Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. Advogado(s): NATALIA WAKED FURTADO (OAB:RJ165376), RODRIGO DE MEDEIROS BARBOSA LEITE (OAB:RJ109960)
EXECUTADO: VIOLETA TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0514641-25.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos. Diante da alteração da denominação social informada no (ID 504675398), proceda a Secretaria à retificação do polo ativo no sistema PJe para constar PLUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S/A, mantendo-se o CNPJ inalterado. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente efetuou o recolhimento das custas processuais pertinentes (ID 550090139) para a renovação do ato citatório nos novos endereços obtidos através das pesquisas nos sistemas auxiliares.
Ante o exposto, expeçam-se as competentes Cartas de Citação, com Aviso de Recebimento (AR), para os executados JOÃO GUALBERTO MARQUES JÚNIOR e VIOLETA TRANSPORTES LTDA (esta na pessoa de seu representante legal), a serem encaminhadas para os logradouros indicados na petição de ID 528489564, quais sejam: (i) Avenida Melicio Machado, nº 3548, Casa 78, Cond. São Lourenço, Aeroporto, Aracaju/SE, CEP 49038-443; (ii) Rua Engenheiro Antônio Gonçalves Soares, nº 410, Apto 102, Bl. Eucaliptos, Luzia, Aracaju/SE, CEP 49045-250; (iii) Rua Alexandre Barauna, nº 1225, Bairro Rodolfo Teófilo, Fortaleza/CE, CEP 60430-160; (iv) Rua Osvaldina Rocha Rosa, nº 79, Luzia, Aracaju/SE, CEP 04904-554; e (v) Rua Moacyr Lopes Pocone, nº 326, Conj. Novo Horiz, Luzia, Aracaju/SE, CEP 04904-552. Ficam os executados citados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, sob pena de penhora de bens. No mesmo ato, cientifiquem-se de que o prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 03 dias (art. 827, § 1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 24 de março de 2026. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 1.1