Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:SP405595)
REU: AMPLA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): MONICA CAVALCANTI GOES (OAB:BA22777), MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES (OAB:BA52694) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0095336-33.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, devidamente qualificado, em face de AMPLA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, igualmente identificado na vestibular, pelas razões expostas na inicial. No bojo dos autos, as partes informam que, pretendendo pôr fim à demanda, transigiram sobre o litígio, nos termos do acordo de ID 515880479, requerendo sua homologação e a extinção do processo. É o Relatório. DECIDO. O acordo obedece aos requisitos legais, tendo sido firmado pelas partes e/ou seus advogados, com poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios válidos inclusos. Consoante se avista dos termos do acordo entabulado entre as partes, verifica-se, ainda, a inexistência de vício ou irregularidade a macular o ato jurídico, vale dizer, a transação em questão atende as formalidades de lei, não havendo elementos que possam demonstrar qualquer ilicitude do negócio acordado, tratando, pois, de direito disponível e transacionável, o pedido deve ser ratificado por este juízo para que produza os efeitos pretendidos. Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, no ID 515880479, nos termos das suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, assim, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, do Código de Processo Civil. Homologo, também, a renúncia do prazo recursal. Custas na forma acordada. No silêncio, custas pro rata. Em todo caso, ficam dispensadas as custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada. No silêncio, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P. R. I. Considerando que as partes renunciaram à fruição do prazo recursal, após o cumprimento de eventuais determinações do decisum, arquivem-se com baixa. Salvador/BA, 22 de agosto de 2025. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito