Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LUIZ CARLOS ALVES DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO (OAB:BA47559)
INTERESSADO: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013559-13.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER intentada por LUIZ CARLOS ALVES DOS SANTOS face ao BANCO BRADESCARD S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição Inicial de ID471943550, onde o autor alega, em síntese, que ao verificar sua fatura de cartão de crédito em agosto de 2024, constatou duas compras não reconhecidas, realizadas em 02/07/2024 (R$ 861,12) e 06/07/2024 (R$ 538,02). Afirma ter registrado Boletim de Ocorrência e contestado administrativamente (protocolo n° 2091 6021 024), mas o réu negou o estorno, obrigando-o a pagar pelas faturas com os valores indevidos. Alega a ocorrência de fraude. Requereu o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores (R$ 1.399,32) e ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Decisão de ID489402423, defere o benefício da justiça gratuita ao autor e determina a citação do réu para apresentar contestação. Contestação de ID498347440, na qual o banco réu sustenta preliminarmente a ausência de pretensão resistida, por suposta falta de comprovação de recusa administrativa, e impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, alega não ter recebido reclamação administrativa prévia. Sustenta a impossibilidade de estorno, pois a análise interna indicou que as transações foram realizadas com cartão presente (CHIP) e digitação de SENHA. Afirma que tais transações não apresentam indícios de fraude e que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, I, CPC). Nega a ocorrência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e defende a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé. Requer o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. Réplica de ID500643199, na qual a parte autora rechaça a preliminar de ausência de interesse de agir, reiterando que houve contato administrativo (protocolo n° 2091 6021 024) com recusa expressa da ré. Reitera a hipossuficiência para manutenção da justiça gratuita. No mérito, contesta a tese defensiva de que a transação com chip e senha inviabiliza o cancelamento, reafirmando a ocorrência de fraude e a falha na prestação do serviço do banco (Art. 14, CDC). Reitera os pedidos de inversão do ônus da prova e de total procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. Decido. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida sob a alegação de que a parte autora não se utilizou previamente dos canais administrativos para resolver a questão e evitar a demanda judicial, afasto-a de logo, eis que o consumidor não precisa esgotar todas as possibilidades oferecidas pela via administrativa para pleitear o seu direito perante o Poder Judiciário, o que atropelaria o acesso à justiça, em desobediência à garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que garante o acesso do cidadão à justiça. Concernente a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, tem-se que, apesar do quanto suscitado, não logrou êxito a parte ré em fazer prova em contrário à presunção de hipossuficiência do autor, ônus este que lhe cabia, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Não há questões processuais pendentes e os autos estão em ordem. Ato contínuo, entendo que os documentos carreados aos autos são suficientes ao julgamento da presente demanda, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito, cuja prova é precipuamente documental, estando madura e apta para julgamento, tendo em vista a ausência de necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Assim se manifesta a jurisprudência: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ-4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, facultando às partes o oferecimento de alegações finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. CAMAÇARI/BA, 27 de janeiro de 2026 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRAJuíza de Direito