Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8084417-86.2024.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: FACELL COMERCIO DE CELULARES LTDA (Assinado eletronicamente pelo Magistrado Auxiliar Adriano de Lemos Moura) Conteúdo da sentença:
Executada: BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 9314, CONTA CORRENTE 18393-1, CHAVE PIX CNPJ 07.366.109/0001-96. Após as cautelas de praxe e a comprovação da regular liberação do saldo remanescente, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura digital Adriano de Lemos Moura Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa:
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, doravante denominado Exequente, em 27 de junho de 2024 (ID 451002978), em face de FACELL COMERCIO DE CELULARES LTDA, qualificada nos autos como Executada, objetivando a cobrança do crédito tributário referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2989500017239, cujo valor original totalizava a expressiva quantia de R$ 1.252.899,43 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), incluindo principal, acréscimos moratórios, multas e honorários. O débito refere-se a diversas infrações fiscais relativas ao ICMS por antecipação e substituição tributária, conforme detalhamento exaustivo constante da própria CDA anexada ao processo (ID 451002979). Após o regular processamento inicial com o despacho de citação (ID 451077201), a Executada, demonstrando inequívoca boa-fé e diligência em resolver a pendência fiscal, compareceu aos autos em 09 de agosto de 2024. Naquela ocasião processual (ID 457619071), a parte passiva informou a realização de um depósito judicial integral em dinheiro, à disposição deste Douto Juízo, perfazendo o montante atualizado de R$ 1.263.823,25 (um milhão, duzentos e sessenta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), conforme detalhamento de pagamento e comprovantes anexados (ID 457625488 e seguintes). O escopo do depósito era garantir o juízo integralmente, em conformidade com o artigo 9º, inciso I, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), e o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), permitindo assim a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a subsequente oposição de embargos. Reconhecendo a garantia idônea e integral, este Juízo proferiu decisão em 14 de agosto de 2024 (ID 457794898), que acolheu parcialmente o pleito da Executada, decretando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base no artigo 151, inciso II, do CTN, e suspendendo o curso da execução fiscal, consoante o entendimento pacífico de que o depósito do montante integral é causa suspensiva da exigibilidade da exação pública. Em um desenvolvimento fático posterior, datado de 30 de outubro de 2024, a Executada noticiou aos autos a adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais (REFIS/2024), instituído pela Lei Estadual nº 14.761/24, anexando documentos que indicavam a alteração da situação do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 298950.0017/23-9 para "Ajuizado / AJUIZADO/Parcelado", com anotações de saldo a pagar zerado em certos documentos administrativos (ID 471466603), requerendo, consequentemente, a extinção do processo e a devolução do numerário depositado. O Exequente, Estado da Bahia, manifestou-se em 20 de novembro de 2024 (ID 474484928), confirmando a existência do parcelamento firmado pela Executada, cujo montante alcançava R$ 695.671,93, e, em contrapartida, sublinhou que a quantia depositada em juízo era superior (R$ 1.263.823,25), pugnando pela manutenção da suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN (parcelamento), e pela não liberação da integralidade do depósito, para que este remanescesse como garantia do cumprimento do novo acordo de parcelamento celebrado. Diante da nova causa suspensiva e do aparente excesso de garantia, este Juízo proferiu nova decisão em 18 de dezembro de 2024 (ID 479618932). A decisão reconheceu a suspensão do processo com base no artigo 151, inciso VI, do CTN (parcelamento), e, atendendo ao princípio da menor onerosidade do devedor e respeitando a garantia do crédito remanescente vinculado ao ajuste, deferiu a liberação parcial do depósito, liberando o montante excedente ao valor parcelado, qual seja, R$ 653.431,75, mantendo o saldo restante em conta judicial para assegurar o pagamento das parcelas vincendas. O Alvará de Levantamento correspondente foi expedido e comprovadamente cumprido (ID 479637935 e ID 482869621). Cumprindo o curso normal do parcelamento, a Executada, em 02 de outubro de 2025, protocolou nova petição de urgência (ID 523222299), acompanhada de extratos de débito automático (ID 523222301 e 523222303), informando a quitação integral do débito fiscal parcelado, demonstrando ter efetuado o pagamento de todas as 11 (onze) parcelas acordadas, totalizando R$ 695.671,93. Com a comprovação da satisfação total da obrigação tributária, a parte devedora requereu a Extinção do Crédito Tributário, o arquivamento definitivo da Execução Fiscal e a liberação imediata do valor remanescente que permanecia constrito em juízo para a garantia do parcelamento. Este Juízo, em despacho datado de 06 de outubro de 2025 (ID 522772976), determinou a intimação do Estado da Bahia para que se manifestasse sobre a alegada quitação integral. O prazo transcorreu in albis, conforme certificado em 04 de novembro de 2025 (ID 528673444), o que levou à necessidade de nova intimação urgente (ID 529173565). Finalmente, o ESTADO DA BAHIA compareceu aos autos em 07 de novembro de 2025 (ID 529357719), confirmando a informação do pagamento integral. O Exequente juntou extratos do Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária (SIGAT/SEFAZ) atualizados até 23/10/2025 (ID 529357721), os quais atestam que o Processo Administrativo Fiscal (PAF) n°. 2989500017239, referente à dívida em execução, encontra-se com a situação cadastral "BAIXA POR PAGTO" (Baixa por Pagamento), e saldo total zerado (R$ 0,00), ensejando o pedido expresso de extinção da Execução Fiscal, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Assim, os autos vieram conclusos para prolação de sentença definitiva. A Execução Fiscal é o instrumento processual de que dispõe a Fazenda Pública para a persecução judicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, sendo regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil. A finalidade precípua do processo executivo é a completa e irrefutável satisfação da obrigação. O crédito tributário, que constitui o objeto material da pretensão executiva, tem sua vida regulada de maneira exaustiva pelo Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece, em seu artigo 156, as modalidades de extinção. Uma das formas mais comuns e elementares de extinção do crédito tributário é justamente o pagamento, previsto no inciso I do referido dispositivo legal. No curso da presente Execução Fiscal, a Executada, após depositar integralmente a dívida para garantir o juízo e suspender a exigibilidade do crédito (Art. 151, II, CTN), optou por aderir ao Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais (REFIS/2024), convertendo a causa de suspensão da exigibilidade para o parcelamento (Art. 151, VI, CTN), o que ensejou uma decisão interlocutória deste Juízo suspendendo o feito e, em prestígio aos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade, liberando o valor que excedia a garantia do montante parcelado. A superveniente e integral quitação do parcelamento, comprovada pela Executada através dos extratos de pagamento (ID 523222301 e 523222303, que demonstram a efetivação dos débitos automáticos das parcelas remanescentes do acordo nº 10709924-1), solidificou o direito à extinção do crédito. A confirmação da inexistência de saldo devedor foi robustecida pela manifestação da Procuradoria Fiscal do Estado da Bahia (ID 529357719), que, ao atender à intimação deste Juízo, juntou o detalhamento administrativo fiscal (ID 529357721), o qual inequivocamente atesta que o Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 2989500017239, subjacente à CDA, encontra-se na situação de "BAIXA POR PAGTO", com saldo total igual a zero na data de 23 de outubro de 2025. Esta comprovação fiscal administrativa, vinda da própria Fazenda Pública Exequente, constitui prova cabal e suficiente da satisfação do crédito tributário que motivou o ajuizamento desta Execução Fiscal. O reconhecimento expresso da Procuradoria do Estado, solicitando a extinção da execução com base no artigo 156, I, do CTN, configura a concordância institucional com o desaparecimento do objeto da lide. A extinção do crédito tributário por pagamento, ainda que efetivado de forma parcelada, implica o reconhecimento da satisfação da obrigação pelo devedor, o que, no âmbito da execução fiscal, tem o condão de resolver o mérito do processo, encerrando a relação processual e liberando o devedor da sujeição ao procedimento executivo. A execução, sendo um processo de resultado, perde a sua utilidade e a sua necessidade quando o credor obtém a satisfação voluntária ou coercitiva da dívida. No presente caso, a satisfação ocorreu administrativamente mediante o integral adimplemento do acordo de parcelamento. No curso deste processo, observou-se que a Executada, visando garantir o juízo para a eventualidade de opor embargos, depositou a importância de R$ 1.263.823,25 (ID 457625488). Posteriormente, com a adesão ao parcelamento (R$ 695.671,93) e a suspensão do feito (Art. 151, VI, CTN), este Juízo determinou a liberação do excesso de garantia, retornando à Executada a quantia de R$ 653.431,75 (ID 479618932). O saldo remanescente do depósito judicial permaneceu vinculado à conta judicial, servindo como garantia do devido e integral cumprimento do parcelamento, conforme expresso na decisão de dezembro de 2024. Com o advento da quitação integral do parcelamento, fato devidamente comprovado pela Executada e reconhecido pela Exequente com a baixa administrativa do PAF (ID 529357721), o saldo mantido em juízo perde o seu propósito legal, não havendo mais crédito tributário a ser garantido ou satisfeito no âmbito desta Execução Fiscal. O depósito judicial de valores, seja para fins de suspensão da exigibilidade ou como garantia para posterior conversão em renda, tem caráter temporário e acessório à existência e cobrança do crédito tributário. Extinto o crédito tributário pelo pagamento, cessa a causa que justificava a manutenção da constrição, devendo os valores restantes, acrescidos dos rendimentos bancários auferidos durante o período de depósito, ser prontamente restituídos à parte Executada, conforme requerido na petição de ID 523222299. Faz-se mister anotar que a liberação dos valores não se confunde com a conversão em renda em favor do Exequente, uma vez que a Executada, ao aderir e quitar o parcelamento diretamente na esfera administrativa (REFIS/2024), utilizou outros recursos financeiros para a extinção da dívida cobrada, de modo que o depósito judicial remanescente é de sua propriedade e deve ser restituído integralmente, com as devidas atualizações monetárias desde a data em que foi efetuado. Ante o panorama fático-probatório constante dos autos, especialmente o reconhecimento pela Fazenda Pública da baixa do crédito tributário por pagamento, este Juízo resolve o mérito da Execução Fiscal, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto posto, e por tudo o que foi exaustivamente exposto e fundamentado, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a satisfação integral do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), c/c o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), e, em consequência, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal nº $8084417-86.2024.8.05.0001$, movida pelo ESTADO DA BAHIA em face de FACELL COMERCIO DE CELULARES LTDA, com resolução de mérito. Determino, ademais, a imediata expedição de Alvará Judicial Eletrônico em favor da Executada, FACELL COMERCIO DE CELULARES LTDA (CNPJ: 07.366.109/0001-96), para levantamento do saldo remanescente do depósito judicial vinculado a estes autos, incluindo correção e rendimentos incidentes sobre a conta judicial nº 345.922.097-1/BRB, após a liberação parcial já efetivada. Os valores deverão ser transferidos para os dados bancários indicados pela