Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): RAYANNE MAGNA BOMFIM SANTOS (OAB:BA58325), LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658)
EXECUTADO: TIM CELULAR S.A. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002231-97.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO em face de TIM CELULAR S.A., objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 28.372,49 (vinte e oito mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos). O exequente requer a reconsideração da decisão anterior e postula a expedição de citação por edital da executada, com fulcro no artigo 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, ao argumento de que a tentativa de citação postal não obteve êxito. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, somente admissível quando esgotadas todas as diligências possíveis para a localização do devedor, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais. No caso em exame, verifica-se que o exequente não empreendeu quaisquer diligências efetivas para obtenção do endereço atualizado da executada. A simples frustração da citação postal, por si só, não autoriza o deferimento da citação editalícia, especialmente quando se trata de empresa de grande porte e notória atuação no mercado nacional. Ressalte-se que a executada, TIM CELULAR S.A., é uma das maiores empresas do setor de telecomunicações do Brasil, possuindo sede conhecida e registro ativo nos órgãos competentes, sendo de fácil localização através de diligências ordinárias junto aos cadastros públicos, tais como CNPJ perante a Receita Federal, JUCESP ou órgãos equivalentes. Nesse contexto, impõe-se o INDEFERIMENTO do pedido de citação por edital, por ser prematuro e não atender aos requisitos legais de subsidiariedade. Assim sendo, DETERMINO que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado da executada, utilizando-se dos meios disponíveis, inclusive cadastros públicos e sistemas de consulta processual. Após a realização das diligências, e persistindo a impossibilidade de localização, poderá o exequente renovar o pedido de citação por edital, comprovando documentalmente o esgotamento das tentativas de localização. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se. CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. São Desidério, data e assinatura eletrônica. BIANCA PFEFFER Juíza de Direito