Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLEMILTON SANTOS SOUZA
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto n. CGJ/CCI-05/2025, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da parte Autora/Exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, considerando o teor da certidão de ID 551359065. Jequié/BA, data e hora da assinatura eletrônica documento assinado eletronicamente EMILY MENEZES SANTOS Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA) Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.200-000, Fone: (73) 3527-8342, Jequié-BA E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0502484-22.2016.8.05.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos, Causas Supervenientes à Sentença]
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEMILTON SANTOS SOUZA
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o valor apurado e informado pelo exequente correspondeu a R$ 22.385,54 (após dedução do valor de R$ 10.268,64 pago e transferido), tendo sido efetivamente bloqueado em 20/07/2021. O valor foi transferido á parte autora, ID 379650858. Insta frisar, que quando ocorre o bloqueio judicial via Sisbajud de parte da dívida, isso tem efeitos semelhantes ao pagamento, ao menos em relação à interrupção da contagem de juros de mora sobre a quantia bloqueada. A jurisprudência entende que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu impugnação à penhora. Inconformismo da executada. 1. Excesso de execução. Credor que incluiu na planilha de débitos os valores que já foram bloqueados via SISBAJUD. Hipótese em que há enriquecimento sem causa do demandante. As quantias que já se encontram depositadas em conta vinculada ao juízo não devem constar no demonstrativo de crédito nem servir como fundamento para futuras penhoras, pois os montantes não mais pertencem à devedora. Inteligência do art. 851, II, do CPC. 2. Correção de valores depositados em conta judicial. Os cálculos do exequente aplicam atualização monetária sobre a integralidade da dívida. Impossibilidade. Os encargos de mora devem incidir apenas sobre o remanescente do débito, obtido após a subtração das quantias já bloqueadas via SISBAJUD. A atualização do valor depositado em juízo é encargo da instituição bancária depositária. Aplicação da Súmula 179, do STJ. 3. Controvérsia acerca da avaliação de veículo penhorado. Utilização da tabela FIPE. Possibilidade. O art. 871, IV, do CPC, determina que o veículo automotor deve ser avaliado conforme preço médio de mercado, valor que está refletido na tabela. Precedentes desta c. Câmara. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2331859-24.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 03/05/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) Portanto, não se vislumbra diferença e tampouco excesso de execução, conforme alegado pelo banco executado, ID 293166980. Dessa forma, verifica-se a quitação integral da dívida, uma vez que foi bloqueado o valor atualizado informado pela parte exequente. Certifique-se a Secretaria da Vara acerca do saldo existente na conta vinculada a este processo, na data da última expedição de alvará judicial (ID 379650858), bem como o valor atualizado até o presente momento. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício ao presente despacho. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0502484-22.2016.8.05.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos, Causas Supervenientes à Sentença]
Expedida/Certificada
19/10/2025, 00:00
Mero expediente
25/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CLEMILTON SANTOS SOUZA Advogado(s): RAFAEL FREITAS LOPES (OAB:BA50920), MURILLO FREITAS LOPES (OAB:BA37888)
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), TALITA VALENCA CAVALCANTI DE SA (OAB:BA29551) DESPACHO 1. Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme TPU do CNJ. 2. Sobre a petição e documentos ID 293166980, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho/decisão força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. De Alagoinhas para Jequié/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Saneamento (Designação - Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502484-22.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CLEMILTON SANTOS SOUZA Advogado(s): RAFAEL FREITAS LOPES (OAB:BA50920), MURILLO FREITAS LOPES (OAB:BA37888)
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), TALITA VALENCA CAVALCANTI DE SA (OAB:BA29551) DESPACHO 1. Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme TPU do CNJ. 2. Sobre a petição e documentos ID 293166980, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho/decisão força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. De Alagoinhas para Jequié/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Saneamento (Designação - Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502484-22.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Clemilton Santos Souza Advogado: Rafael Freitas Lopes (OAB:BA50920) Advogado: Murillo Freitas Lopes (OAB:BA37888)
Interessado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Talita Valenca Cavalcanti De Sa (OAB:BA29551) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 0502484-22.2016.8.05.0141
INTERESSADO: CLEMILTON SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FREITAS LOPES, MURILLO FREITAS LOPES
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDREA FREIRE TYNAN, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, TALITA VALENCA CAVALCANTI DE SA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 0502484-22.2016.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Vistos e examinados. Abra-se vista ao executado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias acerca das alegações do exequente vide petição ID:213861128. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados de certidão, certificando-se eventual ausência de manifestação. Expeça-se alvará judicial em favor do autor no valor de R$21.254,42, conforme manifestação de anuência do réu. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. De Capela do Alto Alegre/BA para Jequié, data e horário do sistema. Camilli Queiroz da Silva Gonçalves Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEMILTON SANTOS SOUZA
