercussão geral decidiu que após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Prevê o artigo 45 do Código de Processo Civil: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. Tendo em vista decisão do Supremo Tribunal federal e que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da empresa pública federal, declino a competência para a Justiça Federal, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SALVADOR-BA. Preclusa a presente, remeta-se os autos para uma das Varas Federais de Salvador, com competência da relação de consumo. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 30 de Abril de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0318596-82.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RITA MARIA SANTOS DE LIMA
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Em que pese a manifestação da Caixa econômica Federal, ID 535581417, conforme pontuou a Procuradoria Geral da União, ID 556558437, é de fundamental importância que a Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de administradora e representante judicial do FCVS, conforme preceitua o art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011, figure no polo passivo da presente demanda, exercendo a defesa dos interesses do Fundo e, por conseguinte, de forma indireta, os interesses da própria União, já que o FCVS é um fundo de natureza pública com repercussões no erário. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso com repercussão geral decidiu que após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Prevê o artigo 45 do Código de Processo Civil: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. Tendo em vista decisão do Supremo Tribunal federal e que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da empresa pública federal, declino a competência para a Justiça Federal, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SALVADOR-BA. Preclusa a presente, remeta-se os autos para uma das Varas Federais de Salvador, com competência da relação de consumo. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 30 de Abril de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0318596-82.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
04/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RITA MARIA SANTOS DE LIMA
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Discute-se a cobertura do seguro ligado a Fundo de Compensação de Variações Salariais que é administrado pela Caixa Econômica. É irrelevante se o crédito foi transferido para EMGEA, visto que se discute a cobertura do seguro. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso com repercussão geral decidiu que após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0318596-82.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a Caixa Econômica Federal e a União (Advocacia Geral da União), para no prazo de quinze dias manifestar interesse em intervir no presente, face o contrato ora discutido envolver apólice pública. SALVADOR -BA, Terça-feira, 18 de Novembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RITA MARIA SANTOS DE LIMA
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Discute-se a cobertura do seguro ligado a Fundo de Compensação de Variações Salariais que é administrado pela Caixa Econômica. É irrelevante se o crédito foi transferido para EMGEA, visto que se discute a cobertura do seguro. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso com repercussão geral decidiu que após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0318596-82.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a Caixa Econômica Federal e a União (Advocacia Geral da União), para no prazo de quinze dias manifestar interesse em intervir no presente, face o contrato ora discutido envolver apólice pública. SALVADOR -BA, Terça-feira, 18 de Novembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
20/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/11/2025, 00:00
Mero expediente
18/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: RITA MARIA SANTOS DE LIMA
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0318596-82.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc... Da análise dos autos, observa-se que a parte Ré CAIXA SEGURADORA S/A requereu a remessa dos autos para Justiça Federal, com fundamentação no tema 1011 do STF. Nessa senda, o Tema 1011 do STF dispõe da seguinte maneira: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (STF - RE: 827996 PR, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/08/2020). Observa-se, dos autos, que intimou-se a Caixa Econômica para manifestar-se acerca do interesse do feito (ID 413363979), entretanto, a parte interessada quedou silente (ID 479553799). Nessa senda, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que, ausente manifestação de interesse expressa, não é caso de remessa de ofício dos autos para Justiça Federal. Observa-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.011 PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO NA ESTABILIDADE FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA E REJEIÇÃO POR PARTE DOS EXEQUENTES. OFERTA DO SEGURO GARANTIA REJEITADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia judicial no cumprimento provisório de sentença decorrente de ação de indenização securitária. II. Questões em Discussão 2. As questões em discussão são: (i) se é necessária a suspensão da ação originária para fins de aguardar o julgamento do Tema 1.011 pelo STF e (ii) se é cabível a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor; e (ii) se é necessária a suspensão da ação originária para fins de aguardar o julgamento do Tema 1.011 pelo STF. III. Razões de Decidir 3. As pretensões de exigir das partes Exequentes o oferecimento de caução para levantamento dos valores e de excluir os juros de mora da multa decendial são inócuas e disso resulta a evidente ausência de interesse recursal da parte Agravante em relação aos referidos pedidos, pelo que o recurso não deve ser conhecido nesses particulares 4. O julgamento do Tema 1.011 pelo STF aliado à ausência de manifestação expressa da Caixa Econômica Federal acerca do interesse nas ações propostas conduz à necessária conclusão de que não há que se se falar em suspensão da ação originária e nem em remessa, de ofício, dos autos para a Justiça Federal. 5. A substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, embora possível, depende de demonstração de menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo ao credor, requisitos não comprovados pela Agravante. 6. A instituição financeira executada possui capacidade financeira que não justifica a substituição da penhora, sendo a imobilização dos ativos mais eficaz ao interesse do credor. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "O julgamento do Tema 1.011 pelo STF e a ausência de manifestação expressa da Caixa Econômica Federal acerca do interesse nas ações propostas impedem a suspensão da ação originária e a remessa, de ofício, dos autos para a Justiça Federal. A substituição de penhora de dinheiro por seguro garantia judicial só é admitida em casos excepcionais, quando demonstrada a menor onerosidade ao devedor e ausência de prejuízo ao credor, não configurada na hipótese." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 835, § 2º, 848, 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 726.208/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17/05/2016; STF, RE nº 827.996/PR (Tema 1.011). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento NPU 0005024-63.2019.8.17.9000 em que constam como parte agravante Sulamérica Companhia Nacional de Seguros e agravadas Adriana Sales Silva e outros, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento na parte conhecida, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00050246320198179000, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/10/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)). Grifei. Outrossim, tendo em vista o longo decurso temporal, haja vista que a última manifestação da parte Autora ocorreu em junho de 2013 (ID 317570707), intime-se pessoalmente a parte autora e por meio de seu advogado para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo. Caso positivo, deverá a parte autora requerer o que entender pertinente. Sem prejuízo do quanto acima determinado, reitere-se a intimação da CEF nos termos do despacho de id 413363979. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Designada
11/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/08/2025, 00:00
Mero expediente
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0318596-82.2016.8.05.0001.
Interessado: Rita Maria Santos De Lima Advogado: Lazaro Augusto De Araujo Pinto (OAB:BA19186)
Interessado: Caixa Seguradora S/a Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Karinne Alves De Lucena Duarte (OAB:PE36701)
Interessado: Caixa Economica Federal Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0318596-82.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: RITA MARIA SANTOS DE LIMA
Réu: CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão de ID 479553799. Salvador, 18 de dezembro de 2024. MARIA NEURA SANTANA MOREIRA SEIXAS Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0318596-82.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana