Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ADENOR JOSE DA CRUZ
INTERESSADO: RAFAEL ARLLEY BOMFIM CARVALHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8000995-77.2019.8.05.0103
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por ADENOR JOSÉ DA CRUZ em face de RAFAEL ARLLEY BOMFIM CARVALHO, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor que atuou como advogado do réu em Mandado de Segurança (processo nº 0011477-12.2008.8.05.0103) contra o DETRAN/BA por mais de 10 (dez) anos, tendo obtido êxito na ação, com sentença transitada em julgado. Alega que, após o trânsito em julgado, quando o processo já estava em fase de execução, o réu o destituiu do patrocínio da causa, sem efetuar o pagamento dos honorários advocatícios convencionais. Requer, em sede de tutela antecipada, a reserva/bloqueio de 20% sobre o montante da condenação do DETRAN/BA no processo originário, bem como a intimação do DETRAN/BA para que, em caso de acordo entre as partes, reserve o valor dos honorários convencionais no mesmo percentual. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que o autor comprovou ter atuado como advogado do réu no processo nº 0011477-12.2008.8.05.0103 por mais de 10 (dez) anos, com atuação em diversas instâncias, tendo obtido êxito na demanda, conforme documentos juntados aos autos. A legislação assegura ao advogado o direito aos honorários pelo trabalho realizado. O art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." Por sua vez, o art. 85, §14 do CPC, reconhece que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar". Quanto ao perigo de dano, é evidente que, sem a reserva dos valores, há risco de que o réu receba integralmente os valores da condenação ou realize acordo com o DETRAN/BA sem a reserva dos honorários advocatícios, o que poderia dificultar sobremaneira a efetividade de eventual sentença favorável ao autor. A medida pleiteada é, ademais, reversível, pois trata-se apenas da reserva de parte dos valores, e não de pagamento imediato ao autor. Caso a ação seja julgada improcedente, os valores podem ser liberados integralmente ao réu.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para: a) Determinar a reserva/bloqueio de 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação do DETRAN/BA no processo nº 0011477-12.2008.8.05.0103; b) Determinar a intimação do DETRAN/BA para que, em caso de acordo entre as partes no processo nº 0011477-12.2008.8.05.0103, reserve o valor dos honorários convencionais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante da transação. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se o autor. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito JMC