Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HENRIQUE P DE SOUZA LTDA e outros Advogado(s): JOZELMA DE SOUZA ARAUJO (OAB:BA48555), JAM FREDSON ALVES MOREIRA (OAB:BA34371), ELISANGELA BORGES DOS SANTOS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ELISANGELA BORGES DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA47687)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001513-95.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por HENRIQUE P DE SOUZA EIRELI e HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuído por dependência à ação executiva de n° 8000458-12.2024.8.05.0231. Aduz o embargante (ID. 474913074), em síntese, inexistência de título executivo extrajudicial e inépcia da petição inicial por ausência da assinatura de duas testemunhas, requisito indispensável para sua validade e exequibilidade, conforme previsto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. No mérito, apontam dificuldades financeiras decorrentes do superendividamento empresarial e pessoal, agravado por despesas médicas relacionadas ao tratamento da filha menor de um dos embargantes, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Requer, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, os benefícios da justiça gratuita e a repactuação da dívida pelo procedimento de superendividamento. Junta procuração e documentos. Este Juízo no ID 488902838, deferiu o pedido de gratuidade da justiça aos embargantes, porém indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais. Inconformados, os embargantes interpuseram Agravo de Instrumento (nº 8021945-18.2025.8.05.0000), ao qual foi negado provimento, conforme Acórdão juntado sob o ID 527121031, que manteve integralmente a decisão de primeiro grau. Impugnação aos embargos à execução (ID 500635466), o embargado suscitou que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo por força de lei (Lei nº 10.931/04), sendo desnecessária a assinatura de testemunhas. Impugnou o excesso de execução pela falta de apresentação de memória de cálculo pelo devedor (Art. 917, §§ 3º e 4º do CPC) e defendeu a legalidade dos encargos. Por fim, aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) ao caso. Junta procuração e substabelecimento. Os Embargantes apresentaram Réplica (Id 504438601), na qual reiteraram os argumentos de nulidade do título, inépcia da inicial e a necessidade de aplicação da Lei nº 14.181/2021, insistindo na designação de audiência de conciliação. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1. DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E INÉPCIA DA INICIAL Os Embargantes sustentam a nulidade da Execução em razão da Inexistência de Título Executivo Extrajudicial e consequente Inépcia da Inicial, sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) apresentada pelo Embargado não se enquadra nas hipóteses taxativas do Art. 784, I, do Código de Processo Civil, e que, se equiparada a documento particular, careceria da assinatura de duas testemunhas (Art. 784, III do CPC). Cumpre destacar que a Cédula de Crédito Bancário, espécie de título de crédito criada pela Lei nº 10.931/2004, possui regramento próprio e, por expressa determinação legal, é considerada título executivo extrajudicial. O Art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 é claro ao dispor que a Cédula de Crédito Bancário, ainda que represente dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, confere força executiva ao documento, independentemente da assinatura de testemunhas. Verifica-se nos autos da ação de execução, que a Cédula de Crédito Bancário encontra-se devidamente preenchida com os requisitos do Art. 29 da Lei nº 10.931/2004, as condições pactuadas, a promessa de pagamento, o valor da dívida e a assinatura do emitente e do avalista. Nessa toada, a tese de Inexistência de Título Executivo Extrajudicial e, por conseguinte, a de Inépcia da Inicial da Execução (Art. 485, I e IV do CPC), não se sustenta diante de sua executividade derivar diretamente da Lei nº 10.931/2004, e não do Art. 784, inciso III, do CPC. Dessa forma, REJEITO as preliminares arguidas pelos Embargantes. III - MÉRITO III. 1 - EXCESSO DE EXECUÇÃO No caso em exame, verifica-se que a insurgência dos embargantes se limita a alegação de excesso de execução. Nessa hipótese, a legislação processual é expressa ao exigir que o executado indique, na petição inicial, o valor que entende devido, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3° Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4° Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A norma estabelece requisito específico e de natureza objetiva, que constitui verdadeiro ônus processual a ser observado pelo embargante, sob pena de não conhecimento da pretensão. Em razão disso, a indicação do valor devido mediante apresentação de memória de cálculo como pressuposto de conhecimento,
trata-se de expressa determinação legal, não sendo permitido ao julgador simplesmente desconsiderá-la. Portanto, NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, com base no artigo 917, § 4º, inciso II, do CPC, por inobservância do requisito indispensável previsto no § 3º do referido dispositivo legal. III. 2 - DO SUPERENDIVIDAMENTO No tocante ao pedido de repactuação da dívida com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), não merece acolhimento, uma vez que os embargos à execução não constituem a via processual adequada para a instauração do referido procedimento. A ação de embargos possui natureza de defesa do executado, com fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 917 do CPC, não sendo instrumento próprio para discutir a repactuação global de dívidas ou instaurar o procedimento conciliatório previsto na legislação consumerista. Nesse sentido, coleciono jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI DISTRITAL nº 7.239/23. PROCEDIMENTO JUDICIAL PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR REPACTUAÇÃO. LEI 14.181/2021 QUE ALTEROU O CDC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A apelante sustenta que, à luz da Lei Distrital nº 7.239/23 é pessoa superendividada e os descontos realizados em seu contracheque e na conta bancária acarretam comprometimento salarial e extrapolação dos limites estabelecidos no art. 2º do mencionado regramento. Com base em tal argumento, pretende que esta Instância Recursal declare a inexigibilidade do título que instruiu a inicial. Subsidiariamente, postula pelo reconhecimento de excesso de execução relativamente ao valor da parcela do empréstimo que ultrapassar o limite de 40% do valor do seu salário. 2. Inexiste óbice que a embargante proponha o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento. A Lei 14.181/2021/2021 - Lei do Superendividamento alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Tal norma estabelece, entre outras questões, a conciliação como busca de solução para a questão de consumidores que, de boa-fé, não conseguem quitar seus débitos. 3. Os Embargos à Execução são ação de conhecimento autônoma, por meio dos quais a parte executada exerce sua defesa. Ou seja, é um procedimento de oposição à execução que é movida em face do exequente (credor) e possui fundamentação vinculada, cuja matéria se encontra prevista no art. 917 do Código de Processo Civil. 4. É ônus da parte executada afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo; todavia, a matéria apresentada no apelo não é apta a fulminar a Cédula de Crédito Bancário - ID 55559431) que instruiu a ação de execução ajuizada na origem. 5. A embargante/executada deverá buscar seu intento pela via adequada, objetivando eventual repactuação de suas dívidas, porquanto os embargos à execução não são a via correta para tal pretensão. 6. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0725003-38.2023.8.07.0001 1839223, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2024) grifo meu A instauração do procedimento de superendividamento requer uma petição inicial autônoma, com a devida documentação e a convocação de todos os credores (Art. 104-A, §1º, do CDC), o que não se verifica no presente caso, que se restringe à discussão da CCB firmada com o Embargado. Ademais, a dívida foi contraída originariamente pela pessoa jurídica HENRIQUE P DE SOUZA EIRELI, conforme se extrai da própria Cédula de Crédito Bancário. O crédito obtido por uma sociedade empresária, destinado ao fomento de suas atividades comerciais (capital de giro, investimentos etc.), não caracteriza uma relação de consumo. A pessoa jurídica, nessa hipótese, não se enquadra no conceito de destinatário final do serviço (art. 2º do CDC), pois o crédito é um insumo para sua cadeia produtiva. Consequentemente, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo as disposições sobre superendividamento, não são aplicáveis à devedora principal. Quanto ao embargante HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, que figura como pessoa física, sua participação no contrato se deu na qualidade de avalista. O aval é uma garantia cambial autônoma, mas acessória em sua origem, vinculada à obrigação principal. A natureza da dívida principal - no caso, comercial - se estende à garantia prestada. Não é possível que o garantidor de uma dívida comercial invoque para si o regime protetivo do direito do consumidor, do qual o devedor principal está excluído. A obrigação do avalista tem a mesma natureza da obrigação do avalizado. Assim, seja pela natureza de procedimento autônomo, pela personalidade jurídica da devedora principal, ou pela natureza comercial do débito que se estende ao garantidor, a tese de superendividamento (Lei nº 14.181/2021) é manifestamente inaplicável ao caso concreto. IV- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução. Condeno os embargantes ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Todavia, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida aos embargantes (ID 488902838), sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Junte-se cópia da presente sentença aos autos do processo executivo (8000458-12.2024.8.05.0231). Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza de Direito