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o valor apurado e informado pelo exequente correspondeu a R$ 22.385,54 (após dedução do valor de R$ 10.268,64 pago e transferido), tendo sido efetivamente bloqueado em 20/07/2021. O valor foi transferido á parte autora, ID 379650858. Insta frisar, que quando ocorre o bloqueio judicial via Sisbajud de parte da dívida, isso tem efeitos semelhantes ao pagamento, ao menos em relação à interrupção da contagem de juros de mora sobre a quantia bloqueada. A jurisprudência entende que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu impugnação à penhora. Inconformismo da executada. 1. Excesso de execução. Credor que incluiu na planilha de débitos os valores que já foram bloqueados via SISBAJUD. Hipótese em que há enriquecimento sem causa do demandante. As quantias que já se encontram depositadas em conta vinculada ao juízo não devem constar no demonstrativo de crédito nem servir como fundamento para futuras penhoras, pois os montantes não mais pertencem à devedora. Inteligência do art. 851, II, do CPC. 2. Correção de valores depositados em conta judicial. Os cálculos do exequente aplicam atualização monetária sobre a integralidade da dívida. Impossibilidade. Os encargos de mora devem incidir apenas sobre o remanescente do débito, obtido após a subtração das quantias já bloqueadas via SISBAJUD. A atualização do valor depositado em juízo é encargo da instituição bancária depositária. Aplicação da Súmula 179, do STJ. 3. Controvérsia acerca da avaliação de veículo penhorado. Utilização da tabela FIPE. Possibilidade. O art. 871, IV, do CPC, determina que o veículo automotor deve ser avaliado conforme preço médio de mercado, valor que está refletido na tabela. Precedentes desta c. Câmara. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2331859-24.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 03/05/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) Portanto, não se vislumbra diferença e tampouco excesso de execução, conforme alegado pelo banco executado, ID 293166980. Dessa forma, verifica-se a quitação integral da dívida, uma vez que foi bloqueado o valor atualizado informado pela parte exequente. Certifique-se a Secretaria da Vara acerca do saldo existente na conta vinculada a este processo, na data da última expedição de alvará judicial (ID 379650858), bem como o valor atualizado até o presente momento. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício ao presente despacho. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0502484-22.2016.8.05.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos, Causas Supervenientes à Sentença]
20/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/10/2025, 00:00
Mero expediente
25/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CLEMILTON SANTOS SOUZA Advogado(s): RAFAEL FREITAS LOPES (OAB:BA50920), MURILLO FREITAS LOPES (OAB:BA37888)
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), TALITA VALENCA CAVALCANTI DE SA (OAB:BA29551) DESPACHO 1. Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme TPU do CNJ. 2. Sobre a petição e documentos ID 293166980, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho/decisão força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. De Alagoinhas para Jequié/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Saneamento (Designação - Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502484-22.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CLEMILTON SANTOS SOUZA Advogado(s): RAFAEL FREITAS LOPES (OAB:BA50920), MURILLO FREITAS LOPES (OAB:BA37888)
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), TALITA VALENCA CAVALCANTI DE SA (OAB:BA29551) DESPACHO 1. Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme TPU do CNJ. 2. Sobre a petição e documentos ID 293166980, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho/decisão força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. De Alagoinhas para Jequié/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Saneamento (Designação - Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502484-22.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Clemilton Santos Souza Advogado: Rafael Freitas Lopes (OAB:BA50920) Advogado: Murillo Freitas Lopes (OAB:BA37888)
Interessado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Talita Valenca Cavalcanti De Sa (OAB:BA29551) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 0502484-22.2016.8.05.0141
INTERESSADO: CLEMILTON SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FREITAS LOPES, MURILLO FREITAS LOPES
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDREA FREIRE TYNAN, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, TALITA VALENCA CAVALCANTI DE SA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 0502484-22.2016.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Vistos e examinados. Abra-se vista ao executado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias acerca das alegações do exequente vide petição ID:213861128. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados de certidão, certificando-se eventual ausência de manifestação. Expeça-se alvará judicial em favor do autor no valor de R$21.254,42, conforme manifestação de anuência do réu. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. De Capela do Alto Alegre/BA para Jequié, data e horário do sistema. Camilli Queiroz da Silva Gonçalves Juíza Substituta