Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
CPF
Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
LAIS GOMES DE ARAGAO PONTES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
LAERTES ANDRADE MUNHOZ
OAB/BA 31627·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/BA 38316·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo:
EXECUTADO: LAIS GOMES DE ARAGAO PONTES REINTIME-SE o exequente para recolher as custas referentes ao arresto via SISBAJUD, conforme decisão de id 548812905, bem como promover as diligências necessárias à citação da executada nos demais endereços informados nos autos, no prazo de 10 dias. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Feira de Santana/BA, 8 de junho de 2026. PRISCILA CERQUEIRA DE ALMEIDA TÉC. JUDICIÁRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0581513-56.2016.8.05.0001Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]Polo ativo:
16/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:00
Publicação
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo:
EXECUTADO: LAIS GOMES DE ARAGAO PONTES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0581513-56.2016.8.05.0001Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]Polo ativo:
Vistos. Requer o Exequente (ID 541545491), o arresto de bens da parte devedora, com o bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, bem como a citação por edital (ID 541545491). Conforme se verifica, a parte executada não fora localizada no endereço indicado nos autos. Com efeito, a medida requerida possui natureza cautelar e visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso, prescindido, pois, da citação do devedor. Por outro lado, visa a referida medida a evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Assim, na esteira da lição pretoriana e com base nos artigos 830 e 854 do CPC, defiro o pedido de arresto sobre valores encontrados em contas correntes da parte executada, procedendo-se ao bloqueio/arresto dos valores, via Sistema SISBAJUD. Por outro lado, verifica-se que existem endereços nos autos nos quais ainda não houve a tentativa de citação pessoal da parte devedora (ID 437514636), como as várias referências à Fazenda Boaventura em São Gonçalo dos Campos, endereços específicos em Salvador (Rua Padre Torrend, Avenida Tancredo Neves, Jardim Brasília) e o endereço em São Paulo (Rua Leão XIII, nº 500), razão pela qual, por ora, fica indeferida a citação editalícia requerida. Intime-se o exequente para recolher as custas referentes ao arresto via SISBAJUD, bem como promover as diligências necessárias à citação da executada nos demais endereços informados nos autos, no prazo de 10 dias. Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo:
EXECUTADO: LAIS GOMES DE ARAGAO PONTES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0581513-56.2016.8.05.0001Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]Polo ativo:
Vistos. Requer o Exequente (ID 541545491), o arresto de bens da parte devedora, com o bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, bem como a citação por edital (ID 541545491). Conforme se verifica, a parte executada não fora localizada no endereço indicado nos autos. Com efeito, a medida requerida possui natureza cautelar e visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso, prescindido, pois, da citação do devedor. Por outro lado, visa a referida medida a evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Assim, na esteira da lição pretoriana e com base nos artigos 830 e 854 do CPC, defiro o pedido de arresto sobre valores encontrados em contas correntes da parte executada, procedendo-se ao bloqueio/arresto dos valores, via Sistema SISBAJUD. Por outro lado, verifica-se que existem endereços nos autos nos quais ainda não houve a tentativa de citação pessoal da parte devedora (ID 437514636), como as várias referências à Fazenda Boaventura em São Gonçalo dos Campos, endereços específicos em Salvador (Rua Padre Torrend, Avenida Tancredo Neves, Jardim Brasília) e o endereço em São Paulo (Rua Leão XIII, nº 500), razão pela qual, por ora, fica indeferida a citação editalícia requerida. Intime-se o exequente para recolher as custas referentes ao arresto via SISBAJUD, bem como promover as diligências necessárias à citação da executada nos demais endereços informados nos autos, no prazo de 10 dias. Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo:
EXECUTADO: LAIS GOMES DE ARAGAO PONTES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0581513-56.2016.8.05.0001Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]Polo ativo:
Vistos. Requer o Exequente (ID 541545491), o arresto de bens da parte devedora, com o bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, bem como a citação por edital (ID 541545491). Conforme se verifica, a parte executada não fora localizada no endereço indicado nos autos. Com efeito, a medida requerida possui natureza cautelar e visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso, prescindido, pois, da citação do devedor. Por outro lado, visa a referida medida a evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Assim, na esteira da lição pretoriana e com base nos artigos 830 e 854 do CPC, defiro o pedido de arresto sobre valores encontrados em contas correntes da parte executada, procedendo-se ao bloqueio/arresto dos valores, via Sistema SISBAJUD. Por outro lado, verifica-se que existem endereços nos autos nos quais ainda não houve a tentativa de citação pessoal da parte devedora (ID 437514636), como as várias referências à Fazenda Boaventura em São Gonçalo dos Campos, endereços específicos em Salvador (Rua Padre Torrend, Avenida Tancredo Neves, Jardim Brasília) e o endereço em São Paulo (Rua Leão XIII, nº 500), razão pela qual, por ora, fica indeferida a citação editalícia requerida. Intime-se o exequente para recolher as custas referentes ao arresto via SISBAJUD, bem como promover as diligências necessárias à citação da executada nos demais endereços informados nos autos, no prazo de 10 dias. Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo:
EXECUTADO: LAIS GOMES DE ARAGAO PONTES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0581513-56.2016.8.05.0001Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]Polo ativo:
Vistos. Requer o Exequente (ID 541545491), o arresto de bens da parte devedora, com o bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, bem como a citação por edital (ID 541545491). Conforme se verifica, a parte executada não fora localizada no endereço indicado nos autos. Com efeito, a medida requerida possui natureza cautelar e visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso, prescindido, pois, da citação do devedor. Por outro lado, visa a referida medida a evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Assim, na esteira da lição pretoriana e com base nos artigos 830 e 854 do CPC, defiro o pedido de arresto sobre valores encontrados em contas correntes da parte executada, procedendo-se ao bloqueio/arresto dos valores, via Sistema SISBAJUD. Por outro lado, verifica-se que existem endereços nos autos nos quais ainda não houve a tentativa de citação pessoal da parte devedora (ID 437514636), como as várias referências à Fazenda Boaventura em São Gonçalo dos Campos, endereços específicos em Salvador (Rua Padre Torrend, Avenida Tancredo Neves, Jardim Brasília) e o endereço em São Paulo (Rua Leão XIII, nº 500), razão pela qual, por ora, fica indeferida a citação editalícia requerida. Intime-se o exequente para recolher as custas referentes ao arresto via SISBAJUD, bem como promover as diligências necessárias à citação da executada nos demais endereços informados nos autos, no prazo de 10 dias. Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Outras Decisões
17/03/2026, 00:00
Publicação
26/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 00:00
Publicação
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/AEXECUTADO: LAIS GOMES DE ARAGAO PONTES Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte exequente, por seu/sua advogado(a), para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 503030704), no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente e adiantando o recolhimento das custas judiciais referentes à(s) diligência(s) objeto de requerimento conforme Tabela de Custas Processuais vigente. Feira de Santana, 3 de setembro de 2025 DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0581513-56.2016.8.05.0001Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Lais Gomes De Aragao Pontes Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0581513-56.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Rural] Polo ativo:
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo:
EXECUTADO: LAIS GOMES DE ARAGAO PONTES Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0581513-56.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas. Feira de Santana/BA, 31 de janeiro de 2025. ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Lais Gomes De Aragao Pontes Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0581513-56.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LAIS GOMES DE ARAGAO PONTES Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora/exequente, por seu/sua advogado(a), para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 466556013), no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente e adiantando o recolhimento das custas judiciais referentes à(s) diligência(s) objeto de requerimento. Feira de Santana,18 de dezembro de 2024. ALBACI SELIS SANTOS CALDAS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0581513-56.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
23/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 00:00
Publicação
27/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 00:00
Reativação
22/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
01/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:00
Publicação
17/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 00:00
Mero expediente
18/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:00
Publicação
19/07/2023, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)