Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
EXECUTADO: MARLI LOPES SANTANA Advogado(s): DECISÃO Muito bem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000176-51.2019.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE vistos e examinados os autos. Verifico que a parte executada foi citada para pagar ou apresentar embargos, porém, quedou-se inerte. Instada a se manifestar a exequente pleiteou pesquisa e bloqueio de ativos pelo sistema Sisbajud, e apresentou planilha de débitos atualizada. Custas recolhidas. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, é possível a utilização de sistemas eletrônicos para a busca de ativos financeiros do devedor, como o SisbaJud, que permite o bloqueio de valores em contas bancárias, investimentos financeiros e outros ativos localizados em instituições financeiras. Dessa forma, considerando a petição da parte exequente, que requereu a utilização dos sistemas SISBAJUD/BACENJUD, tendo em vista a inexistência de outros meios para a localização de bens do executado e a necessidade de garantir a efetividade da execução, DEFIRO a solicitação da parte exequente para que seja realizada a busca e o bloqueio de valores por meio do SisbaJud, sistema que realizará a busca de ativos financeiros do executado. Determino que seja realizada a busca e penhora de valores em contas bancárias, aplicações financeiras e outros ativos do executado, até o limite do valor da dívida, conforme solicitado, sem prejuízo da análise de eventual necessidade de novo pedido caso o montante bloqueado não seja suficiente. Intime-se a parte exequente para que acompanhe o andamento da diligência. Após, voltem-me conclusos para nova análise, se necessário. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto