Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Eduardo Reis Viana Rocha Junior Advogado: Carlos Geraldo Junior (OAB:MG113641)
Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran
Requerido: Municipio De Ilheus Decisão: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8107879-14.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... 1. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No presente caso, não obstante a alegação de hipossuficiência, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial o fato da recorrente ser funcionário público e ter rendimentos de quase 9 (nove) salários mínimos, sendo difícil crer que não tenha condições financeiras mínimas para o pagamento das custas do processo sem vulnerar o sustento próprio ou de sua família. Logo, ao contrário do que sustenta o(a) recorrente, verifica-se que possui renda suficiente a possibilitar o pagamento das custas processuais dos feitos nos quais atua como parte sem qualquer prejuízo ao sustento próprio e da sua família. É que a assistência judiciária gratuita não pode ser ampla a ponto de abarcar situações como a dos autos, na qual mesmo estabelecida a razão entre as despesas necessárias atinentes à vida particular do postulante como cidadão e o montante de seus recursos financeiros, há incompatibilidade com o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, porquanto evidenciado que a sua situação financeira não se coaduna com a condição de pobreza que a referida lei pretende beneficiar. Abrir tal precedente, no caso concreto, representaria, irrefutavelmente, um indevido alargamento do instituto perseguido, haja vista o pedido de assistência judiciária gratuita ter se tornado uma praxe jurídica. A esse teor, é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIAGRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. 1. A declaração de pobreza, para efeito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação financeira do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Matéria de fato insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no Ag: 1230024 SP 2009/0173522-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTATURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2014). Destarte, indefiro o pedido (ID. 437506837). Na sequência, intime-se a parte autora para efetuar o devido preparo e sua respectiva comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RIZZATO Juiz de Direito Guido S. Santos Filho Assessor