Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALVES PITOMBO PECAS E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO (OAB:BA53812)
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003893-28.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRADESCO SAÚDE S/A em face da execução promovida por ALVES PITOMBO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - ME, referente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em sentença que julgou procedentes os embargos à execução e majorados em sede recursal para 18% sobre o valor da causa. O embargante, ora exequente, aduziu que o pagamento efetuado pelo executado foi realizado de forma parcial, na medida em que utilizou-se de planilha de abril/2024 (ID 441511300) com valor de execução de R$ 7.561,98, quando haveria planilha de agosto/2023 (ID 409416112) no processo principal com valor de execução superior (R$ 9.139,51). Requereu, portanto, a execução do saldo remanescente, com aplicação de multa de 10% e honorários de 10% sobre o montante devido, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Por sua vez, o embargado, ora executado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 472907972), sustentando que o cálculo foi elaborado com base na sentença e no acórdão, observando estritamente o valor da causa (R$ 6.471,40) e a data de distribuição da ação, em conformidade com a Súmula 14 do STJ. Alegou, ademais, que o exequente apresentou planilha com atualização até outubro/2024, quando o correto seria atualização até a data do pagamento já efetivado. Requereu, por conseguinte, a rejeição do cumprimento de sentença e a extinção do processo pelo pagamento ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos à contadoria para elaboração de cálculo pertinente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, impende consignar que a presente controvérsia cinge-se à existência ou não de saldo remanescente de honorários advocatícios devidos pela parte executada. Compulsando os autos, depreende-se que a sentença proferida nos embargos à execução julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e extinguindo a execução de nº 8003832-07.2021.8.05.0113, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da execução (R$ 6.471,40), com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Em sede recursal, o percentual dos honorários advocatícios foi majorado para 18% sobre o valor da execução, conforme acórdão constante nos autos. Nesse contexto, para a correta aferição do quantum debeatur, imperioso estabelecer os parâmetros de cálculo a serem observados. Nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". No caso em apreço, os honorários foram fixados em 18% sobre o valor da execução (R$ 6.471,40), incidindo correção monetária a partir da data de ajuizamento da execução (29/07/2021). Destarte, tendo sido apresentado pelo executado o cálculo atualizado até março/2024, utilizando o indexador TJSP (Tabela Tribunal de Justiça de São Paulo-INPC) e procedido ao pagamento correspondente, resta verificar se subsiste eventual diferença a ser adimplida. Para este fim, a análise da planilha de cálculo elaborada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (id juntado posteriormente), utilizando o indexador INPC de 09/2021 até 04/2024, demonstra que o valor devido atualizado até 07/05/2024 (data do pagamento) corresponderia a R$ 1.370,28, ao passo que o montante efetivamente pago pelo executado foi de R$ 1.363,71. Verifica-se, portanto, uma diferença irrisória de R$ 6,57 (seis reais e cinquenta e sete centavos) entre o valor devido e o valor pago. Posto isso, considerando que a diferença entre o valor devido e o valor pago é manifestamente ínfima (R$ 6,57), representando menos de 0,5% do valor total devido, impõe-se o reconhecimento da satisfação integral do débito, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 525, §4º, c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BRADESCO SAÚDE S/A e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral do débito, considerando o pagamento efetuado como suficiente para a quitação da obrigação. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais decorrentes desta impugnação e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da diferença pretendida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça, se houver. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABUNA/BA, 21 de março de 2025. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO JUIZ DE DIREITO