Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: RAIA DROGASIL S/A Advogado(s):LEONARDO GUARDA LATERCA, MICHELE DE MORAES STAMPONE, ROCCO LABBADIA NETO ACORDÃO Ementa: Direito processual civil e tributário. Embargos de declaração em agravo interno em apelação cível. Ação anulatória de débito fiscal. Adesão ao programa de recuperação fiscal estadual (REFIS). Desistência da ação. Extinção do processo. Impossibilidade de nova condenação em honorários. Bis in idem. Aplicação dos temas 400 e 1317 do Superior Tribunal de Justiça. Tentativa de rediscussão do mérito e inovação recursal. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1.Recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que desproveu apelação interposta contra sentença que homologou a desistência de ação anulatória de débitos fiscais, em razão da adesão ao programa de pagamento e parcelamento incentivado instituído por lei estadual, afastando a condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça, diante da alegada distinção em relação ao Tema 1317, bem como se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais após a desistência da ação motivada pela adesão ao programa de recuperação fiscal estadual. III. Razões de decidir 3.Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação recursal. 4.O acórdão embargado examinou de forma suficiente a legislação estadual aplicável e as particularidades do caso concreto, afastando a condenação em honorários sucumbenciais para evitar bis in idem. 5.A desistência da ação decorre diretamente da quitação do débito fiscal por meio de programa de refinanciamento que já contempla verba honorária, o que impede nova condenação da mesma natureza. 6.A invocação superveniente do Tema 1317 do Superior Tribunal de Justiça configura tentativa de ampliação indevida do debate em sede de embargos de declaração. 7.A tese firmada no Tema 1317 reforça o entendimento de que a extinção do feito em razão da adesão a programa de recuperação fiscal que já inclui honorários não enseja nova condenação. 8.O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. IV. Dispositivo e tese 9.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064524-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064524-12.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada RAIA DROGASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.