Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
CPF
Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
Reu
Advogados / Representantes
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
OAB/BA 19337·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EXECUTADO: VANRIL ELETROMOVEIS E VARIEDADES LTDA - ME, VANUSA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 0506268-10.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Defiro a(o) penhora on line requerida(o) NA MODALIDADE TEIMOSINHA POR 60 DIAS. Realizada a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por intermédio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera. Caso não haja outros requerimentos no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Salvador, 14 de novembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EXECUTADO: VANRIL ELETROMOVEIS E VARIEDADES LTDA - ME, VANUSA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 0506268-10.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Defiro a(o) penhora on line requerida(o) NA MODALIDADE TEIMOSINHA POR 60 DIAS. Realizada a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por intermédio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera. Caso não haja outros requerimentos no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Salvador, 14 de novembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 00:00
Publicação
03/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EXECUTADO: VANRIL ELETROMOVEIS E VARIEDADES LTDA - ME, VANUSA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM DECISÃO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Ciência a parte exequente acerca do registro dos dados da parte executada junto ao sistema SERASAJUD. Salvador, 24 de outubro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 0506268-10.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EXECUTADO: VANRIL ELETROMOVEIS E VARIEDADES LTDA - ME, VANUSA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 0506268-10.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Defiro a(o) penhora on line requerida(o) NA MODALIDADE TEIMOSINHA POR 60 DIAS. Realizada a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por intermédio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera. Caso não haja outros requerimentos no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Salvador, 14 de novembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EXECUTADO: VANRIL ELETROMOVEIS E VARIEDADES LTDA - ME, VANUSA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 0506268-10.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Defiro a(o) penhora on line requerida(o) NA MODALIDADE TEIMOSINHA POR 60 DIAS. Realizada a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por intermédio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera. Caso não haja outros requerimentos no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Salvador, 14 de novembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 00:00
Publicação
03/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EXECUTADO: VANRIL ELETROMOVEIS E VARIEDADES LTDA - ME, VANUSA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM DECISÃO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Ciência a parte exequente acerca do registro dos dados da parte executada junto ao sistema SERASAJUD. Salvador, 24 de outubro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 0506268-10.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
31/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1-.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EXECUTADO: VANRIL ELETROMOVEIS E VARIEDADES LTDA - ME, VANUSA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM DECISÃO Analisando os autos, verifico a ocorrência de erro material quando da juntada da decisão de ID 505645141, tendo em vista que uma simples leitura mostra que houve equívoco na sua juntada neste processo, que trata de matéria estranha ao que está sendo discutido aqui. Assim, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão de ID 505645141, apreciando os pedidos formulados neste processo: 1-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 0506268-10.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Defiro o pedido de teimosinha e inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) do nome do executado, após recolhimento de custas. 2- Indefiro no momento a suspensão do CNH. Salvador, 8 de setembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EXECUTADO: VANRIL ELETROMOVEIS E VARIEDADES LTDA - ME, VANUSA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM DECISÃO
exequente: Analisando os cálculos apresentados pela exequente, observo que o valor da condenação foi R$ 1.574,17 com a correção monetária pelo INPC desde a prolação da sentença até o dia de hoje perfaz R$ 3.469,00, os juros de 1% a partir da citação válida até hoje (161,45%) é de R$ 2.131,76, resultando em uma condenação final de R$ 5.600,76. O executado foi condenado também em honorários no valor de R$ 2.000,00, que segundo a jurisprudência deve ser atualizado desde a data em que foi fixado, mas os juros somente começam a fluir após o trânsito em julgado, que se deu em 23 de maio de 2024 e não como equivocadamente foi cobrado a partir da citação válida e assim o valor correto devido a título de honorários é de R$ 3.200,00. Assim, o valor total devido é R$ 9.300,76 e não o apontado na planilha de ID 452586141, que fica de logo afastada. Possibilidade de relativização da impenhorabilidade É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. O executado possui renda mensal de R$ 22.307,00, valor que excede significativamente às necessidades básicas de subsistência (equivale a mais de 15 salários mínimos). O débito executado (R$ 9.300,76) representa apenas 3,5% da renda anual do executado (R$ 267.686,46), demonstrando clara capacidade de pagamento. O percentual de 10% sobre os proventos líquidos mensais mostra-se adequado e proporcional, permitindo a quitação em aproximadamente 4 meses com a preservação de 90% da renda, garantindo a satisfação efetiva do crédito executado. Desta forma, fixo o valor correto da execução em R$ 9.300,76, retificando a planilha apresentada e autorizo a penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado, limitada a 10% dos valores líquidos mensais recebido. Oficie-se à Fundação Petrobrás de Seguridade Social e ao INSS para que procedam ao desconto mensal de 10% sobre os proventos líquidos, depositando em conta judicial vinculada ao processo durante no mínimo quatro meses. Salvador, 17 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 0506268-10.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Cuida-se de pedido de prosseguimento da execução formulado pela exequente, requerendo a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, com fundamento na relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A exequente apresentou planilha de cálculo indicando débito total de R$ 20.592,98, assim discriminado: Valor da condenação atualizado: R$ 5.600,76 Honorários advocatícios atualizados: R$ 7.115,82 Custas e despesas processuais estimadas: R$ 7.876,40 Informa ainda que o executado recebe proventos previdenciários do INSS e da Petrobrás no valor anual de R$ 267.686,46, correspondente a aproximadamente R$ 22.307,00 mensais. Verificação da planilha do
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EXECUTADO: VANRIL ELETROMOVEIS E VARIEDADES LTDA - ME, VANUSA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM DECISÃO
exequente: Analisando os cálculos apresentados pela exequente, observo que o valor da condenação foi R$ 1.574,17 com a correção monetária pelo INPC desde a prolação da sentença até o dia de hoje perfaz R$ 3.469,00, os juros de 1% a partir da citação válida até hoje (161,45%) é de R$ 2.131,76, resultando em uma condenação final de R$ 5.600,76. O executado foi condenado também em honorários no valor de R$ 2.000,00, que segundo a jurisprudência deve ser atualizado desde a data em que foi fixado, mas os juros somente começam a fluir após o trânsito em julgado, que se deu em 23 de maio de 2024 e não como equivocadamente foi cobrado a partir da citação válida e assim o valor correto devido a título de honorários é de R$ 3.200,00. Assim, o valor total devido é R$ 9.300,76 e não o apontado na planilha de ID 452586141, que fica de logo afastada. Possibilidade de relativização da impenhorabilidade É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. O executado possui renda mensal de R$ 22.307,00, valor que excede significativamente às necessidades básicas de subsistência (equivale a mais de 15 salários mínimos). O débito executado (R$ 9.300,76) representa apenas 3,5% da renda anual do executado (R$ 267.686,46), demonstrando clara capacidade de pagamento. O percentual de 10% sobre os proventos líquidos mensais mostra-se adequado e proporcional, permitindo a quitação em aproximadamente 4 meses com a preservação de 90% da renda, garantindo a satisfação efetiva do crédito executado. Desta forma, fixo o valor correto da execução em R$ 9.300,76, retificando a planilha apresentada e autorizo a penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado, limitada a 10% dos valores líquidos mensais recebido. Oficie-se à Fundação Petrobrás de Seguridade Social e ao INSS para que procedam ao desconto mensal de 10% sobre os proventos líquidos, depositando em conta judicial vinculada ao processo durante no mínimo quatro meses. Salvador, 17 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 0506268-10.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Cuida-se de pedido de prosseguimento da execução formulado pela exequente, requerendo a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, com fundamento na relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A exequente apresentou planilha de cálculo indicando débito total de R$ 20.592,98, assim discriminado: Valor da condenação atualizado: R$ 5.600,76 Honorários advocatícios atualizados: R$ 7.115,82 Custas e despesas processuais estimadas: R$ 7.876,40 Informa ainda que o executado recebe proventos previdenciários do INSS e da Petrobrás no valor anual de R$ 267.686,46, correspondente a aproximadamente R$ 22.307,00 mensais. Verificação da planilha do
18/06/2025, 00:00
Outras Decisões
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 00:00
Mero expediente
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Vanril Eletromoveis E Variedades Ltda - Me Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Vanusa Maria De Jesus Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0506268-10.2014.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853
Réu: EXECUTADO: VANRIL ELETROMOVEIS E VARIEDADES LTDA - ME, VANUSA MARIA DE JESUS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337 ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0506268-10.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s) ou determinada(s) conforme consta abaixo: - Tabela I - "Dos demais atos ou feitos" - XIX - Requisição de Informações por meio eletrônico (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta Atenção: a parte deverá recolher as custas para a Vara específica na qual o processo está tramitando. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025, MARTA BRAGA MULLEM Técnica Judiciária
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Vanril Eletromoveis E Variedades Ltda - Me Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Vanusa Maria De Jesus Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0506268-10.2014.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853
Réu: EXECUTADO: VANRIL ELETROMOVEIS E VARIEDADES LTDA - ME, VANUSA MARIA DE JESUS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337 ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0506268-10.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s) ou determinada(s) conforme consta abaixo: - Tabela I - "Dos demais atos ou feitos" - XIX - Requisição de Informações por meio eletrônico (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta Atenção: a parte deverá recolher as custas para a Vara específica na qual o processo está tramitando. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025, MARTA BRAGA MULLEM Técnica Judiciária
