Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO (OAB:BA34076), ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216), WALMAR CARVALHO COSTA (OAB:CE6210)
INTERESSADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA DA REGIAO DE ALAGOINHAS LTDA Advogado(s): CARLOS AMADO FLORES CAMPOS (OAB:BA15732) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0062834-41.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Cooperativa Agropecuária Mista da Região de Alagoinhas LTDA, ambos qualificados nos autos. Objetiva a parte autora, em síntese, receber o valor de R$57.166,60 (cinquenta e sete mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos). Para tanto, afirma que o crédito decorre de operações de crédito rural (cédulas rurais hipotecárias e pignoratícias), consubstanciado nos seguintes títulos: cédula rural pignoratícia nº fi/p-94/002-0 (vencimento em 15/04/2003); cédula rural hipotecária nº fi/p-94.003-9 (vencimento em 15/08/2004); cédula rural pignoratícia nº fi/p-96/002-1 (vencimento em 31/10/2002); cédula rural pignoratícia nº fi/p-96/001-7 (vencimento em 31/10/2002). Em sede de contestação, o réu defendeu a existência de excesso de cobrança e abusividade contratual, insurgindo-se especificamente contra: (a) a taxa de juros de mora de 12% ao ano; (b) a multa moratória superior a 2%; e (c) a incidência de comissão de permanência, que considerou ilegal para a modalidade de crédito rural, ID 484206997. Réplica encartada, ID 494144497. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO. O feito está em condições de ser desatado por sentença (art. 355, inc. I, CPC), por ser desnecessária e impertinente a dilação probatória para o deslinde da demanda. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA A parte ré arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando o transcurso do prazo quinquenal sem que o banco credor adotasse as medidas cabíveis. Assiste-lhe inteira razão. Cuidando-se de dívida líquida constante de instrumento particular (Cédulas de Crédito Rural) desprovida de sua eficácia executiva originária, cujo prazo é de 3 anos, ex vi do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, a via adequada para buscar a satisfação do crédito é a ação ordinária de cobrança ou a ação monitória. Nesses casos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é o dia seguinte à data de vencimento de cada título. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1889810 SP 2021/0133670-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022), grifo nosso. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUB-ROGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4. Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" ( AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1880086 TO 2020/0148681-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021), grifo nosso. Analisando cronologicamente os títulos acostados à exordial, tem-se que: I - As cédulas com vencimento em 31/10/2002 atraem a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. Assim, o prazo quinquenal iniciou-se na entrada em vigor do novo diploma (11/01/2003) e consumou-se de forma irreversível em 11/01/2008. II - A cédula com vencimento em 15/08/2004 já nasceu sob a égide do novo Código Civil. O prazo quinquenal iniciou-se no dia seguinte ao vencimento, exaurindo-se irremediavelmente em 15/08/2009. Verifica-se, de forma inconteste, que quando a presente ação de cobrança foi ajuizada, a 30 de junho de 2011, a pretensão do banco autor já se encontrava integralmente fulminada pela prescrição há anos. DA INAPLICABILIDADE DAS LEIS DE SUSPENSÃO A PRAZOS JÁ CONSUMADOS O autor tentou contornar a prescrição invocando as Leis Federais n.º 12.844/2013 e n.º 13.340/2016, que previam a suspensão do curso do prazo prescricional das dívidas oriundas de crédito rural. Todavia, a tese autoral carece de amparo lógico e jurídico. Isto porque as referidas legislações entraram em vigor nos anos de 2013 e 2016, respetivamente, quando a dívida objeto dos autos já estava cabalmente prescrita. É consabido no ordenamento jurídico que diplomas normativos supervenientes que estabelecem a suspensão ou interrupção de prazo não operam efeitos retroativos para "ressuscitar" prazos prescricionais que já se haviam esgotado. A consumação da prescrição caracteriza ato jurídico perfeito em favor do devedor, não podendo ser reaberta por lei posterior, sob pena de violação frontal à segurança jurídica (artigo 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal). Nesse sentido: RELAÇÃO TRAVADA. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] OBSERVÂNCIA DAS TEORIAS DO TEMPUS REGIT ACTUM E DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. [...] 2. Com referência às relações jurídicas de natureza processual, prevalece, no Brasil, a tese do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo as quais o ato observará a vigência da Lei no momento de sua prática, ressalvados aqueles realizados na vigência da Lei antiga, bem assim as situações jurídicas consolidadas. Neste contexto, as relações processuais são compostas de atos complexos e sucessivos, devendo ser considerados, isoladamente, como atos jurídicos perfeitos e acabados, de modo que, se praticado na vigência da Lei velha, devem ser respeitados todos os seus efeitos, bem como, se praticados após a incidência na legislação posterior, às novas regras deve obediência. Publicada a sentença e interposto o recurso antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, deve-se observar as regras vigentes no momento da prática do ato processual, respeitadas as situações jurídicas consolidadas. [...] (TRT-5 - ROT: 00006496820205050011, Relator.: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA, Primeira Turma - Gab. Des. Luíza Aparecida Oliveira Lomba), grifo nosso. Destarte, restando evidente a ocorrência da prescrição da pretensão material antes mesmo da propositura da ação, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito, ficando prejudicada a análise dos demais temas (ilegalidade de encargos). Desnecessárias demais considerações. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO suscitada pela ré e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Salvador, 10 de março de 2026. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito