Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSENITA CARVALHO SILVA Advogado(s): ELADIO MONTEIRO DE SOUZA (OAB:BA29307)
REQUERIDO: JURACY LOPES DE CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: CURATELA n. 8000460-79.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, proposta por JOSENITA CARVALHO SILVA em face de JURACY LOPES DE CARVALHO, já qualificados nos autos. A inicial veio instruída com a procuração e documentação pertinente, conforme ID. 56166544 e seguintes. A autora alega ser irmã do requerido, o qual é portador de transtorno mental (CID F20 - esquizofrenia), fazendo uso contínuo de medicação controlada, encontrando-se incapaz, de forma permanente, para a autogestão e para a prática dos atos da vida civil, especialmente para o recebimento e administração de benefícios previdenciários e assistenciais, movimentações bancárias e demais atos negociais. Requereu a interdição do demandado e a sua nomeação como curadora, inclusive com tutela provisória. A curatela provisória foi deferida (ID. 283762033). A audiência com entrevista do interditando foi substituída por inspeção in loco, conforme termo de ID. 319236051 e Auto de Inspeção de ID. 337085922. A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, tendo apresentado contestação por negativa geral (ID. 420191507). Foi realizado exame pericial, cujo laudo se encontra no ID. 527905873. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a perícia, tendo a Defensoria Pública apresentado memoriais (ID. 531448799). A autora permaneceu silente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Pessoa com Deficiência adaptou sistema jurídico às exigências da Convenção de Nova York de 2007. Tal tratado é relativo a direitos humanos e equivale às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º, da Constituição Federal, produzindo efeitos internamente já que fora promulgado pelo Decreto n. 6.949/09. A referida norma tem por objetivo a inclusão da pessoa de deficiência no meio social, reafirmando seus direitos fundamentais: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em assim sendo, houve alteração significativa na teoria das incapacidades, haja vista que foi suprimida do Código Civil a incapacidade absoluta da pessoa com deficiência psíquica ou intelectual. As pessoas com deficiência submetidas à curatela foram removidas do rol dos absolutamente incapazes e realocadas no catálogo dos relativamente incapazes, com uma renovada terminologia. É considerada pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil, incidindo a curatela para atos estritamente patrimoniais. A nova redação do art. 4º, III, do Código Civil qualifica como incapacidade relativa "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Aqui se revela a intervenção qualitativamente diversa do Estatuto da Pessoa com Deficiência na teoria das incapacidades. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender - e que portanto justifiquem a curatela -, sem que o ser humano seja reduzido a um mero estado clínico. A consequência prática dessa alteração topológica é que, em tese, sendo o deficiente, o enfermo e o excepcional pessoas plenamente capazes para atos existenciais (direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto etc.), não poderá ser representado nem assistido, devendo praticar pessoalmente os atos da vida civil dessa natureza. Se houver curatela, essa será concernente, limitadamente, aos direitos patrimoninais e negociais da pessoa com deficiência, sendo adequada a cada caso: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. À toda evidência, é imprescindível a análise das nuances do caso para se determinar a intensidade da intervenção judicial no deficiente. Se existir deficiência física, mental ou intelectual, mas havendo possibilidade de expressão da vontade e da autodeterminação, o juiz deve determinar a incidência da tomada de decisão apoiada, para que o deficiente exerça a sua capacidade em igualdade de condições com seus pares. Por outro lado havendo impossibilidade de autogoverno e de expressão da vontade, enquadradas na incapacidade relativa, o magistrado deve determinar a incidência da curatela, que levará em conta as crenças, desejos e vicissitudes do sujeito. Nessa última hipótese, a incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência, a depender do grau de possibilidade de externar a vontade (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: parte geral e LINDB. 2016. p. 339). No caso concreto, considerando as características pessoais do curatelando e observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, verifico da entrevista in loco que ele possui dificuldades em se determinar nos atos mais básicos do cotidiano, o que indica a impossibilidade de agir por si próprio em seus atos patrimoniais e negociais. Ademais, o laudo psiquiátrico de ID. 527905873, atesta que o curatelando é portador de Transtorno " Mental e intelectual. Permanente. CID F31.9 - Transtorno afetivo bipolar", não possuindo o necessário discernimento para os atos da vida civil. Portanto, pela entrevista in loco e pela prova pericial, o interditando se apresentou incapaz de entender o teor e as consequências de eventuais atos patrimoniais e negociais, devendo ser representado em tais atos. Por seu turno, a pretensa curadora possui vínculo familiar com o interditando, sendo sua irmã, conforme demonstram os documentos constantes dos autos, o que evidencia sua legitimidade nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ademais, os documentos de IDs 93894708 e 73111893 comprovam sua idoneidade moral, bem como sua aptidão física e mental para o exercício do múnus curatelar. Por conseguinte, entendo que a curatela quanto a atos patrimoniais e negociais é medida que condiz à necessidade do deficiente momentaneamente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de JURACY LOPES DE CARVALHO, para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Nomeio como curadora a Sra. JOSENITA CARVALHO SILVA, devendo prestar compromisso no prazo de cinco dias. Tendo em vista que o CPC/15, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino a constância no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pela parte curadora em no nome da parte curatelada. A autoridade da parte curadora estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade da parte curatelada ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dela. Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas. A parte curadora deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia da parte curatelada. A parte curadora está obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte interdita e da parte curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a parte interdita poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC/15. Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada. Condeno a parte curadora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que concedo o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15. Deixo de condená-la em honorários advocatícios, em virtude da ausência de litigiosidade. Oficie-se ao cartório de registro civil para que proceda ao registro da interdição, em decorrência do art. 92 da Lei n. 6.015/73. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente Sentença força de Mandado, Carta e Ofício, conforme o necessário. Após, transitando em julgado, arquivem-se. Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente. LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito Designada (Dec. Jud. nº 847/2025)