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Vanril Eletromoveis E Variedades Ltda - Me Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Vanusa Maria De Jesus Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0506268-10.2014.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853
Réu: EXECUTADO: VANRIL ELETROMOVEIS E VARIEDADES LTDA - ME, VANUSA MARIA DE JESUS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337 ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0506268-10.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s) ou determinada(s) conforme consta abaixo: - Tabela I - "Dos demais atos ou feitos" - XIX - Requisição de Informações por meio eletrônico (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta Atenção: a parte deverá recolher as custas para a Vara específica na qual o processo está tramitando. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025, MARTA BRAGA MULLEM Técnica Judiciária
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Vanril Eletromoveis E Variedades Ltda - Me Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Vanusa Maria De Jesus Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0506268-10.2014.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853
Réu: EXECUTADO: VANRIL ELETROMOVEIS E VARIEDADES LTDA - ME, VANUSA MARIA DE JESUS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337 ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0506268-10.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s) ou determinada(s) conforme consta abaixo: - Tabela I - "Dos demais atos ou feitos" - XIX - Requisição de Informações por meio eletrônico (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta Atenção: a parte deverá recolher as custas para a Vara específica na qual o processo está tramitando. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025, MARTA BRAGA MULLEM Técnica Judiciária
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Vanril Eletromoveis E Variedades Ltda - Me Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Vanusa Maria De Jesus Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0506268-10.2014.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853
Réu: EXECUTADO: VANRIL ELETROMOVEIS E VARIEDADES LTDA - ME, VANUSA MARIA DE JESUS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337 ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0506268-10.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s) ou determinada(s) conforme consta abaixo: - Tabela I - "Dos demais atos ou feitos" - XIX - Requisição de Informações por meio eletrônico (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta Atenção: a parte deverá recolher as custas para a Vara específica na qual o processo está tramitando. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025, MARTA BRAGA MULLEM Técnica Judiciária
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Vanril Eletromoveis E Variedades Ltda - Me Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Vanusa Maria De Jesus Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0506268-10.2014.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853
Réu: EXECUTADO: VANRIL ELETROMOVEIS E VARIEDADES LTDA - ME, VANUSA MARIA DE JESUS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337 ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0506268-10.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s) ou determinada(s) conforme consta abaixo: - Tabela I - "Dos demais atos ou feitos" - XIX - Requisição de Informações por meio eletrônico (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta Atenção: a parte deverá recolher as custas para a Vara específica na qual o processo está tramitando. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025, MARTA BRAGA MULLEM Técnica Judiciária
17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Vanril Eletromoveis E Variedades Ltda - Me Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Vanusa Maria De Jesus Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0506268-10.2014.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853
Réu: EXECUTADO: VANRIL ELETROMOVEIS E VARIEDADES LTDA - ME, VANUSA MARIA DE JESUS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337 ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0506268-10.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s) ou determinada(s) conforme consta abaixo: - Tabela I - "Dos demais atos ou feitos" - XIX - Requisição de Informações por meio eletrônico (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta Atenção: a parte deverá recolher as custas para a Vara específica na qual o processo está tramitando. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025, MARTA BRAGA MULLEM Técnica Judiciária
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Vanril Eletromoveis E Variedades Ltda - Me Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Vanusa Maria De Jesus Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0506268-10.2014.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853
Réu: EXECUTADO: VANRIL ELETROMOVEIS E VARIEDADES LTDA - ME, VANUSA MARIA DE JESUS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337 ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0506268-10.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s) ou determinada(s) conforme consta abaixo: - Tabela I - "Dos demais atos ou feitos" - XIX - Requisição de Informações por meio eletrônico (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta Atenção: a parte deverá recolher as custas para a Vara específica na qual o processo está tramitando. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025, MARTA BRAGA MULLEM Técnica Judiciária
12/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Vanril Eletromoveis E Variedades Ltda - Me Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Vanusa Maria De Jesus Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0506268-10.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro a(o) penhora on line requerida(o) na modalidade TEIMOSINHA. Houve bloqueio parcial e ínfimo de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), conforme extrato do Sisbajud, razão pela qual determino seu desbloqueio por não satisfazer minimamente a obrigação executada. Arquivem-se os autos. Salvador, 17 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito