Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BRB BANCO DE BRASILIA AS
Réu: FELLIPE NUNES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8021172-58.2024.8.05.0080 Classe Assunto: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BRB BANCO DE BRASILIA AS contra FELLIPE NUNES DA SILVA. A autora alega na petição inicial que o demandado firmou contrato de empréstimo com a parte autora, por meio dos canais eletrônicos, no valor de R$ 146.101,12, contudo, deixou de pagar as prestações do empréstimo, quedando-se inadimplente, o que ensejou a propositura da ação. Custas recolhidas, ID 461043343. Na petição de ID 485195625, a parte autora informou que o crédito objeto da ação foi cedido para SOA FIDC, conforme documentos de ID 485195626, bem como requer a habilitação da cessionária na ação. Eis o relato necessário, decido. Inicialmente, cumpre transcrever o artigo 17 do CPC/2015, que dispõe que: "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Os documentos juntados aos autos indicam que a parte autora não é mais titular do crédito que se vislumbra cobrar por meio desta ação monitória, razão pela qual, não possui mais relação jurídica com a parte demandada. Por outro lado, não é possível que a parte autora postule a habilitação nos autos da empresa cessionária do crédito, parte legitima para demandar em juízo, cabendo a parte interessada adotar as providências cabíveis. Insta consignar que a legitimidade ad causam é condição de ação, portanto, pode ser examinada de ofício e a qualquer tempo pelo magistrado. Sendo assim, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, extingo os processos sem resolução de mérito. Publique-se, registre-se e intime-se. Custas pela parte autora. Feira de Santana, data da assinatura digital IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito