Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0303683-03.2013.8.05.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a necessidade de perícia para o deslinde da questão nomeio, como perito do juízo, o sr. ADRIANO MOURA DE CELIS, registro profissional 1SP336541/O-0, que, após o compromisso legal, deverá apresentar laudo no prazo de trinta dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos direcionados ao expert, bem como indicar, caso necessário, assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Fixo honorários do perito, provisoriamente, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que deverão ser rateados pelas partes, conforme art. 95 do CPC. Intime-se as partes que não sejam beneficiárias da justiça gratuita para que efetue o depósito da parte que lhe cabe. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito KPS
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ZILMA PEREIRA GUEDES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0303683-03.2013.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se descumprimento de sentença promovido por ZILMA PEREIRA GUEDES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, oriundo de demanda consumerista, com trânsito em julgado, atualmente em fase de liquidação. A parte exequente apresentou memorial de cálculos atualizado (IDs 480906902 a 480906907), contemplando valores referentes a honorários sucumbenciais e multa diária. O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 501092593), acompanhada de planilha própria (ID 501727935), alegando excesso de execução. Ademais, houve a revogação de mandato e habilitação de novo patrono, o advogado Dr. Phillipe Nascimento Araújo (IDs 513869393 e 513869403), com subsequente pedido de retenção de honorários contratuais e sucumbenciais (ID 514252631). É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui o meio de defesa do executado, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, cujo §5º prevê: "O exequente será intimado para manifestar-se sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias." A controvérsia posta em debate versa sobre a suposta existência de excesso de execução, matéria que depende de contraditório específico e análise de cálculos. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RESPOSTA. NÃO OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE À IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 513, CAPUT e 920, I, CPC. CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, que expressa o princípio da não surpresa, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. A fim de evitar eventual cerceamento de defesa, prestigiando o contraditório, o magistrado deve oportunizar ao exequente que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, sobretudo quando a decisão tiver o condão de lhe causar prejuízo. 3. Não havendo previsão no Código de Processo Civil, quanto ao prazo para resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, o caput do artigo 513 dispõe sobre a aplicação subsidiária das normas relativas ao processo de execução. 4. A ausência de dispositivo específico sobre a resposta à impugnação ao cumprimento de sentença permite a aplicação subsidiária do artigo 920, I, do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste a respeito do recebimento dos embargos à execução. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07045774220228070000 1413439, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 31/03/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2022) Dessa forma, para a fiel observância do contraditório e da ampla defesa, deve ser oportunizada à exequente a manifestação sobre a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil. Ademais, constam dos autos instrumento de revogação de mandato (ID 51387.5310) e nova procuração outorgada ao advogado Dr. Phillipe Nascimento Araújo (ID 51386.9407). Diante da clareza dos instrumentos e da ausência de controvérsia, reconheço a substituição de representação processual, devendo as futuras intimações ocorrer exclusivamente em nome do novo patrono. O antigo patrono da parte exequente apresentou pedido de retenção de honorários contratuais e sucumbenciais (ID 514252631), com fundamento no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado. Entretanto, a apreciação do pedido deve ser postergada até a definição do valor líquido da execução, momento em que será possível apurar eventual reserva dos honorários diretamente sobre o montante a ser levantado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do advogado para requerer a retenção de honorários contratuais, desde que observado o contraditório e a apuração do crédito em fase de liquidação, Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM FAVOR DE TERCEIRO. O advogado possui legitimidade para pleitear a reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais nos autos da causa em que atuou, bastando para tanto apresentar a cópia do contrato, conforme dispõe o artigo 22, § 4º da lei n. 8.906/94. Consolidado pelo STJ e STF o entendimento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. Assim, independentemente da existência de penhora no rosto dos autos, cabível a reserva dos honorários convencionados entre mandante e mandatário, quando este apresente nos autos o instrumento contratual e quando ainda não tenham sido levantados os valores depositados no feito. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA. ( Agravo de Instrumento Nº 70080510803, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - AI: 70080510803 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 29/05/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019) Assim, determino que o pedido de retenção de honorários seja apreciado oportunamente, após a definição do valor exequendo e julgamento da impugnação.
Ante o exposto, determino a intimação da exequente, Zilma Pereira Guedes, por intermédio de seu novo advogado habilitado, para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A, no prazo de 15 ( quinze dias). Reconheço a substituição de patrono, com a habilitação do Dr. Phillipe Nascimento Araújo como novo advogado da parte exequente. Por fim, registro que o pedido de retenção de honorários contratuais e sucumbenciais será analisado oportunamente, após a definição do valor líquido da execução, sem prejuízo do regular andamento processual. Confiro força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito KPS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0303683-03.2013.8.05.0001.
Apelante: Zilma Pereira Guedes Advogado: Dialuar Passos Macedo (OAB:BA50075)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:MG56526) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0303683-03.2013.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença]
Autor: ZILMA PEREIRA GUEDES
Réu: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 05 (cinco) dias o que entenderem de direito. Salvador, 18 de dezembro de 2024. JOSE MATHEUS A B SENA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0303683-03.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
23/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES Agravada: ZILMA PEREIRA GUEDES Advogado(s):DIALUAR PASSOS MACEDO ACORDÃO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Revela-se inviável o processamento do recurso que não ataca de forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos da decisão, trazendo alegações que sequer foram tratadas na sentença, pois viola o princípio da dialeticidade, que preceitua a necessidade de existirem razões aptas a provar o desacerto da decisão recorrida, não podendo, por tais razões, ser conhecido. Decisão mantida. Agravo interno não provido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0303683-03.2013.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Zilma Pereira Guedes Advogado: Dialuar Passos Macedo (OAB:BA50075-A) Espólio: Banco Do Brasil S/a Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0303683-03.2013.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 80303683-03.2013.8.05.0001.1.AgIntCiv., em que figuram como Agravante, Banco do Brasil S.A. e Agravado, Zilma Pereira Guedes. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2024. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ZILMA PEREIRA GUEDES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0303683-03.2013.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se descumprimento de sentença promovido por ZILMA PEREIRA GUEDES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, oriundo de demanda consumerista, com trânsito em julgado, atualmente em fase de liquidação. A parte exequente apresentou memorial de cálculos atualizado (IDs 480906902 a 480906907), contemplando valores referentes a honorários sucumbenciais e multa diária. O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 501092593), acompanhada de planilha própria (ID 501727935), alegando excesso de execução. Ademais, houve a revogação de mandato e habilitação de novo patrono, o advogado Dr. Phillipe Nascimento Araújo (IDs 513869393 e 513869403), com subsequente pedido de retenção de honorários contratuais e sucumbenciais (ID 514252631). É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui o meio de defesa do executado, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, cujo §5º prevê: "O exequente será intimado para manifestar-se sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias." A controvérsia posta em debate versa sobre a suposta existência de excesso de execução, matéria que depende de contraditório específico e análise de cálculos. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RESPOSTA. NÃO OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE À IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 513, CAPUT e 920, I, CPC. CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, que expressa o princípio da não surpresa, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. A fim de evitar eventual cerceamento de defesa, prestigiando o contraditório, o magistrado deve oportunizar ao exequente que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, sobretudo quando a decisão tiver o condão de lhe causar prejuízo. 3. Não havendo previsão no Código de Processo Civil, quanto ao prazo para resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, o caput do artigo 513 dispõe sobre a aplicação subsidiária das normas relativas ao processo de execução. 4. A ausência de dispositivo específico sobre a resposta à impugnação ao cumprimento de sentença permite a aplicação subsidiária do artigo 920, I, do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste a respeito do recebimento dos embargos à execução. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07045774220228070000 1413439, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 31/03/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2022) Dessa forma, para a fiel observância do contraditório e da ampla defesa, deve ser oportunizada à exequente a manifestação sobre a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil. Ademais, constam dos autos instrumento de revogação de mandato (ID 51387.5310) e nova procuração outorgada ao advogado Dr. Phillipe Nascimento Araújo (ID 51386.9407). Diante da clareza dos instrumentos e da ausência de controvérsia, reconheço a substituição de representação processual, devendo as futuras intimações ocorrer exclusivamente em nome do novo patrono. O antigo patrono da parte exequente apresentou pedido de retenção de honorários contratuais e sucumbenciais (ID 514252631), com fundamento no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado. Entretanto, a apreciação do pedido deve ser postergada até a definição do valor líquido da execução, momento em que será possível apurar eventual reserva dos honorários diretamente sobre o montante a ser levantado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do advogado para requerer a retenção de honorários contratuais, desde que observado o contraditório e a apuração do crédito em fase de liquidação, Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM FAVOR DE TERCEIRO. O advogado possui legitimidade para pleitear a reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais nos autos da causa em que atuou, bastando para tanto apresentar a cópia do contrato, conforme dispõe o artigo 22, § 4º da lei n. 8.906/94. Consolidado pelo STJ e STF o entendimento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. Assim, independentemente da existência de penhora no rosto dos autos, cabível a reserva dos honorários convencionados entre mandante e mandatário, quando este apresente nos autos o instrumento contratual e quando ainda não tenham sido levantados os valores depositados no feito. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA. ( Agravo de Instrumento Nº 70080510803, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - AI: 70080510803 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 29/05/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019) Assim, determino que o pedido de retenção de honorários seja apreciado oportunamente, após a definição do valor exequendo e julgamento da impugnação.
Ante o exposto, determino a intimação da exequente, Zilma Pereira Guedes, por intermédio de seu novo advogado habilitado, para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A, no prazo de 15 ( quinze dias). Reconheço a substituição de patrono, com a habilitação do Dr. Phillipe Nascimento Araújo como novo advogado da parte exequente. Por fim, registro que o pedido de retenção de honorários contratuais e sucumbenciais será analisado oportunamente, após a definição do valor líquido da execução, sem prejuízo do regular andamento processual. Confiro força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito KPS
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0303683-03.2013.8.05.0001.
Apelante: Zilma Pereira Guedes Advogado: Dialuar Passos Macedo (OAB:BA50075)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:MG56526) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0303683-03.2013.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença]
Autor: ZILMA PEREIRA GUEDES
Réu: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 05 (cinco) dias o que entenderem de direito. Salvador, 18 de dezembro de 2024. JOSE MATHEUS A B SENA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0303683-03.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
23/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES Agravada: ZILMA PEREIRA GUEDES Advogado(s):DIALUAR PASSOS MACEDO ACORDÃO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Revela-se inviável o processamento do recurso que não ataca de forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos da decisão, trazendo alegações que sequer foram tratadas na sentença, pois viola o princípio da dialeticidade, que preceitua a necessidade de existirem razões aptas a provar o desacerto da decisão recorrida, não podendo, por tais razões, ser conhecido. Decisão mantida. Agravo interno não provido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0303683-03.2013.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Zilma Pereira Guedes Advogado: Dialuar Passos Macedo (OAB:BA50075-A) Espólio: Banco Do Brasil S/a Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0303683-03.2013.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 80303683-03.2013.8.05.0001.1.AgIntCiv., em que figuram como Agravante, Banco do Brasil S.A. e Agravado, Zilma Pereira Guedes. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2024. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça