Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HYDROS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO S/A Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CUNHA PRAZERES, AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA
RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0520841-48.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo ESTDO DA BAHIA. Em síntese, aponta a embargante vício operado por este Juízo quando da prolação da decisão interlocutória. Conheço dos embargos de declaração ID. 521903781, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso. Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado na decisão. O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na Decisão embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia Embargos de Declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos Embargos de Declaração encontram limite na alteração da integralidade da Decisão, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei. Desta forma, rejeito os Embargos de Declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a Decisão objurgada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 27 de janeiro de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito