Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A. Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942)
EXECUTADO: MARCIO JOSE FUCILINI Advogado(s): BARBARA KAREN NEVES (OAB:GO34846) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003313-89.2014.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de execução em que a parte exequente requer o reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação de bens imóveis pertencentes ao executado, com a consequente constrição judicial, sustentando que as transferências ocorreram após o ajuizamento da demanda e sob inequívoca ciência do terceiro adquirente. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência dos requisitos previstos no art. 792 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e à ciência do terceiro quanto à pendência executiva. Os autos vieram conclusos. Decido. No caso concreto, verifica-se que a execução foi ajuizada em 2014, com citação válida do executado, configurando, desde então, a existência de demanda apta a ensejar a incidência do regime jurídico da fraude à execução. Consta dos autos, conforme ID. 15652684, que os imóveis originalmente matriculados sob os nº 5.766 (Fazenda Riacho Doce) e nº 4.323 (Fazenda Campo Belo) foram posteriormente transformados nas matrículas nº 6.964 e nº 6.963, tendo sido alienados ao terceiro KAROL ONOFRE DAL PIVA em 30/05/2016 e 02/06/2016, respectivamente. Tal circunstância evidencia a modificação subjetiva da titularidade dominial após o curso da execução, incidindo, em tese, a hipótese do art. 792, IV, do CPC. A par disso, há elementos robustos nos autos a indicar a ciência inequívoca do terceiro adquirente acerca da existência da execução. Conforme ID. 15652714, o adquirente foi formalmente notificado por meio de notificação extrajudicial em 30/05/2016, mesma data em que se efetivou a alienação de um dos imóveis. Ademais, consta que houve intimação judicial em 08/06/2016 (ID. 15652747) para depósito de valores decorrentes da relação negocial com o executado, o que reforça o conhecimento da pendência judicial. A coincidência temporal entre a ciência formal e a prática do ato de disposição patrimonial, somada à subsequente alienação de outro bem apenas dias depois, afasta a presunção de boa-fé do terceiro, evidenciando conduta incompatível com a diligência exigida nas relações negociais. Ressalte-se que, embora não tenha havido a averbação tempestiva da certidão premonitória nos termos do art. 828 do CPC, tal circunstância não impede o reconhecimento da fraude à execução quando demonstrada, por outros meios, a ciência do terceiro adquirente, conforme orientação consolidada da jurisprudência. No caso, a prova documental constante dos autos, aliada à cronologia dos fatos, revela que as alienações contribuíram para o esvaziamento patrimonial do executado, que, conforme reiteradas tentativas frustradas de localização de bens, encontra-se em situação de aparente insolvência. Dessa forma, presentes os requisitos legais, notadamente a anterioridade da execução, a alienação superveniente de bens e a comprovação da ciência do terceiro adquirente, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução, com a ineficácia dos atos de disposição em relação ao exequente, viabilizando a constrição judicial dos bens transferidos.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de fraude à execução em relação às alienações dos imóveis correspondentes às matrículas nº 6.964 e nº 6.963, oriundas das matrículas nº 5.766 e nº 4.323, tornando ineficazes tais transmissões em relação à parte exequente. Determino a penhora dos referidos bens, com a expedição das competentes ordens ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da constrição, bem como demais medidas necessárias à efetivação da constrição e futura expropriação. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos termos do art. 844 do CPC, registro que é ônus processual do Exequente realizar as providências necessárias para efetivar o registro e averbação da penhora na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis Competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. Conforme imposição do art. 841, § 1° do CPC e considerando que o executado constituiu advogado, determino que INTIME-SE o Executado e o proprietário acerca da formalização da penhora. Ainda, considerando que penhora está recaindo sobre bem imóvel, nos termos do art. 842 do CPC também determino que obrigatoriamente INTIME-SE pessoalmente o cônjuge do proprietário do imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Caso seja necessário, desde já determino que se expeça instrumento de cooperação judiciária para cumprimento deste comando judicial. Ademais, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, determino que INTIMEM-SE PESSOALMENTE (através de carta-postal, Oficial de Justiça ou, caso necessário, através de carta precatória) TODOS OS COPROPRIETÁRIOS E CREDORES constantes da matrícula do imóvel que possuem garantia real de hipoteca, penhor, anticrese ou alienação fiduciária, acerca da efetivação da presente penhora. Em seguida, certifique-se nos autos. Registro que o proprietário pode propor embargos de terceiro, bem como o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Se eventualmente o Executado ou o proprietário pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC. Por outro lado, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, com fundamento no art. 870 do CPC determino que imediatamente proceda-se com A AVALIAÇÃO OFICIAL do referido imóvel, a ser realizado por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador (art. 154, inciso V, do CPC). Atente-se ao recolhimento das custas necessárias. Considerando que o imóvel está situado em perímetro territorial de outra comarca, EXPEÇA-SE o respectivo Instrumento de Cooperação Judiciária para cumprimento deste comando judicial, nos estritos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Advirto que o Laudo de Avaliação deverá categoricamente especificar o bem, com as suas características e o estado em que se encontra, bem como constar o valor mercadológico, conforme regência do art. 872 do CPC. Em seguida, logo após ser realizada a avaliação e juntado o laudo aos autos, determino que INTIME-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2° do art. 872 do CPC. Por fim, se não houver manifestação tempestiva das partes, ato contínuo determino que INTIME-SE o proprietário, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. 3. Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de quaisquer eventuais requerimentos), venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos e/ou prosseguir na satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito