Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELINETE BRANDAO MENEZES e outros Advogado(s): LUIS MARCOS DA SILVA (OAB:BA53351-A), LUDMILA FERREIRA QUADROS DE OLIVEIRA (OAB:BA12903-A)
APELADO: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500850-18.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELINETE BRANDÃO MENEZES E OUTRO contra a sentença exarada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS, objetivando o pagamento de gratificação de aprimoramento, no percentual de 30% de suas respectivas remunerações (id. 79277623). Em suas razões recursais (id.79277627), os apelantes requerem preliminarmente, a dilação do prazo para interpor recurso, afirmando que seu patrono estava hospitalizado entre os dias 03 e 13/07/2024. No mérito, sustentam que a sentença foi equivocada ao deixar de reconhecer o direito à gratificação por aprimoramento profissional, prevista na Lei Municipal nº 462/2008. Afirmam que, apesar da suspensão da referida gratificação pelo Município de Madre de Deus em razão de supostas irregularidades nos certificados emitidos pelo Instituto Pró-Saber, os documentos foram devidamente regularizados com a chancela da Universidade Cândido Mendes, conforme exigido. Argumentam, ainda, que a Administração agiu com demora injustificada e conduta protelatória, ao invés de reestabelecer o pagamento com base na documentação saneada, impondo, indevidamente, a necessidade de nova solicitação administrativa. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso. O Município de Madre de Deus apresentou contrarrazões à apelação (id.79277634), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso, apontando que a sentença foi publicada em 11/07/2024, tendo o prazo para interposição se encerrado em 01/08/2024, enquanto a apelação foi protocolada somente em 04/08/2024. Sustenta que, embora o patrono principal dos autores tenha alegado internação hospitalar no período, a parte autora estava representada por mais de um advogado, não se justificando a dilação temporal requerida. No mérito, defende a legalidade da conduta administrativa, destacando que a suspensão do pagamento da gratificação ocorreu em decorrência da constatação de vícios nos certificados apresentados. Requer, ao final, o não conhecimento da apelação ou, caso ultrapassada a preliminar, o desprovimento do recurso. No despacho de id.79319477, foi determinada a intimação dos apelantes para manifestação sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões, tendo estes permanecido silentes (id.80489597). É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado. Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais balizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte recorrente. Assim, desde que presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso será conhecido. No caso em tela, da análise da presente apelação e, a despeito de considerar os esforços argumentativos trazidos nas razões recursais, a insurgência não é digna de conhecimento, em razão da manifesta ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, a tempestividade. Isso porque da análise dos autos observa-se que a sentença foi disponibilizada no DJE do dia 10/07/2024 (quarta-feira), considerando publicada no dia útil seguinte, em 11/07/2024 (quinta-feira). O prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC teve início em 12/09/2024 (sexta-feira) e findou-se em 01/08/2024. No entanto, o presente recurso somente fora protocolado em 04/08/2024, quando já expirado o prazo, de modo que é intempestivo. Ressalte-se que os próprios apelantes, em sua petição recursal, reconhecem a intempestividade do recurso e requerem dilação do prazo, sob a alegação de que seu patrono, o Bel. Luis Marcos da Silva, esteve hospitalizado entre os dias 03 e 13/07/2024, conforme atestado médico apresentado. Todavia, o referido documento (id.79277628) atesta, de forma expressa, apenas a internação do causídico em 04/07/2024, não comprovando a alegada permanência hospitalar ao longo de todo o período indicado. Ainda que assim não fosse, verifica-se dos autos que a parte autora é representada por outros advogados regularmente constituídos, consoante procurações de id.79275808 e id.79275812. Destaca-se, inclusive, que a advogada Ludmila Ferreira Quadros de Oliveira (OAB/BA 12903) também foi intimada da sentença, conforme certidão de publicação de id. 79277626. Diante disso, não há como acolher a alegação de impedimento absoluto para a interposição tempestiva do recurso, uma vez que os demais patronos possuíam plenas condições de atuar nos autos e assegurar a prática do ato processual no prazo legal.
Ante o exposto, haja vista a intempestividade, NÃO CONHEÇO da apelação, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intime-se. Salvador, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora