Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ZORTIX ILUMINACAO LTDA e outros (2) Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23261-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542940-12.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ZORTIX ILUMINAÇÃO LTDA - EPP, NEIVA MAGALI SANT'ANA MACHADO e outros demandados. Sobreveio sentença de mérito julgando procedentes os pedidos formulados pela instituição financeira autora, condenando os réus nas obrigações ali estabelecidas. Irresignados, ZORTIX ILUMINAÇÃO LTDA - EPP e outros interpuseram recurso de apelação (ID 82804870). Observa-se, contudo, que o apelo foi apresentado sem o recolhimento do preparo recursal, tampouco houve, naquele momento, pedido de concessão da gratuidade da justiça. Posteriormente, NEIVA MAGALI SANT'ANA MACHADO requereu a gratuidade judiciária por meio da petição de ID 84490621. O BANCO DO BRASIL S.A., instado a se manifestar, apresentou manifestação no ID 84830161. Diante da dúvida quanto à real capacidade financeira da apelante pessoa física, foi proferido despacho no ID 91501897 determinando: "Dessa forma, diante da dúvida quanto à real e atual capacidade financeira da apelante pessoa física, intime-se NEIVA MAGALI SANT'ANA MACHADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cópia das suas 02 (duas) últimas declarações do Imposto de Renda, bem como 03 (três) últimos contracheques, extratos bancários e cartão de crédito dos últimos 04 (quatro) meses e outros documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida, a teor do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, ficando-lhe facultada a comprovação do preparo na forma simples no mesmo prazo." A apelante apresentou manifestação no ID 92736091, instruída com os documentos anexados sob ID 92737165. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ainda que a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. No caso em exame, a análise dos documentos apresentados pela apelante, especialmente aqueles constantes no ID 92737165, evidencia informações patrimoniais e de rendimentos expressivos, incluindo a existência de bens imóveis e percepção econômica declarada. Tais elementos não se harmonizam com a alegação de impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Ademais, considerando-se a tabela de custas vigente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o valor do preparo recursal não se mostra desarrazoado quando confrontado com a situação econômica demonstrada, revelando-se plenamente compatível com a capacidade financeira da apelante. Ressalte-se, ainda, que os demais recorrentes não são beneficiários da gratuidade judiciária, tampouco formularam pedido nesse sentido ou comprovaram o preparo no recurso interposto (ID 82804870), o que reforça a conclusão acima, mormente quando o despacho de ID. 83156475 já havia determinado a realização do preparo em dobro, com fundamento no § 4°, art. 1.007, CPC. Dessa forma, os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência invocada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela apelante NEIVA MAGALI SANT'ANA MACHADO. Intime-se a parte apelante para que proceda ao recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de março de 2026 DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A7