MARIA APARECIDA RIBEIRO DE VASCONCELOS CINCURA DE ANDRADE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARTA CRISTINA DE ARAUJO VALVERDE SANTOS
OAB/BA 65817·Representa: Autor
GUIDO BIGLIA
OAB/BA 43225·CPF·Representa: Autor
MARIA APARECIDA RIBEIRO DE VASCONCELOS CINCURA DE ANDRADE
OAB/BA 9740·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE
OAB/BA 10238·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS
OAB/BA 43190·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JAIRO SERGIO CHAGAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0346956-95.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/ [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Diante da petição e documentos juntados em Id 522839981, vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido formulado por MARIVALDA DOS SANTOS, JEANE SANTOS CHAGAS, SANDRO RIBEIRO CHAGAS e UENDEL RIBEIRO CHAGAS, sucessores de JAIRO SERGIO CHAGAS (autor-falecido), para que este Juízo fixe percentuais/cotas de cada sucessor habilitado nos autos (Id 185078098), em relação ao crédito (precatório) objeto do presente processo, observando-se a escritura de inventário e partilha acostada em Id 522839990, consoante decisões proferidas pelo Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP, Dr. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS TOGNIN, nos processos de precatório n. 8020894-06.2024.8.05.000, 8020862-98.2024.8.05.0000, 8022149-96.2024.8.05.0000 e 8020919-19.2024.8.05.0000. Assim, vejamos o quanto determinado pelo NACP: (...) Em que pese ter sido promovida a sucessão processual, com a expedição de Ofícios Precatórios em nome dos sucessores, constata-se a ausência de documentação comprobatória relativa à partilha dos bens deixados pelo de cujus. Nesse sentido, ressalta-se que o crédito do precatório, como bem do espólio, deverá ser devidamente partilhado, judicial ou extrajudicialmente, com a indicação do quinhão de cada sucessor, inclusive para fins da respectiva tributação. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o levantamento de valores fica condicionado à partilha do referido bem, no âmbito de inventário judicial ou administrativo: (…) Logo, o crédito do precatório, como bem do espólio, deverá ser devidamente partilhado, judicial ou extrajudicialmente, com a indicação do quinhão de cada sucessor, inclusive para fins da respectiva tributação. Em seguida, a teor do artigo 32, §5º, da Res. CNJ 303/2019, caberá ao juízo da execução complementar a sucessão processual realizada, à vista do novo documento que deve ser providenciado pela parte.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar decisão do juízo da execução com os percentuais/cotas de cada sucessor habilitado, acompanhada do formal de sobrepartilha (judicial ou extrajudicial) em que conste este presente precatório como objeto de partilha e o quinhão de cada herdeiro. Com a juntada da necessária documentação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Com efeito, observa-se que os Requerentes/Sucessores apresentaram escritura de inventário e partilha do espólio de JAIRO SERGIO CHAGAS (autor-falecido), demonstrando que o crédito de precatório objeto do presente processo (apenso ao processo principal de n. 0081819-68.2005.8.05.0001) foi devidamente partilhado, nos seguintes termos: • MARIVALDA DOS SANTOS (companheira) - quota de 50% (R$ 212.488,16) • UENDEL RIBEIRO CHAGAS (filho) - quota de 16,67% (R$70.829,39) • JEANE SANTOS CHAGAS (filha) - quota de 16,67% (R$70.829,39) • SANDRO RIBEIRO CHAGAS (filho) - quota de 16,67% (R$70.829,39) Nesse passo, complementando a sucessão processual antes deferida nos autos (Id 185078098), fixo os percentuais/cotas de titularidade sobre o crédito do precatório objeto do presente feito nos exatos termos estabelecidos na mencionada escritura de inventário e partilha acostada em Id 522839990, devendo os pagamentos das requisições expedidas serem realizados observando-se tais proporções. Mantenho a suspensão do presente processo, consoante Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023 (expedição por precatório) e decisão proferida em Id 523163021 Ao cartório para as providências de praxe. P.I.C.. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JAIRO SERGIO CHAGAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0346956-95.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/ [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Diante da petição e documentos juntados em Id 522839981, vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido formulado por MARIVALDA DOS SANTOS, JEANE SANTOS CHAGAS, SANDRO RIBEIRO CHAGAS e UENDEL RIBEIRO CHAGAS, sucessores de JAIRO SERGIO CHAGAS (autor-falecido), para que este Juízo fixe percentuais/cotas de cada sucessor habilitado nos autos (Id 185078098), em relação ao crédito (precatório) objeto do presente processo, observando-se a escritura de inventário e partilha acostada em Id 522839990, consoante decisões proferidas pelo Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP, Dr. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS TOGNIN, nos processos de precatório n. 8020894-06.2024.8.05.000, 8020862-98.2024.8.05.0000, 8022149-96.2024.8.05.0000 e 8020919-19.2024.8.05.0000. Assim, vejamos o quanto determinado pelo NACP: (...) Em que pese ter sido promovida a sucessão processual, com a expedição de Ofícios Precatórios em nome dos sucessores, constata-se a ausência de documentação comprobatória relativa à partilha dos bens deixados pelo de cujus. Nesse sentido, ressalta-se que o crédito do precatório, como bem do espólio, deverá ser devidamente partilhado, judicial ou extrajudicialmente, com a indicação do quinhão de cada sucessor, inclusive para fins da respectiva tributação. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o levantamento de valores fica condicionado à partilha do referido bem, no âmbito de inventário judicial ou administrativo: (…) Logo, o crédito do precatório, como bem do espólio, deverá ser devidamente partilhado, judicial ou extrajudicialmente, com a indicação do quinhão de cada sucessor, inclusive para fins da respectiva tributação. Em seguida, a teor do artigo 32, §5º, da Res. CNJ 303/2019, caberá ao juízo da execução complementar a sucessão processual realizada, à vista do novo documento que deve ser providenciado pela parte.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar decisão do juízo da execução com os percentuais/cotas de cada sucessor habilitado, acompanhada do formal de sobrepartilha (judicial ou extrajudicial) em que conste este presente precatório como objeto de partilha e o quinhão de cada herdeiro. Com a juntada da necessária documentação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Com efeito, observa-se que os Requerentes/Sucessores apresentaram escritura de inventário e partilha do espólio de JAIRO SERGIO CHAGAS (autor-falecido), demonstrando que o crédito de precatório objeto do presente processo (apenso ao processo principal de n. 0081819-68.2005.8.05.0001) foi devidamente partilhado, nos seguintes termos: • MARIVALDA DOS SANTOS (companheira) - quota de 50% (R$ 212.488,16) • UENDEL RIBEIRO CHAGAS (filho) - quota de 16,67% (R$70.829,39) • JEANE SANTOS CHAGAS (filha) - quota de 16,67% (R$70.829,39) • SANDRO RIBEIRO CHAGAS (filho) - quota de 16,67% (R$70.829,39) Nesse passo, complementando a sucessão processual antes deferida nos autos (Id 185078098), fixo os percentuais/cotas de titularidade sobre o crédito do precatório objeto do presente feito nos exatos termos estabelecidos na mencionada escritura de inventário e partilha acostada em Id 522839990, devendo os pagamentos das requisições expedidas serem realizados observando-se tais proporções. Mantenho a suspensão do presente processo, consoante Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023 (expedição por precatório) e decisão proferida em Id 523163021 Ao cartório para as providências de praxe. P.I.C.. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JAIRO SERGIO CHAGAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0346956-95.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/ [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Diante da petição e documentos juntados em Id 522839981, vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido formulado por MARIVALDA DOS SANTOS, JEANE SANTOS CHAGAS, SANDRO RIBEIRO CHAGAS e UENDEL RIBEIRO CHAGAS, sucessores de JAIRO SERGIO CHAGAS (autor-falecido), para que este Juízo fixe percentuais/cotas de cada sucessor habilitado nos autos (Id 185078098), em relação ao crédito (precatório) objeto do presente processo, observando-se a escritura de inventário e partilha acostada em Id 522839990, consoante decisões proferidas pelo Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP, Dr. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS TOGNIN, nos processos de precatório n. 8020894-06.2024.8.05.000, 8020862-98.2024.8.05.0000, 8022149-96.2024.8.05.0000 e 8020919-19.2024.8.05.0000. Assim, vejamos o quanto determinado pelo NACP: (...) Em que pese ter sido promovida a sucessão processual, com a expedição de Ofícios Precatórios em nome dos sucessores, constata-se a ausência de documentação comprobatória relativa à partilha dos bens deixados pelo de cujus. Nesse sentido, ressalta-se que o crédito do precatório, como bem do espólio, deverá ser devidamente partilhado, judicial ou extrajudicialmente, com a indicação do quinhão de cada sucessor, inclusive para fins da respectiva tributação. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o levantamento de valores fica condicionado à partilha do referido bem, no âmbito de inventário judicial ou administrativo: (…) Logo, o crédito do precatório, como bem do espólio, deverá ser devidamente partilhado, judicial ou extrajudicialmente, com a indicação do quinhão de cada sucessor, inclusive para fins da respectiva tributação. Em seguida, a teor do artigo 32, §5º, da Res. CNJ 303/2019, caberá ao juízo da execução complementar a sucessão processual realizada, à vista do novo documento que deve ser providenciado pela parte.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar decisão do juízo da execução com os percentuais/cotas de cada sucessor habilitado, acompanhada do formal de sobrepartilha (judicial ou extrajudicial) em que conste este presente precatório como objeto de partilha e o quinhão de cada herdeiro. Com a juntada da necessária documentação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Com efeito, observa-se que os Requerentes/Sucessores apresentaram escritura de inventário e partilha do espólio de JAIRO SERGIO CHAGAS (autor-falecido), demonstrando que o crédito de precatório objeto do presente processo (apenso ao processo principal de n. 0081819-68.2005.8.05.0001) foi devidamente partilhado, nos seguintes termos: • MARIVALDA DOS SANTOS (companheira) - quota de 50% (R$ 212.488,16) • UENDEL RIBEIRO CHAGAS (filho) - quota de 16,67% (R$70.829,39) • JEANE SANTOS CHAGAS (filha) - quota de 16,67% (R$70.829,39) • SANDRO RIBEIRO CHAGAS (filho) - quota de 16,67% (R$70.829,39) Nesse passo, complementando a sucessão processual antes deferida nos autos (Id 185078098), fixo os percentuais/cotas de titularidade sobre o crédito do precatório objeto do presente feito nos exatos termos estabelecidos na mencionada escritura de inventário e partilha acostada em Id 522839990, devendo os pagamentos das requisições expedidas serem realizados observando-se tais proporções. Mantenho a suspensão do presente processo, consoante Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023 (expedição por precatório) e decisão proferida em Id 523163021 Ao cartório para as providências de praxe. P.I.C.. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JAIRO SERGIO CHAGAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0346956-95.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/ [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Diante da petição e documentos juntados em Id 522839981, vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido formulado por MARIVALDA DOS SANTOS, JEANE SANTOS CHAGAS, SANDRO RIBEIRO CHAGAS e UENDEL RIBEIRO CHAGAS, sucessores de JAIRO SERGIO CHAGAS (autor-falecido), para que este Juízo fixe percentuais/cotas de cada sucessor habilitado nos autos (Id 185078098), em relação ao crédito (precatório) objeto do presente processo, observando-se a escritura de inventário e partilha acostada em Id 522839990, consoante decisões proferidas pelo Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP, Dr. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS TOGNIN, nos processos de precatório n. 8020894-06.2024.8.05.000, 8020862-98.2024.8.05.0000, 8022149-96.2024.8.05.0000 e 8020919-19.2024.8.05.0000. Assim, vejamos o quanto determinado pelo NACP: (...) Em que pese ter sido promovida a sucessão processual, com a expedição de Ofícios Precatórios em nome dos sucessores, constata-se a ausência de documentação comprobatória relativa à partilha dos bens deixados pelo de cujus. Nesse sentido, ressalta-se que o crédito do precatório, como bem do espólio, deverá ser devidamente partilhado, judicial ou extrajudicialmente, com a indicação do quinhão de cada sucessor, inclusive para fins da respectiva tributação. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o levantamento de valores fica condicionado à partilha do referido bem, no âmbito de inventário judicial ou administrativo: (…) Logo, o crédito do precatório, como bem do espólio, deverá ser devidamente partilhado, judicial ou extrajudicialmente, com a indicação do quinhão de cada sucessor, inclusive para fins da respectiva tributação. Em seguida, a teor do artigo 32, §5º, da Res. CNJ 303/2019, caberá ao juízo da execução complementar a sucessão processual realizada, à vista do novo documento que deve ser providenciado pela parte.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar decisão do juízo da execução com os percentuais/cotas de cada sucessor habilitado, acompanhada do formal de sobrepartilha (judicial ou extrajudicial) em que conste este presente precatório como objeto de partilha e o quinhão de cada herdeiro. Com a juntada da necessária documentação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Com efeito, observa-se que os Requerentes/Sucessores apresentaram escritura de inventário e partilha do espólio de JAIRO SERGIO CHAGAS (autor-falecido), demonstrando que o crédito de precatório objeto do presente processo (apenso ao processo principal de n. 0081819-68.2005.8.05.0001) foi devidamente partilhado, nos seguintes termos: • MARIVALDA DOS SANTOS (companheira) - quota de 50% (R$ 212.488,16) • UENDEL RIBEIRO CHAGAS (filho) - quota de 16,67% (R$70.829,39) • JEANE SANTOS CHAGAS (filha) - quota de 16,67% (R$70.829,39) • SANDRO RIBEIRO CHAGAS (filho) - quota de 16,67% (R$70.829,39) Nesse passo, complementando a sucessão processual antes deferida nos autos (Id 185078098), fixo os percentuais/cotas de titularidade sobre o crédito do precatório objeto do presente feito nos exatos termos estabelecidos na mencionada escritura de inventário e partilha acostada em Id 522839990, devendo os pagamentos das requisições expedidas serem realizados observando-se tais proporções. Mantenho a suspensão do presente processo, consoante Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023 (expedição por precatório) e decisão proferida em Id 523163021 Ao cartório para as providências de praxe. P.I.C.. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
04/11/2025, 00:00
Publicação
16/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JAIRO SERGIO CHAGAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº 0346956-95.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/ [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se que foi proferida sentença de extinção de execução em Id 479614207, com base no artigo 924, II, do CPC (obrigação satisfeita), apesar de ainda existir precatório pendente de pagamento. É o que se verifica da decisão proferida em Id 435129931 e dos ofícios requisitórios (precatório) expedidos a partir do Id 435981286, bem como da petição e documentos juntados em Id 522839981. Sobre o caso em tela, vejamos o que dispõe o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023: Art. 2º - Após a expedição do ofício precatório (ou da RPV), a execução/cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (expedição por precatório) ou 15248 (expedição de RPV) Art. 3º - Verificada a quitação integral do débito, deverá ser prolatada sentença extintiva, nos termos do artigo 924, II, do CPC, e promovido o arquivamento definitivo dos autos (movimento processual de código 246). Assim sendo, considerando que houve expedição de ofícios precatório, sem notícia de pagamento, evidente o erro material contido no comando judicial, razão pela qual TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA proferida no Id 479614207. Por oportuno, DERTERMINO A SUSPENÇÃO DO PRESENTE PROCESSO até que sobrevenha notícia de cumprimento integral da obrigação. Após as providências de praxe, voltem os autos conclusos para apreciação do quanto requerido em Id 522839981. P.I. Salvador/BA, 10 de outubro de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Outras Decisões
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0346956-95.2014.8.05.0001.
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JAIRO SERGIO CHAGAS ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 CIÊNCIA alvará rpv RECEBIDo Procedo de ofício a intimação da parte Autora, para que tome ciência do recebimento de Alvará do RPV, para os devidos fins, entendendo-se seu silêncio como quitação e remessa ao arquivo. Intimem-se. Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Bel. Henrique Santana Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JAIRO SERGIO CHAGAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0346956-95.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos...
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS. Cumpridas as formalidades legais, sobreveio o cumprimento das obrigações impostas, com a implementação do benefício concedido e pagamento das verbas pretéritas. É o que importa relatar. Pois bem. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida nos termos do art. 924, CPC/2015. Registre-se, ainda, o disposto no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023, de 1º de dezembro de 2023, que determina em seu art. 3º que: "verificada a quitação integral do débito, deverá ser prolatada sentença extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC, e promovido o arquivamento definitivo dos autos." Deste modo, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a respectiva execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Aguarde-se o prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2024. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 00:00
Desarquivamento
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0346956-95.2014.8.05.0001.
Embargado: Jairo Sergio Chagas Advogado: Marco Antonio De Carvalho Valverde (OAB:BA10238) Advogado: Guido Biglia (OAB:BA43225) Advogado: Paulo Roberto Guedes Dos Santos (OAB:BA43190) Advogado: Marta Cristina De Araujo Valverde Santos (OAB:BA65817)
Embargante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0346956-95.2014.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JAIRO SERGIO CHAGAS DESPACHO À vista do não pagamento da requisição de pequeno valor expedida nestes autos, determino que o INSS seja intimado para realizar o pagamento, sob pena sequestro de verbas públicas, em valor suficiente para satisfação do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. P.I.C Salvador, 17 de outubro de 2024. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DESPACHO 0346956-95.2014.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0346956-95.2014.8.05.0001.
Embargado: Jairo Sergio Chagas Advogado: Marco Antonio De Carvalho Valverde (OAB:BA10238) Advogado: Guido Biglia (OAB:BA43225) Advogado: Paulo Roberto Guedes Dos Santos (OAB:BA43190) Advogado: Marta Cristina De Araujo Valverde Santos (OAB:BA65817)
Embargante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0346956-95.2014.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JAIRO SERGIO CHAGAS DESPACHO À vista do não pagamento da requisição de pequeno valor expedida nestes autos, determino que o INSS seja intimado para realizar o pagamento, sob pena sequestro de verbas públicas, em valor suficiente para satisfação do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. P.I.C Salvador, 17 de outubro de 2024. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DESPACHO 0346956-95.2014.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 00:00
Mero expediente
17/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:00
Publicação
22/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
14/03/2024, 00:00
Outras Decisões
13/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
24/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 00:00
Mero expediente
19/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha))
20/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
11/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha))