Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros Advogado(s): DANIEL CARVALHO DE ALBUQUERQUE FARIAS (OAB:BA40362-A), IGOR MATOS MONTALVAO (OAB:BA33125-A)
APELADO: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO Advogado(s): RODOLFO ARRUDA GOMES MARINHEIRO (OAB:PE45675-A), JOSE DHYOGO CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB:PE48409-A), CAMILA VASCONCELOS DE ANDRADE (OAB:PE48744-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003178-48.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de recurso interposto no bojo da Ação de Cobrança nº 8003178-48.2019.8.05.0191, ajuizada pelo Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco contra o Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia. O objeto da demanda originária reside na cobrança de despesas médico-hospitalares decorrentes do internamento de Robson Gonzaga de Moura, realizado em cumprimento à ordem judicial emanada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000832-27.2019.8.05.0191. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a presente lide guarda estreita relação com o processo nº 8000832-27.2019.8.05.0191, no qual Robson Gonzaga de Moura pleiteou sua transferência e internamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte cardiológico. Naquela oportunidade, a antecipação de tutela foi deferida, determinando que os entes públicos providenciassem a vaga em unidade pública ou custeassem o tratamento em rede privada, o que culminou no internamento do paciente nas dependências do hospital ora autor da ação de cobrança. A ação principal (obrigação de fazer) foi julgada procedente em primeiro grau, tendo sido a sentença confirmada por decisão monocrática de mérito proferida pela Excelentíssima Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, integrante da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Naquela decisão, restou consolidada a responsabilidade solidária entre o Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia quanto ao custeio do tratamento de saúde do cidadão. Desta feita, o Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco ingressou com a presente ação de cobrança (nº 8003178-48.2019.8.05.0191) visando o recebimento dos valores despendidos com o referido internamento, fundamentando sua pretensão justamente no título judicial constituído e no serviço efetivamente prestado em razão da liminar concedida no processo principal. A hipótese sob exame revela nítida ocorrência de conexão por acessoriedade e prejudicialidade, nos termos do que dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil. É evidente que ambas as ações derivam do mesmo suporte fático: o internamento de urgência de Robson Gonzaga de Moura. A causa de pedir remota é comum a ambos os feitos, tratando-se da mesma relação jurídica material de prestação de serviços de saúde por determinação judicial. Existe uma relação de dependência lógica e jurídica entre as demandas, uma vez que a ação de cobrança se apresenta como acessória em relação à obrigação de fazer. O direito do hospital ao recebimento das verbas pleiteadas pressupõe o reconhecimento definitivo da responsabilidade dos entes públicos pela internação, matéria esta que foi o cerne da discussão no processo principal. Ademais, o parágrafo 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil impõe a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão direta. No caso concreto, como ambas as ações debatem o ônus financeiro e a extensão da solidariedade entre o Município e o Estado, a análise por juízos distintos poderia acarretar desfechos dissonantes sobre as cotas de responsabilidade de cada ente, ferindo a segurança jurídica. Dito isso, a prevenção da Excelentíssima Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel para o julgamento deste recurso é inconteste. Tal conclusão fundamenta-se no artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No âmbito deste Tribunal de Justiça, o Regimento Interno corrobora tal entendimento em seu artigo 160, caput, ao prever que a distribuição de recurso contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores praticados no mesmo processo de origem ou em processos conexos. Tendo a Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel atuado como relatora da Apelação/Remessa Necessária nº 8000832-27.2019.8.05.0191 e já tendo apreciado o mérito da controvérsia - inclusive ratificando a solidariedade dos entes e a legitimidade da cobrança dos custos em rede privada -, torna-se imperativo que os recursos provenientes da ação de cobrança correlata sejam a ela submetidos. Ressalte-se que o próprio autor da ação de cobrança, ao ajuizar a demanda, reconheceu a vinculação entre os feitos ao requerer a distribuição por dependência. A reunião dos processos perante a relatoria da Quarta Câmara Cível, na pessoa da Desembargadora supracitada, é a medida que melhor atende aos princípios da economia processual e da unidade de julgamento, evitando-se que outra Câmara Cível decida de forma diversa sobre a mesma lide fática e sobre a divisão de responsabilidades já delimitada no processo principal.
Ante o exposto, DECLINO da competência para a apreciação do presente recurso e remeto os autos ao SECOMGE, para que o feito seja redistribuído, por prevenção, à Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, no âmbito da Quarta Câmara Cível do TJBA, nos termos do Regimento Interno. Salvador, 07 de abril de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora