Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Tratam os presentes autos de um cumprimento de sentença ajuizado por Elineide Carneiro Silva Lopes em face do Estado da Bahia. Alega a exequente que é credora no valor de R$ 1.576.87 (hum mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), a título de verba honorária sucumbencial. Intimado, o executado não impugnou à execução, concordando com o quanto cobrado. É o relatório. Decido. É importante ressaltar que, na demanda em espécie, não há pretensão resistida, havendo o acatamento da pretensão executiva, o que enseja o desfecho de logo desta actio. Sendo assim, ACOLHO o valor apresentado pela parte exequente na inicial. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Transitada em julgado, após as anotações devidas, expeça-se a competente RPV quanto ao valor pertencente à exequente, para a autoridade administrativa competente à espécie, que será realizado o pagamento no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do ofício requisitório. Realizado o depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento de valores em prol da exequente, arquivando-se os autos oportunamente.. Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito