Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: IRISMAR MARIA DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): EDSON NOGUEIRA FERRAZ (OAB:PE33214)
REU: JOSE FELIX SOBRINHO Advogado(s): WASHINGTON CHAGAS DOS SANTOS (OAB:BA78495) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000524-32.2024.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ PARTE
Vistos, etc. IRISMAR MARIA DA SILVA ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de JOSE FELIX SOBRINHO, igualmente qualificado. A autora alega ser a legítima possuidora de um imóvel localizado na Rua Manoel da Silva, no Distrito do Ibó, Município de Abaré-BA, adquirido em 12 de julho de 2010, conforme escritura particular (ID 439435155). Sustenta que o réu, no início de abril de 2024, praticou esbulho ao trocar o cadeado do portão do imóvel, privando-a de seu acesso, fato que a levou a registrar um boletim de ocorrência (ID 439435157). Requereu, liminarmente e em definitivo, a reintegração na posse do bem. A petição inicial foi instruída com documentos. Deferida a medida liminar após audiência de justificação (ID 458090857), determinando a reintegração da autora na posse do imóvel. Citado, o réu apresentou contestação (ID 470606311), arguindo, em sede preliminar, a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação para a audiência de justificação, a necessidade de revogação da liminar, o direito à justiça gratuita e um incidente de falsidade documental. No mérito, defendeu a improcedência da ação, alegando que adquiriu o imóvel juntamente com sua falecida esposa, Maria Anita de Lima, em 22 de maio de 2004 (ID 470606314), sendo, portanto, o legítimo possuidor. A parte autora apresentou réplica (ID 476439512), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Durante a fase de instrução, foram ouvidas testemunhas arroladas por ambas as partes. As partes apresentaram suas alegações finais, a autora pugnando pela procedência e o réu pela improcedência da demanda. Relatei. DECIDO. Antes de passar ao mérito, enfrento as preliminares. A parte ré arguiu a nulidade dos atos processuais por vício de intimação para a audiência de justificação. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega. No caso em tela, ainda que a intimação para o ato inicial não tenha se concretizado, ao réu foi plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa em momento posterior. O demandado apresentou uma contestação robusta e participou ativamente de toda a fase de instrução, inclusive com a oitiva de suas testemunhas, o que permitiu uma extensa produção probatória e a refutação de todos os pontos alegados pela autora. Desta forma, não tendo havido prejuízo concreto à sua defesa, rejeito a preliminar de nulidade. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, e considerando os documentos e a ausência de impugnação específica, concedo-lhe os benefícios, mantendo o benefício já deferido à autora. Por fim, a arguição de falsidade documental confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada, pois sua relevância depende da valoração do contexto probatório, especialmente no que tange à demonstração da posse, que é o cerne desta lide. Rejeitadas as preliminares e resolvidas as questões processuais pendentes, adentro ao mérito. A presente demanda é de natureza estritamente possessória, devendo ser analisada sob a ótica do jus possessionis, ou seja, o direito de posse decorrente de uma situação fática, e não do jus possidendi, que se baseia no direito de propriedade. A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação de quem detinha a melhor posse sobre o imóvel e se houve a prática de esbulho. Para o acolhimento do pedido de reintegração de posse, o Código de Processo Civil, em seu artigo 561, exige que a parte autora prove: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse. A posse anterior da autora restou devidamente comprovada pelo robusto conjunto probatório. O documento intitulado "Escritura Particular de Compra e Venda", datado de 12 de julho de 2010 (ID 439435155), constitui um justo título que indica o início de sua relação com o imóvel. Mais importante, os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora foram uníssonos em afirmar que ela exercia a posse mansa e pacífica sobre o terreno desde a sua aquisição, mantendo-o murado e realizando sua limpeza periodicamente. Tal prova oral, alinhada à documental, demonstra de forma inequívoca o exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade, configurando a posse para todos os fins legais. O esbulho, por sua vez, também ficou sobejamente caracterizado. A dinâmica dos fatos, extraída dos autos e dos depoimentos, revela que o réu, motivado pelo falecimento de sua ex-esposa, Sra. Maria Anita de Lima (certidão de óbito no ID 470606314, pág. 2), decidiu, de forma unilateral, tomar para si a posse do terreno. O ponto crucial é que, conforme admitido pelo próprio réu e confirmado por testemunhas, ele estava separado de fato da falecida há mais de doze anos. A testemunha Rinaldo da Silva, embora arrolado pelo réu, foi clara ao afirmar que o casal não vivia maritalmente há muito tempo, que o réu sempre morou em Abaré e não na casa vizinha ao terreno, e que ele "cercou o imóvel" apenas após o óbito da Sra. Maria Anita. Essa atitude, tomada por quem não exercia posse sobre o bem e sequer residia na localidade, configura um ato clandestino e de força, caracterizando o esbulho que privou a autora do seu legítimo exercício possessório. O réu tenta contrapor a posse da autora com um título de compra datado de 2004 (ID 470606314, pág. 4). Aqui reside o cerne da questão de mérito. A autora, em sua réplica, apresentou uma narrativa verossímil para desconstituir a eficácia desse documento no campo possessório, alegando que a falecida esposa do réu teria devolvido o imóvel ao vendedor original antes que este o vendesse para a autora. Essa alegação ganha contornos de veracidade quando se analisa o comportamento das partes ao longo dos anos. A Sra. Silvandira Soares Possidônio da Silva, viúva do vendedor original, foi arrolada como testemunha por ambas as partes, o que indica sua importância para o esclarecimento dos fatos. Infelizmente, não foi possível colher seu depoimento por questões de saúde, conforme informado nos autos (ID 514056038), tendo ambas as partes desistido da oitiva. Contudo, a ausência de seu testemunho não impede o julgamento, pois os demais elementos são suficientes. A posse da autora por mais de uma década, sem qualquer oposição do réu ou de sua falecida esposa, confere robustez à sua alegação. O réu, ao contrário, baseia sua pretensão em um suposto direito que derivaria de um bem pertencente à sua esposa, com quem não mantinha relação marital há mais de doze anos. Em uma demanda possessória, a inércia prolongada e a ausência física do local se sobrepõem a um eventual título de propriedade que não se converteu em posse efetiva. Assim, a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 561 do CPC, demonstrando sua posse, o esbulho praticado pelo réu em abril de 2024 e a consequente perda da posse, o que impõe a procedência da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a medida liminar concedida no ID 458090857 e REINTEGRAR a autora, IRISMAR MARIA DA SILVA ALMEIDA, na posse do imóvel descrito na petição inicial. Fica o réu, JOSE FELIX SOBRINHO, advertido de que deverá se abster de praticar novos atos de turbação ou esbulho, sob pena de incorrer na multa já fixada na decisão liminar, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato praticado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe defiro, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas e anotações de praxe. Chorrochó-BA, 21 de outubro de 2025. Dilermando de Lima Costa Ferreira JUIZ DE DIREITO