Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE SOUZA DE JESUS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569)
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0569351-63.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de ação de COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, ajuizada por ALEXANDRE SOUZA DE JESUS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada. Narra a inicial que a parte Autora se envolveu em acidente de trânsito no dia 27/07/2014, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, tornando-se portadora de debilidade permanente. A esse respeito, consta que a requerente solicitou pela via administrativa o pagamento dos valores referentes ao seguro obrigatório DPVAT, tendo a ré autorizado o pagamento da verba indenizatória no total de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Sustenta, entretanto, que o montante pago não corresponde à extensão das perdas anatômicas e funcionais resultantes do acidente de trânsito, fazendo jus à indenização integral. Em razão disso veio a juízo requerer a citação e a condenação da empresa ré a pagar a complementação do seguro DPVAT. À inicial foram colacionados os documentos de ID. 247898182 e seguintes. A demandada, por sua vez, apresentou contestação em ID. 247898188, suscitando, preliminarmente, a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, e arguindo, em síntese I) a inépcia da petição inicial em razão da falta de documento essencial à demanda, qual seja, o laudo do IML; II) a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o seguro foi integralmente quitado; No mérito, defendeu, em síntese, a legislação aplicável sendo a Lei 11.945/2009; a graduação da lesão na seara administrativa; a necessidade de prova pericial; a incidência de juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, caso haja condenação; limitação dos honorários advocatícios. Diante disso, requereu a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a incidência de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, e juros a partir da citação, bem como a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). À contestação foram colacionados os documentos de ID. 247898189 e seguintes. Proferida decisão saneadora em ID. 247898198, afastou as preliminares arguidas pelo réu, bem como determinou a realização de prova pericial. Após a realização de perícia médica, foi juntado aos autos o laudo em ID. 544504601. Intimadas, as partes se manifestaram em ID 548093401 e 549574958. Anunciado o julgamento da lide (ID 549765379), os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de cobrança indenizatória do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 27/07/2014. A existência do referido acidente não foi contestado pela parte ré, que, inclusive, reconheceu o direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT pela parte autora, na medida em que efetuou, pela via administrativa, o pagamento de indenização no importe de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). A controvérsia, portanto, cinge-se, tão somente, quanto ao valor pago na via administrativa, considerado pelo autor insuficiente em face da lesão sofrida. Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Da interpretação legal, chega-se a seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização). A corroborar tal entendimento, dispõe a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". No presente caso, verifica-se que as lesões sofridas pela parte requerente foram demonstradas pelos relatórios médicos acostados com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este Juízo, que, constatou o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos, classificando-os especificamente como: invalidez permanente parcial incompleta da mão direita (70%) com leve repercussão (25%), e sequela residual no pé direito (50%) com percentual de enquadramento em (10%). É cediço que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Diante da classificação empreendida pela perícia judicial, e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei, conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no montante total de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Como já houve pagamento administrativo de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), há diferença a ser paga pela parte Ré, no importe de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). No mais, quanto ao acréscimo monetário, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.350/DF, já decidiu pela inexistência de inconstitucionalidade por omissão quanto à ausência de previsão no art. 3º da Lei n.º 6.194/74, com a redação da Lei n.º 11.482/2007, de atualização monetária dos valores fixos de indenização. Em decorrência disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no julgamento de recurso especial repetitivo, o qual deu origem à edição da Súmula n. 580, de que a correção monetária dos valores previstos a título de indenizações, deve incidir a partir do evento danoso. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) Desse modo, a única correção monetária que a Lei do DPVAT previu foi para o caso de a indenização não ser quitada no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos, que é o tempo previsto na Lei para que a seguradora pague o beneficiário (art. 5º, §1º). Assim, demorando mais de 30 (trinta) dias para ser paga a indenização, deverá incidir correção monetária, que será contada, no entanto, desde a data do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ. Assim, considerando que não constam nos autos documentos que demonstrem a data de registro do sinistro, não é possível verificar se a quitação ocorreu dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, como é previsto na Lei 6.194/74, Art.5º, §1º. Outrossim, quando aos juros de mora, devem incidir nos termos da Súmula 426, STJ, in verbis: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". No presente caso, verifica-se que, muito embora a causa possua natureza repetitiva, o causídico demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, que possui natureza complexa, condicionada, inclusive, à realização de perícia médica, com consequente elaboração de quesitos e manifestação sobre o laudo. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a demandada a pagar a diferença do Seguro Obrigatório DPVAT, referente a cobertura de invalidez, no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), com juros a contar da citação (Súmula n. 426 do STJ), e correção monetária a partir do evento danoso (27/07/2014), e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC. Considerando as modificações realizadas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/24) e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 1º, § 2º e § 3º da Lei 14.905/24). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.I.C. Salvador (BA), 08 de maio de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO